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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.846, DE 05.06.24 (D.O. 05.06.24)
CRIA CARGOS PÚBLICOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, 48 (quarenta e oito) cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e 48 (quarenta e oito) cargos de Agente Fiscal Estadual Agropecuário, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os quais serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de Fiscalização e Defesa Agropecuária e Apoio em Defesa Agropecuária dar-se-á na forma da Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo