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LEI N.º 15.812, DE 20.07.15 (D.O. 23.07.15)
Dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, compete a este Estado nas seguintes situações:
I – relativamente a bens imóveis situados em seu território e respectivos direitos, na transmissão de propriedade ou domínio útil;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, desde que nele se tenha processado o inventário ou arrolamento;
III - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, desde que nele tenha domicílio o doador.
Art. 2º Tratando-se de bens, títulos e créditos, o ITCD compete a este Estado quando o donatário, o herdeiro ou o legatário estiver nele domiciliado, nas hipóteses em que:
I - o doador resida ou tenha domicílio no exterior;
II - o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado fora do país.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 3º Constitui hipótese de incidência do ITCD a transmissão de quaisquer bens ou direitos:
I – decorrente de sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória, nos termos definidos na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II – mediante doação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.
§ 2º Nas transmissões de que trata este artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
§ 3º Ficam sujeitos à incidência do ITCD a herança e o legado, ainda que gravados nos termos da lei civil.
§ 4º Está compreendida na incidência do ITCD a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão.
§ 5º Haverá nova incidência do imposto quando as partes se retratarem de contrato ou qualquer outro instrumento que importe em transmissão não onerosa, observado o disposto no art. 117 do Código Tributário Nacional.
§ 6º Considera-se também como doação a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança, com identificação do respectivo beneficiário.
§ 7º Tendo sido feita a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança em favor do monte, e não de alguém particularmente, não incide o ITCD.
Art. 4º Sujeita-se à incidência do ITCD a transmissão causa mortis ou mediante doação de:
I - bem imóvel e direitos a ele relativos;
II - bem móvel, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:
a) semovente, joia, obra de arte e mercadoria;
b) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tal como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo;
c) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
d) bem incorpóreo em geral, direitos autorais e qualquer direito ou ação que deva ser exercido;
e) desincorporação de bens e direitos do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social, nos termos definidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA
DO FATO GERADOR
Art. 5º Ocorre o fato gerador do ITCD:
I – quando da transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;
b) substituição de fideicomisso;
II – quando da transmissão por doação, na data:
a) da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
b) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;
c) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
d) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;
e) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;
f) do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de:
1. transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
2. desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, que implique em redução de capital social;
g) da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas “a” a “f” deste inciso.
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de doação declarada no Imposto de Renda.
Art. 6º Considera-se iniciada a contagem do prazo decadencial, nos termos do art. 173 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), após a comunicação ao Fisco, pelos respectivos interessados, da concretização dos fatos geradores previstos no art. 5º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 7º O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação:
I - em que figurem como adquirentes ou beneficiários:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
c) partido político, inclusive suas fundações;
d) templo de qualquer culto;
e) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão;
III – de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
§ 1º O ITCD também não incide:
I - sobre a transmissão em que o herdeiro ou legatário renuncie à herança ou ao legado, somente quando feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, configurando renúncia pura e simples e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;
II - no recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;
III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena;
IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.
§ 2º As hipóteses de não incidência, previstas para as entidades mencionadas nas alíneas "b" e “d” do inciso I do caput deste artigo, aplicam-se às transmissões de bens ou direitos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º A não incidência de que tratam as alíneas "c" e "e" do inciso I do caput deste artigo:
I - compreende somente bens ou direitos relacionados às finalidades essenciais das entidades ali mencionadas, ou às delas decorrentes;
II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias quando previstas na legislação tributária alusiva ao ITCD.
§ 5º A não incidência a que se refere à alínea “e” do inciso I do caput deste artigo aplica-se à instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
§ 6º Para os efeitos de aplicação da não incidência a que se refere a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 8º São isentas do ITCD:
I - a transmissão causa mortis:
a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces;
II - as transmissões causa mortis ou por doação:
a) imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras, e de habitação de interesse social, desde que feita à pessoa que não seja proprietária de imóvel de qualquer natureza no município da doação;
b) bens e direitos a associações comunitárias de moradores de habitação de interesse social, atendidas as condições estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 3º do art. 7º desta Lei.
III – a transmissão causa mortis de imóvel rural de área não superior a 3 (três) módulos rurais, assim caracterizados na forma de legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza.
Parágrafo único. O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata esta Lei.
CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 9º São contribuintes do ITCD:
I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;
II - o donatário, na doação;
III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
IV - o cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso;
V - o fiduciário, na instituição do fideicomisso;
VI - o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;
VII - o beneficiário, na instituição de direito real.
Parágrafo único. Na hipótese de doação, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte do imposto será o doador residente ou domiciliado neste Estado.
Seção II
Da Responsabilidade Solidária
Art. 10. Nos casos de impossibilidade de exigir do contribuinte o pagamento do ITCD, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o doador, o cedente de bem ou direito, ou, no caso do parágrafo único do art. 9º desta Lei, o donatário;
II - os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;
III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o testamenteiro, em relação aos atos que praticarem;
V - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
VIII - o doador, na inadimplência do donatário.
