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Segunda, 26 Setembro 2022 11:56

LEI Nº17.724, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)

LEI Nº17.724, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)

ALTERA A LEI N.º 17.186, DE 24 DE MARÇO DE 2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE – FUNSAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com alteração nos incisos do art. 7º, no caput do art. 10, no parágrafo único dos arts. 11 e 12, no caput e nos incisos do art. 13, nos arts. 19, 22, 23 e 26, na denominação dos Capítulos VI e VIII, bem como com o acréscimo do § 5.º ao art. 1º, do parágrafo único ao art. 3.º, do § 1.º ao art. 10, do § 6.º ao art. 13, do § 3.º ao art. 14, do parágrafo único ao art. 18, nos seguintes termos:

“Art. 1.º ................................................................................................................

....................................................................................................

§ 5.º Para fins da supervisão prevista no § 2.º deste artigo, a Funsaúde, em atenção ao dever de transparência, prestará contas à Sesa sobre os seus atos, inclusive parciais, disponibilizando, para esse fim, sempre que provocada ou periodicamente em prazos definidos em portaria da Secretária da Saúde, quaisquer dados, documentos ou informações relativas ao desempenho de suas atividades.

.............................................................................................................................

Art. 3.º ...................................................................................................................

Parágrafo único. A prestação de serviços pela Funsaúde a municípios e consórcios públicos de saúde depende de prévia autorização do Secretário da Saúde, cujo ato poderá especificar as condições e os limites em que se dará a respectiva contratação.

................................................................................................................................................

Art. 7.º...........................................................................................................

I – prestar à população serviços de saúde, inclusive de âmbito regional, nos termos e condições em que for contratada pelo Poder Público, incluídos os consórcios públicos de saúde;

II – assessorar a Sesa:

a) no desenvolvimento de programas de educação permanente de forma regional para os profissionais de saúde do SUS;

b) no monitoramento do cumprimento dos indicadores regionais e dos resultados qualitativos dos serviços regionais de saúde no âmbito do SUS.

III – prestar apoio às Super­intendências Regionais de Saúde na coordenação do processo de regionalização da saúde no âmbito do Estado do Ceará;

IV – prestar apoio administrativo e operativo, coordenado pela Sesa, às Comissões Intergestores Regional – CIR – para o alcance de melhoria em sua governança interfederativa regional;

V – desenvolver, sob coordenação da Sesa, atividades de caráter científico e tecnológico, desenvolvimento de produtos, serviços e processos na área da saúde;

VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social;

VII – coordenar, na hipótese de delegação por parte da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, as atividades regionais da central da regulação assistencial.

...........................................................................................................

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES AOS ADMINISTRADORES E AOS MEMBROS DE CONSELHOS SUPERIORES

Seção I

Dos Requisitos

Art. 10. A administração da Funsaúde é exercida por sua Diretoria Executiva.

§ 1.º Os administradores e os membros dos conselhos superiores da Funsaúde deverão atender aos seguintes requisitos obrigatórios:

I – ser cidadão de reputação ilibada;

II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;

III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

IV – ter, no mínimo, 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação da Funsaúde ou em área conexa àquela para a qual for indicado em função de direção superior.

§ 2.º .............................................................................................................................

Art.  11. …......................................................................................................................

Parágrafo único. O estatuto estabelecerá regras quanto à comprovação da elegibilidade dos administradores e membros dos Conselhos da Funsaúde para os cargos a que se refere este Capítulo.

Art. 12. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Os membros de ambos os Conselhos e administradores deverão, nos termos do disposto no estatuto social, ser avaliados por seu de­sempenho anualmente.

Art. 13. O Conselho Curador é o órgão superior de assessoramento, consultivo, controle e fiscalização e constituir-se-á por 7 (sete) membros titulares, sendo:

I – 4 (quatro) membros escolhidos pelo Governador do Estado, sendo 1 (um) o Secretário da Fazenda e outro 1 (um) representante da sociedade civil;

II – 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde;

III – 1 (um) membro representando os seus trabalhadores, na forma do estatuto social.

….................................................................................................................

§ 6.º Os membros do Conselho Curador a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto.

Art. 14. …......................................................................................................

..............................................................................................................

§ 3.º Os membros da Diretoria Executiva, inclusive seu Diretor-Presidente, poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto.

.........................................................................................................................

Art. 18. ….......................................................................................

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto.

