Fortaleza, Segunda-feira, 30 Março 2026
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.689, de 16 de março de 2026. (D.O.16.03.2026)

 

ALTERA A LEI Nº14.101, DE 10 ABRIL DE 2008, PARA AUMENTAR O PISO REMUNERATÓRIO E GARANTIR A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL – GDI, PREVISTA NA LEI Nº17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 8.º e 9.º ao art. 4.º e alterada a redação do caput do art. 6º- A, da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, conforme a seguinte redação:

 

Art. 4.º .........................................................................................................

............................................................................................................................

§ 8.º Aos agentes comunitários de saúde será devida a Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, prevista na Lei n.º 17.132, de 16 de dezembro de 2019, no valor de R$ 785,78 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos).

§ 9.º O período de avaliação da GDI de que trata o § 8.º deste artigo será quadrimestral, adquirindo o agente, a cada mês de avaliação, o direito à referida gratificação em valor a ser pago no mês correspondente do quadrimestre subsequente.

...........................................................................................................................

Art. 6.º-A Fica estabelecido em R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), a partir de janeiro de 2026, o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)

 

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto à alteração promovida no art. 4.º da Lei n.º 14.101, de 2008, a contar de 1.º de junho de 2026.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

LEI Nº19.614, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025) 

ALTERA A LEI Nº14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, PARA DISPOR SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO QUADRO SUPLEMENTAR DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, NOS TERMOS DA LEI Nº16.521, DE 15 DE MARÇO DE 2018. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 6.º e 7.º ao art. 4.º da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, com a seguinte redação: 

“Art. 4.º .........................................................................  …......................................................................................

§ 6.º Os agentes comunitários de saúde farão jus a auxílio-alimentação na forma e nas condições previstas na Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, não se lhes aplicando o disposto no inciso II do parágrafo único do seu art. 1.º. 

§ 7.º Para fazer jus ao auxílio-alimentação, nos termos do § 6.º deste artigo, o agente comunitário de saúde deverá se dedicar integralmente a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.” (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2026. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO    

LEI Nº18.176, de 12.08.2022.(D.O 16.08.2022)

 

IMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei implementa para os agentes comunitários de saúde integrantes do quadro de pessoal do Estado o piso salarial estabelecido nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 120, de 5 de maio de 2022, c/c o § 3.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008.

Art. 2.º Em face do disposto no art. 1.º desta Lei, o caput e o § 2.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6.º-A Fica estabelecido em R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.

§ 2.º Compete à União, nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, o repasse dos valores para cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo.” (NR)

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1.º de maio de 2022.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria:Poder Executivo

LEI Nº18.176, de 12.08.2022.(D.O 16.08.2022)

 

IMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.

 

 A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei implementa para os agentes comunitários de saúde integrantes do quadro de pessoal do Estado o piso salarial estabelecido nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 120, de 5 de maio de 2022, c/c o § 3.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008.

Art. 2.º Em face do disposto no art. 1.º desta Lei, o caput e o § 2.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6.º-A Fica estabelecido em R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.

§ 2.º Compete à União, nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, o repasse dos valores para cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo.” (NR)

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1.º de maio de 2022.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria:Poder Executivo

Quarta, 03 Agosto 2022 11:51

LEI Nº17.394, 02.03.2021 (D.O. 02.03.21)

LEI Nº17.394, 02.03.2021 (D.O. 02.03.21)

ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, PARA FIXAR, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, NOVO PISO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE VINCULADOS AO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º-A. Fica estabelecido em R$1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)

Art. 2.º O aumento no piso salarial dos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado do Ceará, nos termos desta Lei, já considera eventual revisão geral aplicável à remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado para o exercício de 2021.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2021.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

QR Code

Mostrando itens por tag: AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500