Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 03 Maio 2024 19:05

LEI N.° 9.731, DE 04 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 11.09.73)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(Revogada pela lei n.° 9.809, de 18.12.1971)

LEI N.° 9.731, DE 04 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 11.09.73)

ESTABELECE NORMAS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-A solicitação para abertura de crédito adicional ao orçamento deverá ser formulada ao Chefe do Poder Executivo pelo Secretário de Estado, Presidente ou diretor de unidade administrativa autônoma com as seguintes especificações:

I- Para Créditos Suplementares:

a) relação do pessoal admitido após 15 de maio do ano anterior.

b) demonstração do aumento de vencimentos concedidos após a data indicada na alínea anterior e não incluída no orçamento;

c) demonstrativo dos custos por quantidade de material a ser adquirido bem como do serviço a ser contratado;

d) planos de aplicação relativos aos Investimentos e Transferências de Capital;

II- Para Créditos Especiais:

a) plano de aplicação dos recursos por elementos econômicos;

III- Para Créditos Extraordinários:

a) plano de aplicação dos recursos especificados por elementos econômicos.

Art. 2.o- Na suplementação de verba decorrente de autorização constante da Lei Orçamentária, os elementos indicados no item I, serão encaminhados à Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira, por intermédio da Assembléia Legislativa, no prazo de 48 horas, após a publicação do ato do Governador do Estado.

§1.º-Tratando-se de suplementação que dependa de autorização legislativa, os elementos relacionados no item l, do artigo 1.º desta lei serão anexados à mensagem governamental.

§ 2.º- Tratando-se de crédito extraordinário, o Chefe do Poder Executivo, logo após baixar o competente decreto, do mesmo dará conhecimento à Assembléia Legislativa, fazendo-o acompanhado do documento referido na alínea A, do item III, do artigo 1.o desta lei.

Art. 3.o - Os recursos de que trata o item III, do artigo 68, da Constituição do Estado serão indicados pelo Secretário da Fazenda ao Secretário de Administração e dessa indicação encaminhar-se-á cópia à Assembléia Legislativa,para conhecimento da Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira.

Art. 4.o - Quando o Tribunal de Contas houver de proceder auditagem relacionada com as aberturas de créditos adicionais, os resultados obtidos nesse seu trabalho serão encaminhados à Assembléia Legislativa, para exame e pronunciamento da Comissão a que alude o artigo anterior.

Art. 5.º- Os dispositivos constantes deste diploma são aplicáveis no que couber, às entidades da administração descentralizada.

Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor no dia 1.o de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,em 4 de setembro de 1973.

Almir Santos Pinto

Presidente

  

Informações adicionais

  • .:

    ESTABELECE NORMAS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 1517 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.731, DE 04 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 11.09.73) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500