CAPÍTULO VIII

DO APOIO ÀS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE

Art. 19. A Funsaúde, nos termos desta Lei, poderá, a critério da Sesa, prestar apoio às Super­intendências Regionais de Saúde na coordenação do processo de regionalização da saúde no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Fundação Regional de Saúde poderá, nas mesmas condições do caput deste artigo, prestar apoio às atividades administrati­vas e operacionais da Comissão Intergestores Regional – CIR.

..........................................................................................

Art. 22. Sem prejuízo do disposto nos §§ 2.º e 5.º do art. 1.º desta Lei, a Funsaúde sujeitar-se-á às normas de fiscalização previstas em seu estatuto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como da Sesa, para efeito de avaliação do cumprimento de seus objetivos estatutários, harmo­nização de sua atuação com a Política Estadual de Saúde e obtenção de eficiência ad­ministrativa.

Art. 23. A Funsaúde deverá submeter suas contas relativas a cada exercício fiscal à apreciação da Secretaria da Saúde e do Tribunal de Contas do Estado, bem como encaminhar relatório de gestão ao Conselho Estadual de Saúde.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não desobriga a Funsaúde de prestar à Sesa contas parciais relativas a período inferior ao exercício, sempre que provocada e necessário ao resguardo da eficiência dos serviços prestados.

................................................................................................................

Art. 26. Os requisitos para o provimento dos empregos, do exercício de funções e cargos e respectivos salários serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções, os quais, para fins de implantação, dependerão de aprovação pela Sesa.” (NR)

Art. 2.º Em razão das mudanças promovidas por esta Lei, serão designados, com a sua publicação, novos membros para compor os conselhos e a Diretoria Executiva da Funsaúde, inclusive sua Presidência, devendo ser observadas, para as novas designações, as disposições da Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020, na redação conferida por esta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5.º, o § 1.º do art. 19 e o art. 34 da Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 26 Setembro 2022 11:06

LEI Nº17.705, 15.10.2021 (D.O. 15.10.21)

LEI Nº17.705, 15.10.2021 (D.O. 15.10.21)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Estadual n.° 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger acrescida do seguinte artigo:

“Art. 40-A. A assistência a saúde dos servidores do quadro de pessoal do Ministério Publico do Estado do Ceará compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, psicológicos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde.

§ 1.º O benefício a que se refere o caput fica assegurado aos dependentes dos servidores mencionados no caput, bem como aos inativos e pensionistas.

§ 2.º A assistência à saúde será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Sexta, 23 Setembro 2022 12:24

LEI Nº17.703, 07.10.2021 (D.O. 07.10.21)

LEI Nº17.703, 07.10.2021 (D.O. 07.10.21)

ALTERA A LEI N.º 15.700, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14 e 15 da Lei n.º 15.700, de 20 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º Fica permitido ao contribuinte do ICMS que, mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo ou paradesportivo previamente aprovado pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará – Sejuv destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores relativos ao:

I – ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição tributária;

II – Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar Estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003;

III – ICMS diferido nos termos da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.

§ 1.° O contribuinte poderá recuperar até 100% (cem por cento) do valor de que trata o caput deste artigo no patrocínio ou na doação aos projetos aprovados em qualquer uma das manifestações esportivas elencadas no art. 5.º desta Lei.

§ 2.º O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto, na forma definida em regulamento, a partir do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto desportivo ou paradesportivo de que trata o art. 6.º desta Lei.

§ 3.º O benefício de que trata esta Lei não exclui ou reduz outros benefícios fiscais e deduções concedidos a contribuintes do ICMS.

§ 4.º Os patrocínios ou as doações de que trata este artigo não se enquadram na hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou Direitos – ITCD, conforme a legislação vigente, não se excluindo o cumprimento das obrigações acessórias dela decorrentes.

…...................................................................................................................

Art. 5.º Os projetos desportivos e paradesportivos beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei atenderão a, pelo menos, uma das seguintes manifestações esportivas, de acordo com as regras específicas estabelecidas pela sua regulamentação:

I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II – desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei Federal n.º 9.615, de 24 de março de 1998, e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações;

IV – desporto de formação, caracterizado pelo fomento e pela aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição;

V – incentivar e ampliar a participação feminina nas atividades e modalidades de prática desportiva e paradesprotiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.

§ 1.º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II – de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

§ 2.º Os projetos desportivos e paradesportivos aprovados na manifestação de desporto de rendimento, beneficiados com os recursos oriundos de incentivos fiscais, deverão reservar 20% (vinte por cento) do valor do incentivo a título de contrapartida social, nos termos do art. 6.º desta Lei.

Art. 6.º….....................................................................................................................

I – patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso V deste artigo;

II – doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, sem finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso V deste artigo;

III – patrocinador: contribuinte do ICMS que apoie projetos aprovados pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, nos termos do inciso I deste artigo;

IV – doador: contribuinte do ICMS que fomente projetos aprovados pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, nos termos do inciso II deste artigo;

V – proponente: pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza e/ou finalidade esportiva, conforme ato constitutivo e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei;

VI – contrapartida social: ato, atividade ou ação a ser executada pelo proponente a critério da Sejuv, conforme definido pelo seu dirigente máximo, atendendo às necessidades públicas na área esportiva, conforme disposto no § 2.º do art. 5.º desta Lei, nos termos definidos em regulamento.

Art. 7.º Os proponentes deverão encaminhar seus projetos à Sejuv para obtenção do Certificado de Autorização de Captação – CAC e do Certificado de Aprovação de Projeto – CAP.

§ 1.º Os projetos serão avaliados documentalmente, pela Sejuv, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que tenham apresentado, na inscrição do projeto ou em momento posterior, carta de intenção de possível patrocinador ou doador, manifestando seu compromisso em apoiar o referido projeto, com o valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto.

§ 2.º Após a habilitação documental do projeto apresentado, a Sejuv emitirá o Certificado de Autorização de Captação – CAC, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva manifestação, data de habilitação e valor autorizado para captação de recursos.

§ 3.º Após a captação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto, o proponente pode apresentar declaração do patrocinador ou doador à Sejuv e solicitar a análise técnica do projeto pela CPEPI para a possível emissão do CAP.

§ 4.º Com a emissão do CAP, a Sejuv encaminhará a declaração de patrocínio ou doação para a Sefaz, solicitando análise e emissão do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas – CEFDESP.

§ 5.º Após a sua concessão, o CAP poderá ser renovado automaticamente pela Sejuv Ceará por até 3 (três) períodos anuais consecutivos, desde que a entidade tenha executado a proposta anterior observando todos os requisitos desta Lei.

§ 6.º Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, aos prazos, à protocolização, ao recebimento, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento e à prestação de contas dos projetos desportivos e paradesportivos, beneficiados com recursos oriundos desta Lei, serão definidos pela Sejuv, em ato específico próprio.

Art. 8.º A avaliação técnica e a aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 7.º desta Lei serão realizadas pela Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados – CPEPI, vinculada à Sejuv, garantindo-se a participação de representantes governamentais e representantes do setor esportivo, indicados pelo Secretário Estadual do Esporte e Juventude, selecionados dentre profissionais de experiência e representatividade na área esportiva.

§ 1.º A composição, a organização e o funcionamento da CPEPI serão estipulados e definidos em regulamento.

§ 2.º Os membros da CPEPI a que se refere o caput deste artigo serão nomeados pelo Secretário Estadual do Esporte e Juventude, a quem caberá a indicação dos representantes e seus respectivos suplentes.

§ 3.º As funções exercidas por membros da CPEPI serão consideradas de relevante interesse público, não remuneradas.

Art. 9.º Após a captação preliminar dos recursos pelo proponente, a Sejuv deverá solicitar à Sefaz que se manifeste acerca do ICMS do patrocinador ou doador para a emissão do CEFDESP, nos termos definidos em regulamento.

…..........................................................................................................

Art. 14. A execução dos projetos e a aplicação dos recursos deverão ser acompanhadas pela Sejuv, nos termos definidos em regulamento.        

Art. 15. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei, cabendo ao dirigente máximo da Sejuv a expedição dos atos normativos necessários à fiel execução e operacionalização da Política Estadual de Incentivo ao Esporte.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 21 Setembro 2022 12:03

LEI Nº17.670, 15.09.2021 (D.O. 16.09.21)

LEI Nº17.670, 15.09.2021 (D.O. 16.09.21)

ALTERA A LEI N.º 15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

– o caput do art. 4.º com nova redação:

“Art. 4.º O CONAT será dirigido por um Presidente dentre os servidores da SEFAZ, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico tributária, contábil ou empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer cargo, em mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.” (NR)

II – o art. 5.º com acréscimo do inciso XII:

Art. 5.º ....................................................................................................

.....................................................................................................

XII – solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício.” (NR)

III – o art. 8.º com nova redação do § 1.º:

“Art. 8.º ...................................................................................................

..........................................................................................................

§ 1.º A composição do CRT será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária.” (NR)

IV – o art. 12 com acréscimo do parágrafo único:

“Art. 12. .................................................................................................

Parágrafo único. Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a instalação e o funcionamento das Câmaras de Julgamento do CONAT, a cada exercício, e ainda, determinar a suspensão temporária das atividades destas, observados os critérios de oportunidade e conveniência.” (NR)

V – o caput do art. 15 com nova redação:

“Art. 15. A composição de cada CJ será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária, na forma estabelecida em Regimento.” (NR)

VI – o caput do art. 20 com nova redação:

“Art. 20. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do fisco e de entidades, serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 21 Setembro 2022 11:21

LEI Nº17.656, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

LEI Nº17.656, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.279, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020, COM O ACRÉSCIMO DO INCISO V E DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 4.º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Acrescenta o inciso V ao art. 4.° da Lei Estadual n.º 17.279, de 11 de setembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4.º ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................

V – a disponibilização de espaços, em estádios geridos pelo Governo do Estado do Ceará, de espaços físicos destinados exclusivamente às mulheres.” (NR)

Art. 2.º Acrescenta o parágrafo único ao art. 4.º da Lei Estadual n.º 17.279, de 11 de setembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4.º ..................................................................................................................

.........................................................................

Parágrafo único. O espaço físico de que trata o inciso V deste artigo deve, preferencialmente, ser disponibilizado próximo aos portões de saída ou locais protegidos pela polícia lotada no estádio.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

Terça, 20 Setembro 2022 11:44

LEI Nº17.634, 01.09.2021 (D.O. 01.09.21)

LEI Nº17.634, 01.09.2021 (D.O. 01.09.21)

ALTERA A LEI N.º 17.569, DE 20 DE JULHO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º …...........................................................................................................

................................................................................................................

§ 2.º As empresas, para manterem o direito ao benefício, não poderão reduzir o seu quadro de empregados a número inferior ao que possuíam antes da publicação desta Lei, não contabilizados, nesse quantitativo, os novos vínculos empregatícios constituídos no âmbito do Programa Mais Empregos Ceará.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 19 Setembro 2022 13:42

LEI Nº17.617, 17.08.2021 (D.O. 18.08.21)

LEI Nº17.617, 17.08.2021 (D.O. 18.08.21)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 16.142, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PATROCÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica revogado o inciso VIII do art. 4.° da Lei n.° 16.142, de 6 de dezembro de 2016.

Art. 2.º O caput e o § 1.° do art. 6.° da Lei n.° 16.142, de 6 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º O Patrocínio será realizado por meio do Contrato de Patrocínio.

§ 1.° O órgão ou integrante da Administração Pública Estadual poderá promover prévia seleção pública para concessão de patrocínio, desde que fixe critérios de natureza objetiva capazes de viabilizar a competição”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim

Segunda, 19 Setembro 2022 13:38

LEI Nº17.616, 17.08.2021 (D.O. 18.08.21)

LEI Nº17.616, 17.08.2021 (D.O. 18.08.21)

ALTERA A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o § 5.º ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 1.º …..............................................................................................................

............................................................................................................

§ 5.º A SOP, buscando a melhoria da segurança e da fluidez do trânsito no Estado do Ceará, fica autorizada a atuar e a investir, de maneira suplementar, na pavimentação e recuperação de vias urbanas de trânsito municipais, sem prejuízo da competência de outros entes e órgãos públicos”. (NR)

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de de­creto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para  fins de convalidação de atos anteriormente praticados nos termos da alteração promovida pelo seu art. 1.º na Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 19 Setembro 2022 13:24

LEI Nº17.613, 12.08.2021 (D.O. 13.08.21)

LEI Nº17.613, 12.08.2021 (D.O. 13.08.21)

ALTERA A LEI N.º 17.399, DE 3 DE MARÇO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O § 3.º do art. 1.º da Lei n.º 17.399, de 3 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º ….................................................................................................................

…...............................................................................................

§ 3.º Ao Poder Executivo faculta-se a extensão da medida de que trata o caput deste artigo a outros municípios do Estado”. (NR)

Art. 2.º Em atenção aos fins da Lei n.º 17.399, de 3 de março de 2021, fica também autorizado o Poder Executivo a conceder subsídio tarifário a concessionárias operadoras do serviço de transporte intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Fortaleza que, antes da publicação desta Lei, tenham, a pedido do Poder Público, procedido ao aumento da frota de ônibus como medida de contenção do avanço da Covid-19.

Parágrafo único. Compete à Agência Reguladora do Estado do Ceará a adoção das providências no que pertine à operacionalização do disposto neste artigo.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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