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LEI Nº 11.984, DE 02.07.92 (D.O. DE 02.07.92)
Dá nova redação ao art. 7º da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – O art. 7º da Lei n.º11.965, de 17 de junho de 1992, fica modificado na redação do seu parágrafo único que passa a ser o § 1º e com o acréscimo do § 2º.
“Art. 7º -
§ 1º - Fica incorporada aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social, a gratificação de exercício, extinta pelo artigo 14 da Lei n.º 11.811, de 31 de maio de 1991, que vinham percebendo no percentual de 100 % (cem por cento), apenas no valor de incidência do vencimento básico.
§ 2º - Fica assegurada aos servidores que atualmente a percebem, a gratificação de exercício na incidência do cálculo da vantagem pessoal e da gratificação de representação de cargos de Direção e Assessoramento, enquanto estiverem no exercício dos mesmos, não computando-se, portanto, esses valores para efeito de enquadramento salarial automático”.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de maio de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Anamaria Cavalcante e Silva