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LEI N.º 16.384, DE 31.10.17 (D.O. 08.11.17)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO TEIAS DA JUVENTUDE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Teias da Juventude, registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CPNJ sob o nº 18.601.075/0001-93, com foro no Município de Sobral, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS