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Segunda, 03 Outubro 2022 12:32

LEI Nº17.850, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

LEI Nº17.850, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

ALTERA A LEI N.º 15.215, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam criados 3 (três) empregos em comissão na estrutura da Centrais de Abastecimento do Ceará S/A, sendo 1 (um) de símbolo Ceasa II e 2 (dois) de símbolo Ceasa VI, observados os termos da Lei n.º 15.215, de 5 de setembro de 2012.

Art. 2.º Em razão do disposto no art. 1.º desta Lei, o art. 5.º da Lei nº. 15.215, de 5 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º Ficam criados 41 (quarenta e um) empregos em comissão para a Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - Ceasa, sendo 1 (um) símbolo Ceasa I, 4 (quatro) símbolo Ceasa II, 1 (um) símbolo Ceasa III, 2 (dois) símbolo Ceasa IV, 3 (três) símbolo Ceasa V, 11 (onze) símbolo Ceasa VI, 10 (dez) símbolo Ceasa VII, 3 (três) símbolo Ceasa VIII e 6 (seis) símbolo Ceasa IX”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art.4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 11:46

LEI Nº17.845, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

LEI Nº17.845, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E A LEI N.º 16.735, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º  A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acréscimo do art. 15-A:

“Art. 15-A. Para fins de aplicação do disposto no art. 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, caracterizam excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto as seguintes condutas:

I - falta de recolhimento do ICMS devido:

a)  em operação sujeita à substituição tributária, cujo documento fiscal tenha sido emitido com o destaque do imposto devido sob aquela rubrica;

b) por contribuinte que tenha sido:

1. qualificado como devedor contumaz, nos termos da Lei Estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020;

2. dissolvido de forma irregular;

c) por contribuinte que tenha praticado simulação de operações ou prestações com a finalidade de se furtar ao cumprimento da obrigação principal inadimplida;

d) relativamente a operações e prestações não autorizadas pelo estatuto ou contrato social da empresa;

II - falta de recolhimento do ICMS devido que tenha sido viabilizada por meio de:

a) descumprimento das obrigações acessórias a seguir relacionadas:

1. falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento fiscal inidôneo;

2. aquisição de mercadorias desacobertadas de documento fiscal ou quando este for inidôneo;

3. subfaturamento relativo ao valor de mercadorias ou serviços;

4. relativamente às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos por parte dos adquirentes das mercadorias ou tomadores dos serviços tenham sido feitos por meio de cartões de crédito, débito ou similares, constatação de divergências entre os valores declarados pelo contribuinte ao Fisco e os informados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito ou estabelecimento similar, salvo quando não tenham resultado em redução do ICMS devido;

5. cancelamento de documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

6. não transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente;

7. não utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente;

b) fraude contábil, tais como:

1. destruição proposital de documentos para dificultar uma auditoria;

2. omissão ou inserção em duplicidade de lançamentos para manipular as demonstrações da contabilidade;

3. emissão fraudulenta de duplicata;

4. suprimento indevido de caixa;

5. saldo credor do caixa;

III - resistência ou impedimento à ação fiscal, por qualquer meio ou forma;

IV - prática de atos que sejam contrários aos interesses da empresa.

§ 1.º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-ão responsáveis pelo pagamento do crédito tributário, quando e conforme for o caso, os diretores, administradores, mandatários e sócios da empresa existentes à época de sua dissolução irregular ou da ocorrência dos fatos geradores.

§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se inclusive às pessoas que exerciam, de fato, a administração da empresa de forma contemporânea à sua dissolução irregular ou à ocorrência dos fatos geradores, ainda que não detentores de poderes formais de gestão consignados nos atos constitutivos da empresa.

§ 3.º O disposto no item 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-se inclusive quando as informações forem prestadas por adquirentes, subadquirentesgateways e empresas que promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de marketplace, as quais intervenham, direta ou indiretamente, nos pagamentos feitos por meio de cartões de crédito, de débito ou similares.

§ 4.º Na hipótese deste artigo, relativamente à imputação da responsabilidade aos diretores e membros do conselho de administração de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, observar-se-á o seguinte:

I - serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto, inclusive nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo;

II - a responsabilidade será atribuída ao diretor que seja formalmente detentor de função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, salvo quando o estatuto for silente ou inexistir deliberação do conselho de administração, na forma do art. 142, inciso II, da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que permita identificar o diretor responsável pela referida função, hipóteses em que a imputação da responsabilidade será atribuída a todos os diretores;

III - ficando constatada a existência de conluio entre diretores que não detenham função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, inclusive quando envolver membros do conselho de administração, a imputação da responsabilidade se estenderá a todos os envolvidos;

IV - os diretores serão, ainda, responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quanto aos atos ilícitos praticados por outros diretores, desde que com eles tenha sido conivente, negligente em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática;

V - os membros do conselho de administração serão responsáveis, também, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de:

1. deliberações coletivas que vierem a constituir atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ressalvada a impossibilidade de imputação da responsabilidade aos membros dissidentes que, exercendo o direito previsto no § 1.º do art. 158 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, fizerem consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, caso não tenha sido possível, tenham dado ciência imediata, e por escrito, ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral;

2. atos praticados por diretor com excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto, os quais tenham sido detectados por meio do exercício do poder fiscalizador de que trata o inciso III do art. 142 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, desde que o mantenham no cargo, hipótese em que a responsabilização aplicar-se-á somente com relação ao descumprimento de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto ocorridas após a detecção, por meio de fiscalização, daquele fato pelo respectivo conselho de administração;

VI - o disposto no item 1 do inciso V aplica-se aos diretores relativamente às decisões que, por força do estatuto, devam ser objeto de deliberação coletiva, nos termos do § 2.º do art. 143 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976.

§ 5.º Para fins do correto dimensionamento da delimitação de funções relacionadas à prática de atos ou omissões que tiverem concorrido para o não recolhimento do imposto ao tempo da ocorrência do fato gerador, no caso de dúvida quanto aos responsáveis pela administração da empresa, esta poderá ser intimada, na forma em que se dispuser em regulamento, para que preste a referida informação, devendo apresentar seus atos constitutivos e alterações posteriores, atas de assembleia geral ou de reunião do conselho de administração, bem como outros documentos idôneos que comprovem o alegado em atendimento à solicitação do Fisco.

§ 6.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos relativos à imputação de responsabilidade tributária, inclusive nas hipóteses deste artigo.” (NR)

II – acréscimo do art. 91-A:

“Art. 91-A. O desenvolvimento das ações fiscais, inclusive quando se refiram às operações e prestações relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, dar-se-á conforme o disposto em regulamento, observadas, ainda, as disposições constantes do Decreto Estadual n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, ou outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Considera-se mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feiras, exposições, leilões ou similares, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular ou em veículos dentro do estabelecimento, quando da entrega ou recebimento de mercadorias.” (NR)

III – nova redação do § 2.º do art. 125:

“Art. 125. ....................................................................................................................

....................................................................................................

§ 2.º Nos casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não aplicação da penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento da irregularidade em atendimento às intimações e notificações emitidas pelo Fisco, decorrentes de análises e acompanhamentos que efetuar, obedecidos os prazos previstos em regulamento.” (NR)

IV – acréscimo dos §§ 1.º-A e 1.º-B ao art. 127-A:

“Art. 127-A. ........................................................................................................

......................................................................................................

§ 1.º-A. A multa autônoma de que trata o caput deste artigo poderá, ainda, ser lançada via sistema informatizado, sem a lavratura de auto de infração, nos casos em que a Secretaria da Fazenda constatar, por meio de análises e verificações da conformidade tributária do contribuinte, que este se encontra em atraso relativamente à entrega da EFD, hipótese em que também será concedida redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, desde que o contribuinte efetue o seu pagamento na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

§ 1.º-B. O não pagamento da multa conforme o disposto no § 1.º-A resultará na aplicação dos mesmos efeitos previstos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.” (NR)

Art. 2.º O art. 7.º da Lei n.º 16.735, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

“Art. 7.º Fica instituído o Integrador Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), que poderá ser utilizado, conforme o disposto em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, como plataforma de comunicação exclusiva e padronizada, responsável pela integração de Aplicativo Comercial (AC) e Ponto de Venda (PDV) dos estabelecimentos contribuintes deste Estado com os sistemas e emissores de documentos fiscais fornecidos pela SEFAZ.

§ 1.º O Integrador Fiscal poderá:

I - ser utilizado no processo de comunicação e de auditoria e monitoramento  remotos  dos  estabelecimentos contribuintes do ICMS deste Estado quando da  emissão de quaisquer documentos fiscais, contendo, ainda portfólio de aplicativos fiscais;

II - permitir o monitoramento e a auditoria eletrônica integral e remota dos Módulos Fiscais Eletrônicos (MFE), POS (PointofSale), PinPad (Personal  InformationNumber - PeripheralAdapterDevice), computadores, sistemas, servidores e demais componentes que integrem a solução de operações relativas ao ICMS. 

§ 2.º O Aplicativo Comercial (AC) e o Ponto de Venda (PDV) de que trata o caput deste artigo, quando vinculados a integrador fiscal, deverão ser devidamente validados por meio de homologação do órgão técnico responsável. 

§ 3.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir ato normativo definindo:

I - os critérios técnicos e os fluxos operacionais do Integrador Fiscal;

II - as hipóteses em que a utilização do Integrador Fiscal deverá ser obrigatória.” (NR)

Art. 3.º Ficam revogados:

I - os arts88, 89, 90 e 91, todos da Lei n.º 12.670, de 1996;

II - o art. 3.º da Lei n.º 13.222, de 7 de junho de 2002.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I -  de 24 de fevereiro de 2021, quanto ao disposto no inciso II do art. 1.º e no inciso I do art. 3.º;

II - de 19 de outubro de 2016, no que se refere ao previsto no inciso II do art. 3.º;

III - da data de sua publicação, relativamente às demais disposições.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 11:30

LEI Nº17.844, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

LEI Nº17.844, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

ALTERA A LEI N.º 16.580, DE 19 DE JUNHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido à Lei n.º 16.580, de 19 de junho de 2018, o art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. No período de março de 2020 a maio de 2022, em razão dos impactos da Covid-19 para diversos setores da economia, as empresas aéreas que possuam ato concessivo de subvenção econômica em vigor ficam desobrigadas excepcionalmente do cumprimento das condicionantes estabelecidas para a respectiva concessão, passando o benefício, em contrapartida, a ser devido, no referido período, de forma proporcional ao número de operações de voos realizados em relação ao total originariamente estabelecido.

Parágrafo único. Fica autorizada a prorrogação excepcional dos atos concessivos de subvenção em vigor por mais 2 (dois) anos.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 11:23

LEI Nº17.842, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

LEI Nº17.842, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com acréscimo do art. 55-C, nos seguintes termos:

“Art. 55-C. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 55-B desta Lei, o Estado poderá autorizar aos estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior transferir, mediante leilão, o crédito com deságio mínimo de:

I – 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;

II – 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.

§ 1.º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.

§ 2.º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 1.º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I – remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;

II – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

§ 3.º A transferência de créditos de que trata este artigo dar-se-á por meio de registro na Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, na forma que dispuser a legislação.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 11:17

LEI Nº17.840, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

LEI Nº17.840, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

ALTERA A LEI N.º 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB, PARA A DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO – MAG, DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 6.º da Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º Nos moldes do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, c/c o art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, no mínimo, deverão ser destinados à remuneração dos profissionais da educação básica estadual em efetivo exercício.

§ 1.º Caso a Secretaria da Educação – Seduc verifique, no último mês do exercício financeiro, o não atendimento do disposto no caput deste artigo, cumpridas as obrigações ordinárias relativas à remuneração dos profissionais da educação básica, fica autorizado o pagamento a esse pessoal de abono em rateio aos valores necessários para se atingir a despesa mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb, excluídos os valores oriundos da Complementação Federal VAAR.

§ 2.º O abono a que se refere o § 1.º deste artigo beneficiará apenas os profissionais em efetivo exercício na educação básica estadual,excluídos os inativos, os pensionistas e os ativos que não estejam atuando na educação básica.

§ 3.º O rateio será proporcional à carga horária de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração.

§ 4.º Para o rateio do § 1.º deste artigo, a remuneração será definida segundo o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 11:16

LEI Nº17.839, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

LEI Nº17.839, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

ALTERA A LEI N.º 13.301, DE 14 DE ABRIL DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ – IPECE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 1.º e 8.º da Lei n.º 13.301, de 14 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.º Fica criado o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, pes­soa jurídica de direito público interno, com a natureza jurídica de autarquia, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, dotada de autonomia orçamentária e admi­nistrativa, com sede e foro nesta Capital e prazo de duração indeterminado.

......................................................................................................

Art. 8.° Os empregados públicos integrantes do quadro do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece permanecem submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a Lei n.º 13.666, de 20 de setembro de 2005; já os seus servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ao regime estatutário” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 11:12

LEI Nº17.837, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

LEI Nº17.837, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

REDEFINE A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 11.260, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986, DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A SERVIDORES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, DA CASA CIVIL, REGIDOS PELO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DE QUE TRATA A LEI N.º 12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, E ALTERA A LEI N.º 15.573, DE 7 ABRIL DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Gratificação pelo Exercício Funcional em determinados locais, prevista no art. 1.º da Lei n.º 11.260, de 16 de dezembro de 1986, passa a denominar-se Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – GDADI, destinada exclusivamente a servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, regidos pelo Plano de Cargos e Carreiras de que trata a Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, pertencentes ao quadro de pessoal da Casa Civil.

Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 11.260, de 16 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – GDADI, devida exclusivamente aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da Casa Civil, no percentual de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na formulação, implementação e avaliação das políticas de governo.

§ 1.º A GDADI será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDADI, 40% (quarenta por cento) será conferido em função do alcance de metas institucionais.

§ 3.º Quanto ao estabelecimento das metas, observar-se-á o seguinte:

I – as metas individuais serão estabelecidas com base em indicadores de assiduidade e de pontualidade, sem prejuízo de outros previstos em regulamento;

II – as metas institucionais serão estabelecidas com base em indicadores globais das políticas públicas de governo.

§ 4.º A GDADI poderá ser acumulada com a representação de cargo de provimento em comissão integrante da estrutura da Casa Civil.

§ 5.º A GDADI será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação aplicável.

§ 6.º A GDADI não será considerada para efeito de cálculo de outras gratificações, nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.

§ 7.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as normas regulamentares às disposições deste artigo.” (NR)

Art. 3.º O art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do § 2.º, nos seguintes termos:

“Art. 11. .............................................................................................................

...........................................................................................

§ 2.º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida aos servidores cedidos a outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, para ocupar cargo de provimento em comissão de direção ou gerência superior.” (NR)

Art. 4.º A alteração prevista no art. 3.º desta Lei retroagirá para efeito de incorporação, na forma da legislação, da gratificação prevista na Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, em proventos de aposentadoria de servidores que, antes da publicação desta Lei, estavam cedidos nas condições do referido artigo, vedada qualquer retroatividade financeira.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, o servidor deverá contribuir, mensalmente, pelo tempo a ser aproveitado na forma do caput, para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, com acréscimo de contribuição previdenciária, além daquela normalmente devida em razão da inatividade, equivalente ao montante resultado da incidência da referida contribuição sobre o valor da gratificação prevista na Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 11:07

LEI Nº17.835, 16.12.2021 (D.O. 16.12.21)

LEI Nº17.835, 16.12.2021 (D.O. 16.12.21)

ALTERA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:

“Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

.........................................................................................................................

II – permissão: o ato administrativo negocial, discricionário e precário para a prestação de serviços públicos ou atendendo a interesse predominantemente público, somente podendo ser extinto, desde que sobrevenha interesse público devidamente justificado pela Superintendência de Obras Públicas – SOP ou cassado unilateralmente no caso de descumprimento das condições de uso pelo permissionário;

.......................................................................................................................

IV – tarifa anual: o valor pago à Superintendência de Obras Públicas – SOP pelo exercício do poder de polícia administrativa e pelo uso especial da faixa de domínio.

...............................................................................................................

Art. 3.º......................................................................................

..............................................................................................................

§ 1.º As ocupações, construções, estabelecimentos comerciais ou quaisquer acessões artificiais já existentes à entrada em vigor desta Lei, situados em perímetro urbano e atingidos pelas faixas de domínio da rodovia delimitadas no caput deste artigo, terão seu uso e propriedade sujeitos à legislação aplicável, sem prejuízo da observância ao disposto no Código de Postura do Município.

….........................................................................................

§ 3.º Em casos excepcionais, a largura da faixa de domínio poderá ser definida, por decreto específico do Poder Executivo, em patamares diferentes dos constantes nos incisos I e II do caput deste artigo, considerando as especificidades da obra da rodovia.

....................................................................................................

Art. 4.º Compete a Superintendência de Obras Públicas – SOP autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio nas hipóteses previstas no art. 5.º desta Lei, em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

......................................................................................................

Art. 5.º A Superintendência de Obras Públicas – SOP cobrará tarifa anual pelo uso da faixa de domínio, inclusive nos seguintes casos:

.........................................................................................................

§ 1.º Não será cobrada a tarifa a que se refere o caput deste artigo pelo uso da faixa de domínio que decorra da implantação de projetos de cunho social de interesse da Administração Pública, bem como pelo seu uso para instalação de equipamentos móveis para comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, de assentados e assentadas da reforma agrária, de populações indígenas ou de artesãos e de acesso a empreendimento unifamiliar, bem como de cooperativas e/ou associações ligadas a estes grupos sociais, e de comunidades terapêuticas públicas e privadas e entidades religiosas, sem prejuízo da prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

I – a referida autorização de que trata o § 1.º do art. 5.º da Lei n.º 16.847, 6 de março de 2019, poderá ser requerida tanto individualmente, quanto por suas entidades representativas cooperativa e/ou associação, devendo o processo de requerimento ser instruído com documentos que comprovam a qualidade de agricultor familiar, de assentado e assentada da reforma agrária, de população indígena, de artesão e /ou empreendimento unifamiliar.

§ 2.º O valor anual da tarifa pelo uso da faixa de domínio das rodovias estaduais será calculado nos termos do Anexo Único desta Lei.

§ 3.º Os pagamentos das ocupações com acesso dar-se-ão nos seguintes termos:

I – 25% (vinte e cinco por cento) do valor total no primeiro ano;

II –  50% (cinquenta por cento) do valor total no segundo ano;

III – 75% (setenta e cinco por cento) do valor total no terceiro ano;

IV – 100% (cem por cento) nos anos seguintes.

§ 4.° O acesso a loteamento situado em faixa de domínio ficará sujeito ao pagamento de uma parcela única.

§ 5.°A área do acesso a imóvel situado em faixa de domínio será determinada a partir da linha final da plataforma da rodovia.

§ 6.º Nas rodovias estaduais que incidem em terras ocupadas por comunidades ou povos indígenas, a Superintendência de Obras Públicas instalará no início e no término do perímetro indígena, placas com os seguintes dizeres: Início do trecho indígena e Fim do trecho indígena.

I – No trecho da rodovia estadual incidente na terra indígena, a SOP implantará placas com a identificação do nome da referida terra indígena.

Art. 6º A administração, a conservação e a fiscalização das faixas de domínio das rodovias estaduais são de competência da Superintendência de Obras Públicas - SOP, exercendo o poder de polícia administrativa, cabendo-lhe, ainda, independente de autorização judicial:

.....................................................................................................................

§ 1.º Para fins de orientação quanto ao uso das faixas de domínio das rodovias estaduais, serão afixadas placas de advertência contendo o seguinte texto:

"FAIXA DE DOMÍNIO REGULADA PELA LEI ESTADUAL N.º____/2019. ANTES DE UTILIZAR, OCUPAR OU CONSTRUIR ÀS MARGENS DA RODOVIA, CONSULTE A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS –SOP.”

§ 2.º A quantidade, as especificações técnicas e a localização das placas deverá ser regulamentada por meio de decreto, de acordo com estudo prévio do Conselho Deliberativo da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

................................................................................................................

Art. 9.º A Superintendência de Obras Públicas – SOP incentivará o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação nas faixas de domínio para fins de:

...................................................................................................................

Art.10. A Superintendência de Obras Públicas – SOP poderá autorizar projetos de urbanização na faixa de domínio e o plantio de novas árvores, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, observadas as normas técnicas relativas à segurança viária editadas pela Superintendência e, quanto à autorização para o plantio, o seguinte:

........................................................................................................................................

Art.11. A construção de passarelas, por municípios ou entes privados, nas rodovias estaduais deverá ser previamente autorizada pela Superintendência de Obras Públicas – SOP, atendendo às especificações técnicas e padronização desta Superintendência.

Parágrafo único. Na hipótese de construção de passarelas por entes privados, a autorização de que trata o caput dar-se-á somente se for de uso público e desde que demonstrada a viabilidade técnica do equipamento, o qual, após construído, será incorporado ao patrimônio do Estado, competindo à Superintendência de Obras Públicas – SOP a devida manutenção.

Art.12. ...............................................................................................................

I – o uso especial da faixa de domínio sem prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP;

II – o descumprimento das recomendações técnicas emanadas pela Superintendência de Obras Públicas – SOP;

..........................................................................................................................

V – a derrubada de árvores na faixa de domínio da rodovia sem a prévia autorização da SOP;

.......................................................................................................................

Art.13. ..............................................................................................

a) por quilômetro de ocupação longitudinal ou por travessia executada na faixa de domínio sem autorização da Superintendência de Obras Públicas – SOP ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;

....................................................................................................................

c) por dispositivo visual implantado sem autorização da Superintendência de Obras Públicas - SOP ou em desacordo com as disposições contidas nesta Lei;

III – multa de 200 (duzentas) Ufirces pela execução de obra de acesso às rodovias estaduais sem autorização da  Superintendência de Obras Públicas – SOP ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;

..................................................................................................................

§ 4.º O embargo, ou a interdição, será aplicado quando as obras construídas ou as atividades e os serviços executados não forem autorizados, permitidos ou estiverem em desacordo com a autorização ou a permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

................................................................................................................

§ 7.º A suspensão da autorização ou permissão será aplicada, sem prejuízo do disposto no § 6.º deste artigo, sempre que, injustificadamente, persistir o descumprimento às determinações da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

...................................................................................................................

Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras executadas ou equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas faixas de domínio sem autorização da Superintendência de Obras Públicas – SOP deverão encaminhar a esta Superintendência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, os projetos e demais elementos cadastrais disponíveis para fins de regularização e posterior expedição do ato administrativo respectivo.” (NR)

Art. 2.º O Anexo Único da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º-A. Ficam remitidos os débitos, inscritos ou não, referentes à cobrança de tarifa pelo uso de faixa de domínio estadual, nos termos da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, no período de estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, no Estado do Ceará, conforme reconhecido em decreto do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a repetição de valores já pagos pelo uso da faixa de domínio. (Incluído pela Lei n.º 17.914, de 11/01/2022)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº17.835, 16.12.2021 (D.O. 16.12.21)

ANEXO ÚNICO A QUE A SE REFERE O ART. 5.º, INCISO VIII, § 2.º, DA LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019.

A. VALOR ANUAL DA TARIFA DA FAIXA DE DOMÍNIO, SEGUINDO ADIANTE AS FÓRMULAS DE CÁLCULO:

1. Ocupação Longitudinal, Transversal:

VAR = E. VBR. FRG. F1. F2.I;

2. Ocupação Pontual

VAR = E. VBR. FRG. F1. F2.;

3.  Ocupação com engenhos publicitários

VAR = E. VBR. FRG.F1.F2.;

4. Ocupação com acesso

VAR = E.FRG.VBR.F1.F2.F3;

onde,

VBR= Valor Básico de Remuneração de acordo com a natureza do empreendimento, segundo Tabela 1, tendo como referência o mês de janeiro de 2019;

E=Ocupação em Km ou em metro quadrado ou em unidade, dependendo do tipo de ocupação;

FRG=Fator de Regionalização, determinado com base no nível socioeconômico das regiões consideradas, conforme tabela 2;

F1=Fator referente à Localização da ocupação, conforme tabela 3;

F2=Fator referente ao Interessado, conforme tabela 4;

F3=Fator referente de demanda (Urbano=1/Rural=0.15) tabela 5

I = Fator de Incentivo nos Casos de Ocupação Longitudinal e Transversal tabela 6.

                     TABELA 1

EMPREENDIMENTO R$ UFIRCE
1.Ocupação linear longitudinal a rodovia(art.5°, I, II, III, IV e V) R$7.311,24/Km/Ano 1.561,12/Km/Ano
2.Ocupação com antenas repetidoras, torres e estruturas similares(art.5°, VII) R$10.368,66/Und/Ano 2.213,95/und/Ano
3.Ocupação com engenhos publicitários e indicativos(art.5º, VIII) R$ 106,35//Ano 22,70/m2/Ano
4.Acessos e ocupações medidas em área (art.5°, VI) R$ 35,44/m²/Ano 7,56/m2/Ano

TABELA 2

DISTRITOS OPERACIONAIS FRG
REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA 1,0
SOBRAL E CRATO 0,8
ARACOIABA 0,7
LIMOEIRO DO NORTE 0,7
ITAPIPOCA, SANTA QUITÉRIA, IGUATU 0,6
QUIXERAMOBIM E CRATEÚS

0,5

TABELA 3

LOCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO F1
Sob o Canteiro Central 2,0
Entre a Borda da Pista e os Limites da Plataforma 1,5
Entre os limites da Plataforma e o limite da Faixa de Domínio 1,0

TABELA 4

INTERESSADO F2
Pessoa Jurídica de Direito Privado e Pessoa Física 1,0
Concessionária e Permissionária de Serviço Público Privatizadas 0,8
Estatais Concessionárias ou Permissionárias de Serviços Públicos 0,6
Órgãos da Administração Pública Direta e Autarquias da Administração Pública Federal 0,4

TABELA 5

TIPO DE RODOVIA F3
Rodovia Urbana 1,0
Rodovia Rural 0,15

Zona Urbana: Serão considerados como Zona Urbana os acessos implantados em rodovias localizadas em municípios com mais de 100 mil habitantes.

TABELA 6

A partir de 500 Km de ocupação longitudinal, será concedido um desconto de incentivo à utilização da Faixa de Domínio, apurado do seguinte modo:

1) Calcular o valor médio por Km, dividindo o total do Valor Anual da Remuneração(VAR) pela Extensão (E) total da ocupação longitudinal;

2) Dividir a Extensão total da ocupação em faixas, conforme a tabela a seguir;

3) Aplicar sobre a extensão que se situar dentro de cada faixa o percentual correspondente estipulado na tabela a seguir;

4) O desconto total será a soma dos valores apurados em (3) para cada faixa, multiplicado pelo valor médio por Km calculado em (1).

EXTENSÃO DA UTILIZAÇÃO DESCONTO I
FAIXA 1-Até 500 Km 0% 1,00
FAIXA 2 -De 501 a 1000 Km 20% 0,80
FAIXA 3-De 1001 até 1500 Km 40% 0,60
FAIXA 4 – Acima de 1500 Km 60% 0,40
Terça, 27 Setembro 2022 13:39

LEI Nº17.823, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

LEI Nº17.823, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

ALTERA A LEI N.º 17.364, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita, que integra o Volume I da Lei n.º 17.364, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º    , DE       DE           DE 2021.

Terça, 27 Setembro 2022 13:29

LEI Nº17.819, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

LEI Nº17.819, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

  

ALTERA A LEI N.º 13.187, DE 4 DE JANEIRO DE 2002, PARA INSTITUIR A LEI DO PREÇO CLARO, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO DO VALOR POR UNIDADE DE MEDIDA NAS ETIQUETAS DE PREÇOS AFIXADAS NAS GÔNDOLAS DOS SUPERMERCADOS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 13.187, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Fica instituída a Lei do Preço Claro, por meio da qual ficam os supermercados no Estado do Ceará obrigados a informar nas etiquetas das gôndolas de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida dos produtos.

§ 1.º As etiquetas terão especificados de forma legível os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme a especificidade do produto.

§ 2.º Os supermercados terão, a partir da entrada em vigor desta Lei, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adotarem as medidas necessárias à sua adequação.

§ 3.º Não estão sujeitas à obrigação prevista no caput as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006”. (NR)

Art. 2.º Ficam acrescidos os arts. 3.º e 4.º à Lei 13.187, de 4 de janeiro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 3.º Caso haja descumprimento do disposto nesta Lei, aqueles que se sentirem prejudicados poderão buscar auxílio perante os órgãos de defesa competentes.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Sampaio coautoria Romeu Aldigueri e Augusta Brito

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