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Sexta, 19 Maio 2017 12:23

LEI N.º 15.539, DE 11.03.14 (D.O. 24.03.14)

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LEI N.º 15.539, DE 11.03.14 (D.O. 24.03.14) 

Extingue o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, instituído pela Lei nº 14.103, de 15 de abril de 2008.

Art. 2º Fica a Secretaria das Cidades autorizada a adotar as providências necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, inclusive dispor sobre a destinação do saldo financeiro, se houver, com observância da vinculação da receita do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 30.805, de 12 de janeiro de 2012, e nº 31.044, de 7 de novembro de 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlo Ferrentini Sampaio

SECRETÁRIO DAS CIDADES

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Extingue o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.

Lido 7465 vezes Última modificação em Sexta, 19 Maio 2017 12:39

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