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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.898, DE 03.06.24 (D.O. 03.06.24)
ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE DEFESA AGROPECUÁRIA – ADA, DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, em atividade na data de publicação desta Lei, terão assegurado o direito ao reenquadramento na carreira, conforme disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, pelo reenquadramento previsto no caput deste artigo, o qual implicará a alteração na posição funcional em 5 (cinco) referências, com a possibilidade ou não de mudança de classe, a depender da situação funcional originária.
§ 2º Os servidores, para a opção prevista neste artigo, renunciarão ao direito às ascensões e ao consequente retroativo financeiro, referentes aos interstícios de 2019 a 2024.
§ 3º A implantação do reenquadramento ocorrerá conforme o seguinte cronograma:
I – 1º de julho de 2024: implantação de 2 (duas) referências;
II – 1º de julho de 2025: implantação de 2 (duas) referências;
III – 1º de abril de 2026: implantação de 1 (uma) referência.
§ 4º Os servidores não optantes farão jus às ascensões de que trata o § 2.º, conforme legislação vigente à época.
Art. 2º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar alterada no § 1.º do art. 7.º, nos arts. 11, 13 e 14 e 24, conforme a seguinte redação:
“Art. 7.º …....................................................................................
….................................................................................................
§ 1.º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para o exercício dos cargos de Direção Superior, Gerência Superior ou Coordenador Administrativo-Financeiro da Administração Direta, bem como quando cedido para órgãos/entidades integrantes do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, previsto na Lei n.º 17.745, de 4 de novembro de 2021.
...................................................................................................
Art. 11. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade para efetivação da progressão e da promoção estarão dispostos em decreto específico.
….....................................................................................................
Art. 13. Compete ao Auditor Fiscal Estadual Agropecuário:
I – executar as ações de Defesa Agropecuária no Estado do Ceará previstas na legislação aplicável;
II – auditar as ações de Defesa Agropecuária realizadas por entes públicos ou privados, conveniados ou acreditados, no Estado do Ceará;
III – auditar e supervisionar os Escritórios de Atendimento à Comunidade nos municípios do Estado do Ceará;
IV – auditar, fiscalizar e executar a Inspeção Sanitária e Industrial de estabelecimentos que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, conservem, acondicionem, embalem, armazenem, rotulem, transportem ou consumam quaisquer produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;
V – auditar, classificar e padronizar, tecnicamente, os produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;
VI – auditar os Postos de Vigilância Zoofitossanitária no Estado do Ceará;
VII – auditar e fiscalizar o trânsito animal e vegetal, seus produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;
VIII – auditar e vistoriar os estabelecimentos comerciais, industriais, propriedades rurais e demais áreas de risco, no que concerne à concessão e renovação de registros e certificações junto à Adagri;
IX – auditar e fiscalizar o comércio, a fabricação, o armazenamento e a utilização de insumos agropecuários e produtos de uso veterinário no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;
X – aplicar sanções administrativas cabíveis, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse zoofitossanitário, quando constatado o descumprimento de obrigação legal prevista em Legislação de Defesa Agropecuária Estadual e Federal vigente;
XI – realizar inspeções e análises de interesse zoofitossanitário, especialmente as destinadas à identificação e ao diagnóstico de pragas e doenças, assim como verificar a conformidade de insumos, produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal;
XII – emitir laudos oficiais, relatórios técnicos, despachos, pareceres, certificados, dentre outros documentos de interesse zoofitossanitário, de acordo com a função do Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;
XIII – orientar as ações de defesa agropecuária realizadas pelo Agente Fiscal Estadual Agropecuário;
XIV – realizar a Educação Sanitária;
XV – auxiliar direta e indiretamente a formulação da política agrícola do Estado do Ceará;
XVI – executar outras atividades correlatas previstas em atos normativos, regulamentos, programas e normas técnicas.
….....................................................................................................
Art. 14. Compete ao Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no âmbito do exercício de assistência técnica relacionada ao desenvolvimento das seguintes atividades:
I – apoiar as ações de Defesa Agropecuária no Estado do Ceará previstas na legislação aplicável, executadas pelo Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;
II – apoiar o estudo e a execução de projetos e pesquisas tecnológicas ou trabalhos de perícias administrativas;
III – averiguar o manejo e a regulagem de máquinas e equipamentos;
IV – coletar as informações necessárias ao desempenho das atribuições do Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;
V – auxiliar a classificação e a padronização técnicas de produtos e subprodutos de origem vegetal;
VI – realizar o levantamento e o mapeamento de ocorrências sanitárias animais e vegetais;
VII – cadastrar imóveis rurais e rebanhos indispensáveis à execução de programas oficiais de defesa e inspeção;
VIII – realizar ação de fiscalização própria ao trânsito de animais e vegetais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos.
§ 1.º No desempenho de suas funções, o Agente Fiscal Estadual Agropecuário poderá, na forma de portaria da Adagri, constatar e autuar infração relativa à falta de documentação exigida para o trânsito de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, devendo acionar o Auditor Fiscal Estadual Agropecuário quando o caso exigir a análise de risco compatível com a necessidade de interdição, apreensão, destruição ou outras medidas correlatas.
§ 2.º A atividade prevista no § 1.º deste artigo será supervisionada por servidor Auditor Fiscal Agropecuário.
….....................................................................................................
Art. 24. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e o Agente Fiscal Estadual Agropecuário poderão ser cedidos para exercício de cargo, função ou emprego em órgãos da Administração direta ou indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para o exercício dos cargos de Direção Superior, Gerência Superior ou Coordenador Administrativo-Financeiro da Administração Direta, presidente ou diretor de entidades integrantes da Administração Indireta;
II – para exercício de atividades nos órgãos/nas entidades integrantes do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, previsto na Lei n.º 17.745, de 2021.” (NR)
Art. 2º O resultado final do processo judicial n.º 0279917-10.2021.8.06.0001, transitado em julgado, relativo à promoção na Adagri no interstício de 2016, fica estendido aos demais servidores que concorreram no correspondente processo de ascensão, desde que renunciado o pagamento de retroativos.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, deverá o servidor promover, na forma da legislação, a extinção do processo judicial porventura existente discutindo a matéria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.846, DE 05.06.24 (D.O. 05.06.24)
CRIA CARGOS PÚBLICOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, 48 (quarenta e oito) cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e 48 (quarenta e oito) cargos de Agente Fiscal Estadual Agropecuário, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os quais serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de Fiscalização e Defesa Agropecuária e Apoio em Defesa Agropecuária dar-se-á na forma da Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.782, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Educação – Seduc e da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri no valor de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), na forma dos Anexos I ao V desta Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, na forma do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º A fim de contemplar a ação intitulada “Aquisição de Equipamentos e Adequação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral”, ficam alterados, para o exercício 2024, os atributos do Programa Educação em Tempo Integral e Complementar ao Ensino Médio, na forma do Anexo V.
Art. 4º A inclusão dos valores, na forma dos Anexos I a IV desta Lei, e atributos (Anexo V), consignados aos programas e às ações, fica incorporada ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 e suas atualizações.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que respeitada a regra geral do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.664, de 29 de dezembro de 2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo |
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Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024 TOTAL SUPLEMENTADO R$ 1.150.000,00 |
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ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 1.000.000,00 | |||||
22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 1.000.000,00 | |||||
12.362.144 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E COMPLEMENTAR AO ENSINO MÉDIO. 10325 - Aquisição de Equipamentos e Adequação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. |
1.000.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 1.569.9200000 | 1 | 1.000.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | 1.000.000,00 | |||||
Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024 | ||||||
ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ | 150.000,00 | |||||
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ | 150.000,00 | |||||
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. 10326 - Realização da Vigilância Agropecuária Animal |
50.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.753.1200070 | 1 | 50.000,00 | ||
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. 10680 - Realização da Vigilância Agropecuária Vegetal |
50.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.753.1200070 | 1 | 50.000,00 | ||
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. 11382 - Aquisição e Instalação de Material Permanente dos Núcleos Locais |
50.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.753.1200070 | 1 | 50.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | 150.000,00 | |||||
Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024 | |||||||||
ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS | |||||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | ||||
22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 1.000.000,00 | ||||||||
22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 1.000.000,00 | ||||||||
12.362.144 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E COMPLEMENTAR AO ENSINO MÉDIO. 11272 - Construção, Adequação e Aquisição de Equipamentos para Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. |
1.000.000,00 | ||||||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 1.569.9200000 | 1 | 1.000.000,00 | |||||
TOTAL DO ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS | 1.000.000,00 | ||||||||
Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024 |
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ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS | |||||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | ||||
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ | 150.000,00 | ||||||||
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ | 150.000,00 | ||||||||
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. 10651 - Realização de Inspeções Fitossanitárias. |
50.000,00 | ||||||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.753.1200070 | 1 | 50.000,00 | |||||
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. 10690 - Fiscalização de Estabelecimentos que Produzem Alimentos Clandestinamente. |
100.000,00 | ||||||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.753.1200070 | 1 | 100.000,00 | |||||
TOTAL DO ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS | 150.000,00 | ||||||||
Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024
ANEXO V – ALTERAÇÃO - PROGRAMA PPA 2024-2027
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.536, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)
ALTERA A LEI N.º 18.481, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023, QUE ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, A QUAL APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 18.481, de 21 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas nos incisos IV e V do art. 38-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)
ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 7.º ao art. 17 e alterada no parágrafo único do art. 24, conforme a seguinte redação:
“Art. 17. ….................................................................................
…...............................................................................................
§ 7.º Não prejudicará a percepção da gratificação prevista neste artigo a cessão do servidor para o exercício das funções inerentes ao cargo na Secretaria da Pesca e Aquicultura.
…...............................................................................................
.................................................................................................
Art. 24. …...................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, daqueles referidos no § 1.º do art. 7.º, e na hipótese de cessão para o exercício das funções inerentes ao cargo à Secretaria da Pesca e Aquicultura.” (NR)
Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas no inciso IV do art. 38 – A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)
ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 7.º ao art. 17 e alterada no parágrafo único do art. 24, conforme a seguinte redação:
“Art. 17. …........................................................................
….....................................................................................
§ 7.º Não prejudicará a percepção da gratificação prevista neste artigo a cessão do servidor para o exercício das funções inerentes ao cargo na Secretaria da Pesca e Aquicultura.
….....................................................................................
.......................................................................................
Art. 24. …....................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, daqueles referidos no § 1.º do art. 7.º, e na hipótese de cessão para o exercício das funções inerentes ao cargo à Secretaria da Pesca e Aquicultura.” (NR)
Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas no inciso IV do art. 38 – A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 17.182, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 28-A à Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 28-A. Os servidores integrantes do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA– cedidos para a Agência de Defesa Agropecuária do Estado – Adagri– continuarão, durante o período de cessão, a fazer jus à gratificação de que trata a Lei n.º 16.539, de 6 de abril de 2018, observados os requisitos legais e regulamentares para sua percepção.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 16.457, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17 )
Institui A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE PARA OS SERVIDORES DA AGÊNCIA de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Farão jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, os servidores lotados e em exercício, ocupantes do cargo ou exercentes da função de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Estadual Agropecuário, na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, de acordo com o disposto nos arts.132, inciso VI, e 136, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se:
I – por atividades executadas com risco de vida, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem o servidor a contínuo perigo de vida;
II – por atividades consideradas com risco de saúde, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem, direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, conforme normas regulamentares e critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Caberá à ADAGRI determinar a realização de perícias, com o objetivo de caracterizar e classificar o grau de risco de vida ou à saúde de seus servidores.
§ 1º A inspeção será feita por médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho.
§ 2º O laudo pericial deverá ser expedido por lotação ou unidade de exercício do servidor, observadas as suas atividades, de acordo com a estrutura organizacional da ADAGRI.
§ 3º A perícia a que se refere o caput poderá ser efetuada mediante a celebração de contrato ou convênio com entidades especializadas, cuja atividade sujeitar-se-á à supervisão da ADAGRI e da Secretaria do Planejamento e Gestão, que contarão, para essa finalidade, com o auxílio de agente público estadual habilitado na área de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Aos atuais servidores discriminados no caput do art. 1º aplica-se o laudo pericial contratado pelo Processo VIPROC 3247781/2016, publicado no DOE nº 106, de 8 de junho de 2016, oriundo da ADAGRI, sem prejuízo de nova avaliação por parte da Administração Pública a ser realizada periodicamente conforme regulamentação.
Art. 3º O valor da gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei terá por base de cálculo, o vencimento básico do servidor, nos termos, condições e limites fixados nesta Lei, observados os percentuais abaixo enumerados.
I - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida, corresponde a até 40% (quarenta por cento), calculados sobre o vencimento básico do servidor;
II - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de saúde, corresponde aos percentuais de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, calculados sobre o vencimento básico do servidor, observado o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei;
III A percepção da gratificação na forma do inciso II deste artigo, poderá sofrer alteração, em relação a seu percentual, em caso de mudança da unidade de lotação pelo servidor, com alteração do grau de risco a que ele ficará submetido.
Art. 4º Não fará jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais o servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional, ou seja eliminado ou neutralizado o risco de vida.
Art. 5º O servidor que fizer jus aos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 3º deverá optar por um deles.
Parágrafo único. O termo de opção deverá ser solicitado junto à Gerência Administrativa-financeira da ADAGRI.
Art. 6º A percepção da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais será alterada com a modificação dos riscos ou das condições que deram causa à sua concessão.
Art. 7º A gratificação tratada nesta Lei será concedida pelo dirigente máximo da ADAGRI, sendo que a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de concessão, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.
Art. 8º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou dos locais considerados com risco de vida ou de saúde, pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre.
Art. 9º A gratificação de que trata esta Lei não será paga cumulativamente com outra de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade.
Art. 10. A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde é devida aos servidores desde que em efetivo exercício do cargo, na forma constitucional.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.311, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)
ALTERA A LEI Nº 14.481, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei n° 14.481, de 8 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º As 10 (dez) Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária de nível I, símbolo FCDA-I, criadas no art. 38 da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, ficam transformadas em 10 (dez) Cargos Comissionados, símbolo ADAGRI III, de livre nomeação e exoneração." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO