Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública LEI N.º 13.845, DE 27.11.06 (D.O DE 30.11.06)( Proj. Lei nº 6.853/06 – Executivo)
LEI N.º 13.845, DE 27.11.06 (D.O DE 30.11.06)( Proj. Lei nº 6.853/06 – Executivo)
Estabelece normas e procedimentos para promover a regularização fundiária de imóveis populares para fins residenciais, mediante a outorga de Título de Concessão de Direito Real de Uso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a promover a regularização fundiária através da Concessão de Direito Real de Uso de imóveis públicos, a título gratuito, mediante termo próprio em nome das famílias carentes participantes do Programa Habitacional do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput deste artigo, referem-se aos já construídos ou que venham a ser construídos pelo Poder Público Estadual, não constantes do anexo da Lei Estadual n º 13.619, de 15 de julho de 2005.
Art. 2º O direito a posse de imóveis públicos será reconhecido mediante a outorga de título permanente para aquelas famílias cadastradas e que estejam ocupando o imóvel objeto da concessão por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua efetiva ocupação.
§1 º As famílias que comprovarem a posse mansa e pacífica por período inferior a 5 (cinco) anos farão jus somente ao título provisório, que se converterá em permanente após transcorrido o prazo previsto nesta Lei.
§ 2º Após 5 (cinco) anos de ocupação do imóvel, o prazo de Concessão do Direito Real de Uso de Bem Público será por tempo indeterminado.
Art. 3ºA Concessão do Direito Real de Uso de Bens Públicos para fins residenciais de que trata esta Lei, formalizada através de termo permanente, será lavrada em livro próprio de cartório de registro local e emitido por órgão/entidade integrante do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Farão jus ao benefício da Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei, famílias carentes previamente cadastradas pelo serviço social do órgão/entidade referenciado no art. 3° desta Lei, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
I - tenha renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
II - não seja possuidora ou proprietária de imóvel para uso residencial ou comercial;
III - não tenha sido contemplada por outros programas habitacionais promovidos pelo Poder Público;
IV - comprometa-se a utilizar o imóvel para sua própria moradia e de sua família.
Parágrafo único. Terá prioridade, para recebimento do termo previsto nesta Lei, pessoas idosas, deficientes físicos e mulheres solteiras arrimo de família.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata esta Lei, obedecerá as seguintes condições gerais e uniformes:
I - impenhorabilidade do bem público objeto da concessão;
II - impossibilidade de transferência dos direitos concedidos;
III - reversão do bem público ao patrimônio do Estado, nos casos previstos no art. 6° desta Lei.
Art. 6º Resolver-se-á a Concessão de Direito Real de Uso, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - no caso de desvio de finalidade, em especial, quando comprovada a venda, promessa de venda, arrendamento, locação e cessão, a qualquer título, do imóvel identificado no termo de concessão;
II - por transferência do termo a terceiros;
III - quando do fracionamento do imóvel dado em concessão ou quando da realização de benfeitorias, sem a prévia autorização do Poder Público.
Parágrafo único. Ocorrida qualquer destas hipóteses, a administração estadual notificará o interessado, dando-lhe prazo de 90 (noventa) dias corridos para a desocupação do imóvel, independente de notificação judicial.
Art. 7º Os casos não previstos nesta Leiserão resolvidos por um Conselho Gestor a ser criado pelo órgão/entidade integrante da administração pública estadual responsável pela área habitacional no Estado do Ceará.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