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LEI Nº 14.117, DE 30.05.08 (D.O. DE 04.06.08)
Autoriza o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, a receber cooperação financeira não reembolsável proveniente do Japan Special Fund – JSF.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, autorizado a receber cooperação financeira não reembolsável proveniente do Japan Special Fund – JSF, fundo administrado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de US$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil dólares).
Art. 2º Os recursos provenientes dessa cooperação financeira deverão ser destinados à preparação e à execução do Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará – PROARES II.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente crédito adicional no montante suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo