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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI N.° 9.869, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.869, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA DO QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Os atuais vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV – Tribunal de Contas do Ceará – Parte Administrativa serão elevados em 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único – Igual elevação sofrerão os Cargos de provimento em comissão do Quadro Tribunal de Contas do Ceará, quer quanto ao vencimento e representação.
Art. 2.° – Os proventos dos inativos serão automaticamente reajustados, guardando-se, na fixação da parcela correspondente aos níveis de vencimento, a mesma proporcionalidade das majorações concedidas aos funcionários em atividade de igual categoria.
Art. 3°. – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 4.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
Manoel Cordeiro Neto
Josberto Romero de Barros
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA DO QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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