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Terça, 27 Setembro 2022 12:55

LEI Nº17.808, 08.12.2021 (D.O. 08.12.21)

LEI Nº17.808, 08.12.2021 (D.O. 08.12.21)

ALTERA A LEI N.º 17.347, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido à Lei n.º 17.347, de 11 de dezembro de 2020, o art. 2.º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2.º-A A distribuição de tabletsde que trata esta Lei poderá se dar, alternativamente, a critério da Secretaria da Educação ou da instituição de ensino superior competente, por doação ou pela cessão de uso do equipamento público, resguardado, em todo caso, o pleno atendimento às necessidades do aluno.  

Parágrafo único. A opção pela cessão de uso não impede a futura e discricionária conversão da medida em doação do bem público, observados os termos do decreto a que se refere o parágrafo único do art. 1.º desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação
Terça, 27 Setembro 2022 12:37

LEI Nº17.806, 02.12.2021 (D.O. 02.12.21)

LEI Nº17.806, 02.12.2021 (D.O. 02.12.21)

ALTERA A LEI N.º 15.838, DE 27 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 20-A e alterada na redação do art. 21, nos seguintes termos:

“Art. 20-A. Fica isenta do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos a emissão da Guia de Trânsito Interno de Vegetais – GTIV, aprovada pela Instrução Normativa n.º 1, de 29 de julho de 2020, expedida pela Adagri, nas seguintes hipóteses:

I – por ocasião da movimentação, do trânsito ou deslocamento de vegetais ou parte de vegetais no território do Estado, quando da transferência de uma propriedade para outra do mesmo titular, identificado por Cadastro de Pessoa Física – CPF ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou jurídica;

II – por ocasião do trânsito, no território do Estado, de vegetais ou parte de vegetais de propriedade de assentados do Programa de Reforma Agrária, de produtores quilombolas e indígenas, de pequenos produtores de perímetros irrigados, conforme disposto em regulamentação específica e desde que atendidos os critérios estabelecidos no inciso III;

III – por ocasião do trânsito, no território do Estado, de vegetais ou parte de vegetais, independentemente da classificação de origem, limitado, no máximo, a 4.000 (quatro mil) unidades ou 1 (um) mil quilos, salvo para a cultura da banana, que será de até 8.000 (oito mil) unidades.

Art. 21. A emissão de documentos necessários ao trânsito agropecuário fica condicionada a que os interessados estejam em situação regular perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, instituída pela Lei n.º 13.496, de 2 de julho de 2004.” (NR)

Art. 2.º Para adequação de sistema às alterações previstas no art. 1.º desta Lei, fica suspenso, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o pagamento da taxa devida pela emissão da Guia de Trânsito Interno de Vegetais – GTIV.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 27 Setembro 2022 11:38

LEI Nº17.776, 23.11.2021 (D.O. 30.11.21)

LEI Nº17.776, 23.11.2021 (D.O. 30.11.21)

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023 PARA O PERÍODO 2022-2023 E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os programas do Plano Plurianual 2020-2023, relativos ao período 2022-2023, ficam revisados, na forma do art. 2.º desta Lei, em conformidade com o art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 2.º Após a presente Revisão, a programação do PPA 2020-2023 passa a vigorar na forma dos seguintes anexos:

I –Anexo I – Estrutura do Plano Plurianual 2020-2023;

II –Anexo II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;

III –Anexo III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;

IV – Anexo IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;

V – Anexo V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais;

VI – Anexo VI – Agendas Transversais;

VII – Anexo VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); e

VIII – Alinhamento com o Ceará 2050.

Art. 3.º O caput do art.14 e seus §§ 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, que dispõem sobre o Plano Plurianual 2020-2023, atualizada pela Lei n.º 17.219, de 3 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado quadrimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas.

..................................................................................................................

§ 4.º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a abril, janeiro a agosto, e janeiro a dezembro de cada ano de vigência do Plano.

§ 5.º Para cada período mencionado no § 4.º, os órgãos e entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término do quadrimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a III do § 2.º deste artigo.

................................................................................................................

§ 7.º O Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, em meio digital, relatório sintético consolidado do monitoramento quadrimestral do Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do quadrimestre correspondente.” (NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

                  GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 27 Setembro 2022 11:32

LEI Nº17.773, 23.11.2021 (D.O. 24.11.21)

LEI Nº17.773, 23.11.2021 (D.O. 24.11.21)

ALTERA A LEI N.º 13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Acresce o § 1.º ao art. 1.º da Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, e renumera os demais, com a seguinte redação:

“Art. 1.º .........................................................................................................................

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens adquiridos para doação destinada:

I – a outros Poderes do Estado, incluídos Ministério Público e Defensoria Pública, objetivando o aparelhamento e a estruturação interna ou o aprimoramento das respectivas missões institucionais;

II – ao patrimônio de órgãos ou entidades municipais encarregados da prestação de serviços de interesse social;

III – à gestão de unidades de conservação, quando provenientes os bens da receita de compensação ambiental.

§ 2.º O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou a entidade doadora e as entidades beneficiárias.

§ 3.º Os bens cedidos aos municípios com a finalidade de fortalecimento institucional ou como resultado de premiações de programas poderão ser abrangidos pela doação de que trata esta Lei, obedecido ao disposto no § 2.º deste artigo.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 27 Setembro 2022 11:30

LEI Nº17.772, 23.11.2021 (D.O. 24.11.21)

LEI Nº17.772, 23.11.2021 (D.O. 24.11.21)

ALTERA A LEI N.º 17.723, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER AO RECONHECIMENTO E AO PAGAMENTO DE DÍVIDA PARA OS FINS QUE ESTABELECE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 3.°-A à Lei n.° 17.723, de 21 de outubro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 3.°-A A autorização de que trata o art. 1.° desta Lei abrange o reconhecimento de dívida que, embora não decorrente de decisão judicial condenatória, refira-se a custos trabalhistas e demais despesas, inclusive processuais, imputadas à execução de termos de colaboração celebrados no âmbito do Sistema Socioeducativo, por força de acordos judiciais em que extintas diretamente pela entidade parceira demandas judiciais envolvendo o pagamento de dívidas trabalhistas, mesmo de natureza indenizatória, alusivas ao período de vigência da correspondente parceria.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo dar-se-á no exato valor acordado judicialmente, observado, quanto ao seu procedimento, o disposto no parágrafo único do art. 2.° e, no que couber, no art. 3.° desta Lei.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 26 Setembro 2022 12:58

LEI Nº17.756, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.756, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

ALTERA A LEI N.º 17.569, DE 20 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º ….............................................................................................................

§ 1.º O disposto no caput abrangerá as empresas devidamente formalizadas até a data da publicação desta Lei, sediadas no Estado do Ceará, constantes do novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged e que desenvolvam atividade industrial como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, bem como atividade do comércio ou de serviços com prioridade para os setores de alimentação fora do lar, incluindo bares e restaurantes, e de eventos, conforme disposto em regulamento”. (NR)

Art. 2.º O § 7.º do art. 5.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º ….....................................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 7.º O sistema informatizado a ser disponibilizado pela Sedet para solicitação de be­nefício de que trata este artigo funcionará para cadastro até 20 de dezembro de 2021, ficando limitada a concessão a 20.000 (vinte mil) benefícios, a serem ofertados exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o que ocorrer primeiro.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea “e” do inciso IV do art. 5.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 26 Setembro 2022 12:44

LEI Nº17.749, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.749, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.315, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 1.º da Lei Estadual n.º 17.315, de 6 de outubro de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1.º A merenda e o almoço escolar fornecidos aos alunos da rede pública do Estado poderão, preferencialmente, incluir fornecimento de cardápio diferenciado para os alunos com diagnóstico de doença celíaca e intolerância à lactose nas escolas da rede pública do Estado” (NR).

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

Segunda, 26 Setembro 2022 12:38

LEI Nº17.745, 04.11.2021 (D.O. 04.11.21)

LEI Nº17.745, 04.11.2021 (D.O. 04.11.21)

ALTERA A LEI N.º 13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterada a redação do caput e dos §§ 2.º, 3.º e 5.° do art.1°, do caput do inciso I e do § 2.º do art. 3.°, do caput do art. 8.º e do art. 10, do inciso II e do § 2.º do art. 18, do art. 26, do caput e dos incisos do art. 28, dos incisos IV, V e VI do art. 29, do parágrafo único do art. 33, assim como acrescidos os incisos XVI e XVII ao art. 3.°, todos da Lei n.º 13.496, de 2 de julho de 2004, nos seguintes termos:

“Art. 1.º Fica organizado o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal e de Insumos, de que trata a Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, autarquia com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará – Sedet.

...............................................................................................................

§ 2.º O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará é composto pelos órgãos e pelas entidades da administração estadual, bem como pelas entidades de classe e pelos demais agentes da área privada que direta e indiretamente componham os ciclos e as cadeias produtivas, os serviços e insumos agropecuários no Estado do Ceará.

§ 3.º O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará tem por finalidade integrar e coordenar as políticas públicas e as ações dos órgãos públicos para elevar a segurança e a competitividade dos produtos agropecuários cearenses.

..................................................................................................................

§ 5.º A Adagri tem por finalidade institucional garantir a saúde animal, vegetal e a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais do Ceará de forma sustentável, em atenção às normas vigentes.

................................................................................................................

Art. 3.º À Adagri, entidade executiva do Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, compete:

I – exercer o poder de polícia sanitário e fitossanitário, dirigir, regular e fiscalizar as atividades agropecuárias, nos termos desta Lei e das demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes;

…...............................................................................................................

XVI  – elaborar e executar análises de risco para identificação de ameaças que possam, efetiva ou potencialmente, afetar negativamente o agronegócio  e a agricultura familiar;

XVII   – representar o Estado do Ceará nos fóruns competentes na área de defesa agropecuária.

...................................................................................................................

§ 2.º Para execução de sua finalidade, a Adagri poderá celebrar convênios, contratos, acordos e congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, internacionais e estrangeiras, bem como credenciar agentes, órgãos e entidades, na forma da legislação.

...............................................................................................................................

Art. 8.º A estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri é a seguinte:

I – DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Presidência;

II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO;

1.  Assessoria Jurídica;

2.  Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria;

3.  Assessoria de Comunicação;

4.  Assessorias Técnicas;

III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA;

5.  Diretoria de Sanidade Vegetal;

5.1.           Gerência de Sanidade Vegetal e Certificação Fitossanitária;

5.2.           Gerência de Fiscalização de Insumos Agrícolas e de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

6.  Diretoria de Sanidade Animal;

6.1.           Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

6.2.           Gerência dos Programas Sanitários, Aquicultura e Pesca;

6.3.           Gerência de Emergência e Informação Sanitária Animal;

IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONAL;

7.  Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Cariri;

8.  Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Centro Sul;

9.  Núcleo Regional de Defesa Agropecuária da Grande Fortaleza;

10.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Leste ;

11.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Norte;

12.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Oeste/Vale do Curu;

13.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Maciço de Baturité;

14.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária da Serra da Ibiapaba;

15.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão Central;

16.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão de Canindé;

17.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão de Sobral;

18.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão dos Crateús;

19.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão dos Inhamuns;

20.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Vale do Jaguaribe;

V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL;

21.   Diretoria de Planejamento e Gestão Interna;

21.1.        Gerência de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;

21.2.        Gerência Administrativo-Financeira;

21.3.        Gerência de Tecnologia da Informação;

VI – ÓRGÃOS COLEGIADOS;

1. Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único. Os núcleos locais existentes serão mantidos e vinculados aos núcleos regionais.

.................................................................................................................

Art.10. A Adagri será dirigida por um Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

….............................................................................................

Art. 18 …....................................................................................................

........................................................................................

II – propor ao Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho as políticas e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;

..........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2.º Ressalvados os casos previstos em legislação específica, dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá recurso passível de efeito suspensivo à Presidência, como última instância administrativa.

.............................................................................................................................

Art. 26. Ressalvados os casos previstos em legislação específica, das decisões da Adagri caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação ou publicação no Diário Oficial do Estado.

..................................................................................................................

Art. 28. O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será formado por 16 (dezesseis) membros, titulares e suplentes, tendo a seguinte composição:

I – Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, que o presidirá;

II – Secretaria da Saúde – Sesa;

III – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;

IV – Secretaria do Meio Ambiente – Sema;

V – Superintendência Federal da Agricultura no Estado do Ceará – SFA;

VI – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;

VII – Federação da Agricultura do Estado do Ceará – Faec;

VIII – Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará – Aprece;

IX – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará – Fetraece;

X – Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

…...........................................................................................................................

Art. 29. Compete ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária:

…................................................................................................................

IV  – examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nessas informações, fazer proposições à presidência da Adagri;

V    – requerer informações relativas às decisões dapresidência da Adagri;

VI  – produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Adagri, encaminhando-as à presidência da Adagri, à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado.

…............................................................................................................

Art. 33. ...................................................................................................

…............................................................................

Parágrafo único. Os bens, direitos e valores da Adagri serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Presidência, a utilização desses bens para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.” (NR)

Art. 2.º Ficam extintas do quadro da Adagri 8 (oito) funções comissionadas, símbolo Adagri-V.

Art. 3.º Ficam criadas, no quadro da Adagri, (oito) funções comissionadas, símbolo FCDA.

§ 1.º As funções comissionadas criadas no caput deste artigo serão distribuídas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, e ocupadas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Adagri.

§ 2.º Observado o disposto no art. 7.º desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2022, ficam criadas mais 6 (seis) funções referidas no caput deste artigo.

Art. 4.º Os quadros de cargos de provimento em comissão e funções comissionadas da Adagri, com os respectivos quantitativos e os valores de representação, passam a ser os constantes no Anexo I  desta Lei.

Parágrafo único.As denominações e atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções comissionadas a que se refere o caput deste artigo são as constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 5.º servidor ou empregado público ocupante de Cargo de Direção e Assessoramento Superior na Adagri perceberá integralmente o valor de retribuição pelo exercício do referido cargo, sem prejuízo da remuneração de origem.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à previsão do § 2.º do art. 3.º e do art. 5.º, cuja vigência dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 4.º do art. 1.°, os arts. 6.º, 31, 32 e 41 da Lei n.º 13.496, de 2 de julho de 2004, e o art. 9.° da Lei nº 14.481, de 8 de outubro de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º                       , DE      DE                      DE 2021.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI

QUADRO RESUMO

SÍMBOLO QUANT. VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
ADAGRI-I 1 1.032,63 10.326,34
ADAGRI-II 3 929,37 9.293,71
ADAGRI-III 10 650,56 6.505,59
ADAGRI-IV 6 557,62 5.576,22
TOTAL 20

FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI

QUADRO RESUMO

SÍMBOLO QUANT. REPRESENTAÇÃO
FCDA 14 1.350,00
TOTAL 14

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º                       , DE      DE                      DE 2021.

DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI

NATURE-

ZA

SÍMBO-LO DENOMINA-ÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS

Direção

ADAGRI-I

Presidente

Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos delicitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contraservidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade.

Chefia

ADAGRI-II

Diretor

Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competênciada(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

ADAGRI-III

Gerente

FCDA

Super-visor Regio-nal

Assessoramento

ADAGRI-IV

Assessor Técnico

Assessorar a chefia imediata em assuntos denatureza técnica, realizando a elaboração deestudos; emitir parecer técnico de assuntosrelacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas
Publicado em Agropecuária
Segunda, 26 Setembro 2022 12:32

LEI Nº17.743, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

LEI Nº17.743, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.   

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 23 e 30 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, compõe-se de 53 (cinquenta e três) Desembargadores(as), nomeados(as) na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

.........................................................................................................................

Art. 30. Cada Câmara será composta por 5 (cinco) Desembargadores, sendo os julgamentos tomados pelo voto de 3 (três) deles.” (NR)

Art. 2.º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disciplinará redistribuição de feitos e composição do acervo dos novos gabinetes, promovendo equilíbrio entre as unidades existentes e aquelas ora criadas.

Art. 3.º O art. 49-B, e seus §§ 1.º, 6.º, incisos I a III, e 7.º, da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, inserido pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49-B. A Vara de Delitos de Organizações Criminosas terá titularidade coletiva e será composta de 5 (cinco) magistrados de entrância final, cujos cargos serão providos de acordo com os critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal.

§ 1.º As decisões serão proferidas por 3 (três) dos juízes que compõem a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, observadas as disposições da Lei Federal n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, que as assinarão em conjunto, sem referência a voto divergente de qualquer membro.

..............................................................................................................

§ 6.º A Vara de Delitos de Organizações Criminosas contará com estrutura funcional composta por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, de acordo com a lotação paradigma apurada pelo Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos últimos, a seguinte disposição:

I – 5 (cinco) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

II – 1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2;

III – 5 (cinco) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

§ 7.º A organização e o funcionamento da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão disciplinados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.” (NR)

Art. 4.º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:

I – 10 (dez) cargos de Desembargador;

II – 30 (trinta) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

III – 20 (vinte) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

IV – 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

Art. 5.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:

I – 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, assim distribuídos:

a) 2 (dois) para a Comarca de Fortaleza, a fim de atender o previsto no art. 3.º desta Lei;

b) 1 (um) para a Comarca do Crato;

c) 1 (um) para a Comarca de Juazeiro do Norte;

d) 1 (um) para a Comarca de Maracanaú;

e) 2 (dois) para a Comarca de Sobral;

II – 142 (cento e quarenta e dois) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

III – 25 (vinte e cinco) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;

IV – 14 (quatorze) cargos de Supervisor – Unidade de Entrância Final, simbologia DAJ-3;

V – 14 (quatorze) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final, simbologia DAE-4;

VI – 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

VII – 2 (dois) cargos de Coordenador, simbologia DAJ-2;

VIII – 3 (três) cargos de Chefe, simbologia DAJ-6;

IX – 2 (dois) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

X – 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

§ 1.º A competência dos órgãos mencionados no inciso I, alíneas “b”, “c”, “d” e “e,” será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

§ 2.º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo necessária a prévia indicação do magistrado responsável pela unidade para os cargos mencionados nos incisos IV a X deste artigo.

Art. 6.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos efetivos de Técnico Judiciário SPJ/NM e Oficial de Justiça SPJ/NS, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa.

Art. 7.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786/10 fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 8.º As despesas decorrentes da criação de cargos de que tratam os arts. 4.º e 5.º desta Lei serão efetivadas a partir de 1.º de janeiro de 2022 e correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 6.º  DA LEI N.º      DE  DE  DE 2021
Tabela 1: Cargos vagos enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010 extintos por transformação:
Cargo Nível de escolaridade Quantidade
Auxiliar Judiciário Fundamental 13
Oficial de Justiça SPJ/NM Médio 10

Total

23
Tabela 2: Cargos criados por transformação:
Cargo Nível de escolaridade Quantidade
Técnico Judiciário SPJ/NM Médio 15
Oficial de Justiça SPJ/NS Superior 10

Total

25

ANEXO II, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 7.º  DA LEI Nº   DE DE     DE 2021
 Tabela 3: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário - Consolidado
CARGO QTDE ESCOLARIDADE
Analista Judiciário SPJ/NS 640 Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica.
Oficial de Justiça SPJ/NS 274 Bacharelado em Direito
Analista Judiciário 1 Bacharelado em Direito
Analista Judiciário Adjunto 18 Nível superior
Escrivão 6 Nível superior
Oficial de Justiça Avaliador 43 Nível superior
Oficial de Justiça SPJ/NM 421 Nível médio
Técnico Judiciário SPJ/NM 1218 Nível médio
Técnico Judiciário 98 Nível médio
Técnico em Manutenção 6 Nível médio
Motorista 2 Nível médio
Auxiliar Judiciário SPJ/NF 434 Nível fundamental
TOTAL 3.161 -

Segunda, 26 Setembro 2022 12:01

LEI Nº17.726, 22.10.2021 (D.O. 25.10.21)

LEI Nº17.726, 22.10.2021 (D.O. 25.10.21)

ALTERA A LEI N.º 13.515, DE 20 DE AGOSTO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Ementa da Lei n.º 13.515, de 20 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre as despesas de viagem de serviço do interesse do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2.º Os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 13.515, de 20 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º As despesas com deslocamentos, alimentação e hospedagem de colaboradores eventuais, quando em viagem de interesse do Estado do Ceará, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos ou das entidades demandantes do Poder Executivo.

Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput deste artigo, quando relacionadas a integrantes de comitivas oficiais, correrão à conta de dotações orçamentárias da Casa Civil.

Art. 2.º Compete ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil a definição da composição da comitiva oficial.

Parágrafo único. A designação do colaborador eventual compete ao dirigente máximo do respectivo órgão ou da entidade interessada, devendo ser precedida de autorização do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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