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 11. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.
§ 1º O valor venal do bem ou do direito transmitido será apurado na data da declaração ou da avaliação pelo Fisco deste Estado, e atualizado nos termos definidos nesta Lei.
§ 2º O valor venal do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte ou responsável, fica sujeito à avaliação pelo Fisco deste Estado.
§ 3º O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo do ITCD poderá ser estabelecido pelo Fisco deste Estado por meio de valores de referência, conforme definido em regulamento.
Art. 12. Na hipótese de desmembramento da propriedade, a base de cálculo do ITCD será:
I – de 2/3 (dois terços) do valor venal do bem, em se tratando de disposição da nua propriedade;
II – de 1/3 (um terço) do valor venal do bem, em se tratando dos demais direitos reais.
Art. 13. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da constituição do crédito tributário.
§ 1º Na falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional – CTN, e do art. 14 desta Lei.
§ 2º Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na data imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando estas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.
§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens e direitos.
Art. 14. O contribuinte ou responsável que discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá impugná-lo administrativamente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da notificação expedida pelo Fisco, nos termos definidos em regulamento.
§ 1º Em relação à decisão proferida após análise da impugnação:
I – sendo indeferida, o contribuinte ou responsável será notificado para recolher o crédito tributário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação;
II – sendo deferida, no todo ou em parte, o contribuinte ou responsável será notificado para recolher no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação, nos termos da decisão.
§ 2º As disposições constantes deste artigo, inclusive a competência para análise da impugnação e do recurso, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 15. No caso de sobrepartilha, à base de cálculo original serão acrescentados os novos bens, conforme definido em regulamento.
Seção II
Das Alíquotas
Art. 16. As alíquotas do ITCD, considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são:
I - nas transmissões causa mortis:
a) 2% (dois por cento), até 10.000 (dez mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 10.000 (dez mil) e até 20.000 (vinte mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 20.000 (vinte mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 40.000 (quarenta mil) Ufirces;
II – nas transmissões por doação:
a) 2% (dois por cento), até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 25.000 (vinte e cinco mil) e até 150.000 (cem mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 150.000 (cinquenta mil) e até 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;
Art. 17. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em Ufirce, ou outro índice que a substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
§ 1º As alíquotas deste imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor da totalidade dos bens e direitos transmitidos, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.
§ 2º O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO VIII
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
DO LANÇAMENTO, DOS PRAZOS
DE RECOLHIMENTO E DO PARCELAMENTO
Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 18. Na constituição do crédito tributário relativo ao ITCD, sem prejuízo das normas constantes do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1965), observar-se-á o disposto nesta Lei.
Seção II
Do Lançamento
Art. 19. O lançamento do ITCD ocorre no momento da apuração do tributo pela autoridade fazendária, conforme definido em regulamento.
Art. 20. São modalidades de lançamento, visando à constituição do crédito tributário relativo ao ITCD:
I – lançamento de ofício, mediante intimação formalizada pelo Fisco, com ou sem lavratura de auto de infração, e regularmente notificada ao contribuinte ou responsável;
II – lançamento por declaração, efetuado pelo Fisco mediante informações prestadas pelo contribuinte ou responsável ou, conforme o caso, pela autoridade judicial.
§ 1º O lançamento efetuado de ofício poderá ser contestado pelo contribuinte ou responsável nos termos definidos em regulamento.
§ 2º O Fisco poderá desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte ou responsável caso este não seja compatível com o valor de mercado, nos termos definidos em regulamento.
§ 3º O Fisco, mediante processo administrativo regular, poderá arbitrar o valor da base de cálculo do ITCD nos casos omissos ou quando não mereçam fé as informações prestadas ou os documentos apresentados pelo contribuinte ou responsável ou, ainda, do terceiro obrigado.
Art. 21. O regulamento deverá definir a forma e os prazos para contestação do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, concedendo-se ao contribuinte ou responsável o contraditório e a ampla defesa.
Seção III
Do Recolhimento
Art. 22. Nas transmissões causa mortis, o imposto deve ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da notificação, ao sujeito passivo, pela autoridade fazendária.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência de desistência ou renúncia à herança, o imposto deve ser recolhido no mesmo prazo definido no caput deste artigo.
Art. 23. Nas transmissões por doação, o imposto deve ser recolhido:
I – em até 30 (trinta) dias do seu lançamento pela autoridade fazendária e antes da lavratura do instrumento público;
II – em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública, no caso de partilha de bem ou divisão do patrimônio comum;
III – em até 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento particular.
Art. 24. Nas transmissões formalizadas por quaisquer instrumentos, públicos ou particulares, lavrados fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da lavratura do ato ou contrato ou da ciência do fato pelo Fisco.
