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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.306, DE 11/09/79 (D.O.11/09/79)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o - Os vencimentos e representação dos cargos do MINISTÉRIO PÚBLICO e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores mensais consubstanciados no Anexo Único,parte integrante desta lei.
Art. 2.º - A Gratificação Especial de 40% (quarenta por cento) de que tratam as leis ns. 8,473, de 31 de maio de 1966, Art. 2.°, 8.812, de 16 de junho de 1967, Art.1.°, 9.022, de 07 de fevereiro de 1968, Art. 1.º, e 9.692, de 24 de abril de 1973, Art.1.o, será sempre calculado sobre quantum do vencimento base vigente até 31 de agosto de 1979.
Parágrafo Único - A vantagem de que trata este artigo, não beneficiará os que vierem a ingressar na carreira do Ministério Público do Estado, após a vigência desta lei.
Art. 3.º - Fica extinta a gratificação de 40% (quarenta por cento) de tempo integral, a que se refere a Lei n.° 9.492, de 15 de julho de 1971, permanecendo,entretanto, inalterada a carga horária estabelecida no art. 4.° da mencionada lei.
Art. 4.º - O art. 140 da lei n.° 7.052, de 26 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140 - As substituições dos membros do Ministério Público serão sempre remuneradas, não podendo a remuneração ser percebida cumulativamente, quando a substituição ocorrer em mais de uma Comarca, Vara ou Curadoria".
Art. 5.o - Os proventos dos inativos das categorias indicadas no ANEXO ÚNICO, a que alude o art. 1.°, serão automaticamente reajustada na mesma proporção estabelecida por esta lei, observado o disposto no artigo 102,§ 2.°, da Emenda Constitucional n.o 1 de 17 de outubro de 1969 (Constituição Federal).
Art. 6.o - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor no dia 1.o de setembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979.
VIRGILIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
João Viana de Araújo
ANEXO ÚNICO,a que se refere o art. 1.°,desta Lei
(Cr$ 1,00)
CARGOS | VENCIMENTO | REPRESENTAÇAO |
Subprocurador Geral da Justiça. | .41.600 | 8.805 |
Corregedor do Ministério Público... | .41.600 | |
Curador e Promotor da Justiça Militar. | 38.400 | |
Promotor de Justiça de 4a. Entrância | 36.000 | |
. | ||
Promotor de Justiça de 3a. Entrância. | 32.000 | |
Promotor de Justiça de 2a. Entrância. | 28.000 |
CARGOS VENCIMENTO REPRESENTAÇAO
Promotor de Justiça de 1a. Entrância. 24.000
Secretário. 35.000
Subsecretário 30.000