Art. 25. Não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo previsto nos arts. 22, 23 e 24, a autoridade competente inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado.
Seção IV
Do Parcelamento
Art. 26. O crédito tributário relativo ao ITCD não recolhido nos prazos regulamentares, inclusive o inscrito em Dívida Ativa do Estado, poderá ser parcelado em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 50 (cinquenta) Ufirces.
§ 1.º Aplicam-se ao ITCD, no que couber, as disposições relativas ao parcelamento de ICMS, inclusive quanto à competência para a concessão.
§ 2º O parcelamento implicará confissão irretratável e irrevogável do débito.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES
E DAS PENALIDADES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 27. A fiscalização do ITCD compete aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, nos termos definidos em regulamento.
Parágrafo único. São competentes para designar servidores para procederem a diligências de fiscalização, objetivando constituir o crédito tributário decorrente do ITCD:
I – quaisquer dos coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária;
II – exercentes de funções gerenciais na Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT).
Art. 28. A ação fiscal de que trata o art. 27 desta Lei será precedida de ato designatório expedido pela respectiva autoridade competente, devendo ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme o disposto em regulamento.
§ 1º Os procedimentos relativos à ação fiscal, inclusive a constituição do crédito tributário decorrente do ITCD, quando for o caso, serão definidos em regulamento.
§ 2º O desatendimento das normas previstas nesta seção não resultará em nulidade dos atos de fiscalização, autuação e cobrança, salvo se o contribuinte comprovar prejuízo para sua defesa ou para a lisura do procedimento fiscalizatório.
Seção II
Das Infrações
Art. 29. Considera-se infração à legislação tributária relacionada com o ITCD toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, praticada por pessoa física ou jurídica, que resulte em descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 30. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, no âmbito administrativo, com ou sem lavratura de auto de infração, nos termos definidos em regulamento.
Art. 31. Considerando a natureza da infração, as multas poderão ser calculadas tendo como base de cálculo:
I – o valor do ITCD;
II – valor da Ufirce.
Art. 32. A responsabilidade por infração à legislação tributária relativa ao ITCD independe da intenção do contribuinte ou responsável, bem como da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato praticado.
Parágrafo único. Respondem pela infração todos aqueles que, em conjunto ou isoladamente, concorram para a sua prática.
Seção III
Das Penalidades
Art. 33. Nas transmissões causa mortis ou por doação, o contribuinte ou responsável que recolher o imposto fora dos prazos legais, antes de qualquer procedimento do Fisco, fica sujeito à multa de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) ao dia, limitada ao total de 15% (quinze por cento).
Art. 34. As infrações relacionadas com as transmissões causa mortis são punidas com a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I – multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário ou arrolamento, que deverá dar-se no prazo previsto na legislação processual civil, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
II – multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto devido, pela falta de seu recolhimento, decorrente de fraude, dolo ou simulação.
Art. 35. As infrações relacionadas com as transmissões por doação são punidas com a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I – multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, pelo atraso na comunicação, ao Fisco, da transmissão do bem ou direito, que se dará dentro de 60 (sessenta) dias, contados da concretização da doação, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
II – multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto, na falta de seu recolhimento, decorrente de fraude, dolo ou simulação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O reconhecimento da não incidência ou da isenção será verificado em processo administrativo, mediante requerimento do interessado ao órgão da administração fazendária que recebeu o pedido de lançamento do tributo, nos termos definidos em regulamento.
Art. 37. O imposto recolhido a maior ou indevidamente será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
Parágrafo único. O procedimento, os termos e as condições da restituição de que trata o caput deste artigo serão definidos em regulamento.
Art. 38. A pessoa jurídica cujo sócio venha a falecer disponibilizará à autoridade fazendária os haveres apurados do sócio falecido, por meio de balanço patrimonial ou outros documentos exigidos pela fiscalização.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, nos casos de doação de quotas ou ações.
Art. 39. A Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec, enviará mensalmente à Secretaria da Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresários, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada.
Art. 40. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de formalização ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de sócios, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, ou do qual decorra a transferência de imóveis, desde que constitua fato gerador do imposto, sob pena de responder solidariamente pela omissão.
§ 1º Para a comunicação de que trata o caput deste artigo, aplica-se o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a alteração de participação societária ou transferência de imóveis.
§ 2º Os titulares mencionados neste artigo exibirão à autoridade fazendária, quando solicitados, livros, registros, fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive produzindo, se for o caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos pela fiscalização.
Art. 41. O valor devido pelo sujeito passivo a título de ITCD, decorrente da transmissão causa mortis, poderá ser compensado, mediante prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado, com precatório devido ao de cujus, nos termos definidos em regulamento.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar as normas regulamentares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 43. Compete ao Secretário da Fazenda editar atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta Lei e do seu regulamento.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Art. 45. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO