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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.650, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 20.11.72)
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O art. 3.° da Lei n.° 9.322, de 10 de outubro de 1969 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará),passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3.° - Funcionam no Tribunal de Contas, como partes integrantes de sua organização:
I- o Gabinete da Presidência;
II- os Auditores;
III- a Secretaria Geral."
Art. 2.° -O item VI do art. 10 da Lei n.° 9.322, de 10 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"VI- devidamente autorizado pelo Plenário, expedir os atos de nomeação, demissão,exoneração, promoção, acesso, transferência,readaptacão,reintegração, disponibilidade,aproveitamento e reversão do pessoal efetivo da Secretaria Geral do Tribunal, bem assim providenciar o expediente relativo à concessão de licenças e férias dos Conselheiros e Auditores";
Art. 3.o - O item VII do artigo 10 da Lei n.° 9.322, de 10 de outubro de 1969, com a redação dada pelo artigo 5.° da Lei n. 9.439, de 2 de marco de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII- Contratar, na forma da legislação vigente, firmas especializadas para a execução de atividades, relacionadas com o transporte, limpeza,conservação e custódia da sede, manutenção de elevadores, e de instalações hidráulicas e elétricas e outras assemelhadas".
Art. 4.º - Acrescentem-se ao art. 10 da Lei n.° 9.322, de 10 de outubro de 1969, Os seguintes itens:
"IX - nomear e exonerar, livremente, na forma da Lei, os ocupantes dos cargos em comissão do Quadro do Tribunal;
X- contratar, livremente, na forma da legislação competente, pessoal para a prestação de serviços técnicos ou especializados, sob regime da legislação trabalhista".
Art. 5.° - Na contratação de pessoal para a prestação de serviços técnicos ou especializados,sob o regime da legislação trabalhista, os salários não poderão ultrapassar, para idêntica jornada de trabalho, os níveis de retribuição inicial dos cargos a que correspondem os respectivos empregos no serviço público estadual.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica quando a admissão do contratado se destinar a serviço técnico altamente especializado e de manifesto interesse do serviço, para o qual não disponha o Tribunal de Contas de pessoal qualificado no seu Quadro.
Art. 6.º-E incluída no Quadro IV - Tribunal de Contas a carreira de Técnico de Controle Externo, composta de duas classes, cada uma delas com 10 (dez) cargos.
§ 1.o-Aos cargos da classe inicial da carreira de que trata este artigo corresponde o padrão TC-14 e aos da classe final o padrão TC-15, fixados os valores mensais, respectivamente,em Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) e Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros).
§ 2.º - As vagas da classe inicial da carreira de Técnico de Controle Externo serão preenchidas, alternadamente, mediante concurso público de provas e títulos e por acesso através de ocupantes de cargos da classe final da carreira de Inspetor de Contas, classificados no padrão TC-13, exigindo-se dos mesmos a condição de possuidor de diploma de um dos seguintes cursos superiores: DIREITO, ECONOMIA,CONTABILIDADE e ADMINISTRAÇAO, ou a prova de provisionamento para o exercício dessas respectivas profissões na forma da legislação pertinente.
Art.7.o- As Secções integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, a que aludem os artigos 31 e 35 da Lei n. 9.322, de 10 de outubro de 1969, passam a constituir serviços,a cujas chefias correspondem cargos em comissão.
Art. 8.° - O art. 32 da Lei n.° 9.322, de 10 de outubro de 1969, acrescido de um parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 32- Ao Serviço de Administração compete a execução de todas as atividades auxiliares relacionadas com a administração de pessoal, material,contabilidade interna, tesouraria, pagadoria, expediente, arquivo geral e protocolo".
"Parágrafo Único - As atividades auxiliares relacionadas com a administração da Sede,compreendendo, inclusive, transporte,limpeza,conservação e custódia do prédio, manutenção de elevador e de instalações elétricas e outras assemelhadas, serão diretamente supervisionadas pelo Administrador da Sede".
Art.9.o -Entre as atribuições do cargo de Técnico de Controle Externo, a que alude o art. 6.o desta lei, a serem definidas no Regimento Interno do Tribunal ou em Ato Regimental que a este se incorpore, Incluir-se-ão, não privativamente, as constantes do parágrafo único do art.66 da Lei n.9.322, de 10 de outubro de 1969.
Art.10 - O artigo 66 da Lei n.° 9.322, de 10 de outubro de 1969, mantido o seu parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66 - Os ocupantes dos cargos de carreira do Quadro do Tribunal de Contas, aos quais, por força de disposição legal ou regimental expressa, ou por designação especifica do Presidente do Órgão, forem atribuídas as funções de auditoria financeira e orçamentária,.perceberão a vantagem de que trata o art. 2.º da Lei n. 9.036, de 10 de malo de 1968."
Art. 11- São criados e incluídos no Quadro IV - Tribunal de Contas os cargos de provimento em comissão constantes da Anexa Tabela, que integra esta lei.
§ 1.o - O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos constantes da Tabela de que trata este artigo, observada uma das alternativas ali previstas quanto à respectiva Gratificação de Representação,será determinado pelo Presidente do Tribunal de Contas, atendidas as exigências do serviço.
§ 2.º- Os ocupantes dos cargos de Secretário e Subsecretário de Contas,bem como dos cargos de Chefe de Gabinete e Administrador da Sede são diretamente subordinados ao Presidente do Tribunal e suas atribuições serão definidas no Regimento Interno do mesmo Tribunal ou através de Ato Regimental que a ele se incorpora.
Art. 12 - São extintas as seguintes funções gratificadas do Quadro do Tribunal de Contas: Oficial de Gabinete, FGC-1;Chefe de Secção de Administração, FGC-1;Chefe da Secção de Tomada de Contas, FGC-1; Chefe da Secção de Aposentadorias, Reformas e Pensões, FGC-1;e Chefe da Secção de Auditagens e Inspeções, FGC-1.
Art. 13- As classes integrantes da carreira de Inspetor de Contas, do Quadro do Tribunal de Contas, passam a ser constituídas de 12 (doze) cargos cada uma delas; as da carreira de Instrutor de Contas, do mesmo Quadro, de 15 (quinze) cargos cada uma delas.
Art. 14- Fica assegurado às famílias pencionáveis e aos beneficiários dos ConseIheiros do Tribunal de Contas do. Ceará ativos ou inativos, o direito à percepção de montepio, a ser pago pelo Tesouro do Estado.
Parágrafo Único - Na aplicação do estabelecido neste artigo observar-se-ão as disposições da Lei de Organização Judiciária do Estadọ, do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará, da Lei n. 9.525, de 29 de outubro de 1971, e demais disposições legais e regulamentares pertinentes ao Montepio da Magistratura do Ceará.
Art. 15- Oportunamente o Tribunal de Contas adotará as providências que se fizerem necessárias à adequação do seu Quadro de Pessoal à sistemática do Plano de Classificação de Cargos, funções e emprego.
Art. 16- As despesas resultantes da execução dessa lei correrão à cortar das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas, as quais poderão ser suplementadas, em caso de necessidade.
Art. 17-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que com ela colidirem, expressa ou implicitamente, e demais disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
Gonçalo Claudino Sales
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSĀO a que se refere o art. 11 da LEI N.°9.650 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1972
No.de | Venc. Mensal fixo- | Representação- | Representação | ||
Cargos | DENOMINAÇAO | PADRAO | Cr$ | 30 horas | 40 horas |
1 | Chefe de Gabinete....... | CDA-2 | 480,00 | 600,00 | 1.320,00 |
1 | Administrador da Sede.... | CDA-2 | 480,00 | 600,00 | 1.320,00 |
4 | Diretor de Serviço ....... | CDA-2 | 480,00 | 600,00 | 1.320,00 |
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Gonçalo Claudino Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.769, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)
ALTERA A SITUAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública, são alterados na forma específica no Anexo Único, que faz parte desta Lei.
Art. 2º — Ficam criados e incluídos no Quadro I, Poder Executivo, 3 (três) Cargos de Direção e Assessoramento de símbolo CDA-2, de provimento em comissão, destinados, respectivamente, às Vice-Diretorias dos Institutos Médico-Legal, de Identificação e de Polícia Técnica, pertencentes ao Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
Mussa de Jesus Demes
LEI Nº 14.207, DE 25,09.08 (D.O. DE 26,09,08)
Altera a redação do § 1o do art. 5o da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará – FDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 5o da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDI, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5o ...
§ 1o Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos:
I - extração de minerais metálicos;
II - fabricação de produtos de minerais não metálicos;
III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêutico;
IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus;
V - fabricação de produtos químicos;
VI - indústria têxtil;
VII - fabricação de calçados.” (NR).
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 14.052, DE 07.01.08 (D.O. 07.01.08).
Altera dispositivos da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subitens 2.1 e 2.1.1 do item 2 do inciso II do art. 6º da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.6º...
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
2. FUNDAÇÕES:
2.1. Vinculada à Casa Civil:
2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;” (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com a redação da Lei nº 14.005, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR)
Art. 3º Ficam criados 13 (treze) cargos de Direção Nível Superior, sendo 2 (dois) de simbologia DNS-2 e 11 (onze) de simbologia DNS-3, e 9 (nove) cargos de Direção Assessoramento Superior, de simbologia DAS-4.
Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Ficam criados 12 (doze) cargos de Direção Nível Superior, sendo 1 (um) de simbologia DNS-2 e 11 (onze) de simbologia DNS-3, e 6 (seis) cargos de Direção Assessoramento Superior, sendo 4 (quatro) de simbologia DAS-1 e 2 (dois) de simbologia DAS-2.
Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.232, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Altera dispositivo da Lei nº 14.111, de 2 de maio de 2008, que autorizou o Chefe do Poder Executivo doar à União, para uso do Ministério da Defesa, o imóvel que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei 14.111, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a doar à União, para uso do Ministério da Defesa, imóvel de sua propriedade localizado na cidade de Juazeiro do Norte, destinado à ampliação da área do Aeroporto Regional do Cariri, com a seguinte discriminação: utilizando a cabeceira “13” da Pista de Pouso como ponto de referência P00 e a partir daí com o Azimute de 307º57’50” e distância 401,968m até o Ponto P01, início do polígono assim descrito: de P01 com Azimute 178°55’58” e distância 284,146m até o P02; de P02 com Azimute 141°56’55” e distância 17,207m até o P03; de P03 com Azimute 111°21’38” e distância 2.834,220m até o P04; de P04 com Azimute 082°41’22” e distância 7,851m até o P05; de P05 com Azimute 065°36’12” e distância 4,798m até o P06; de P06 com Azimute 045º07’50” e distância 9,310m até o P07; de P07 com Azimute 020°23’12” e distância 372,88m até o P08; de P08 com Azimute 345°53’42” e distância 4,050m até o P09; de P09 com Azimute 323°51’22” e distância 4,561m até o P10; de P10 com Azimute 290°28’34” e distância 1.702,339m até o P11; de P11 com Azimute 019°53’36” e distância 239,083m até o P12; de P12 com Azimute 340°22’28” e distância 7,762m até o P13; de P13 com Azimute 290º39’46” e distância 853,512m até o P14; de P14 com Azimute 259°02’54” e distância 5,616m até o P15; de P15 com Azimute 219°55’37” e distância 3,143m até o P16; de P16 com Azimute 200°43’08” e distância 227,018m até o P17; de P17 com Azimute 277°12’12” e distância 401,070m até o P01; de P01 com Azimute 103°18’20” e distância 245,830m até o PI; de PI com Azimute 110°40’20” e distância 190,000m até o PII; de PII com Azimute 020°40’20” e distância 145,000m até o PIII; de PIII com Azimute 110°40’20” e distância 340,000m até o PIV; de PIV com Azimute 200°40’20” e distância 145,000m até o PV; de PV com Azimute 110°40’20” e distância 1.250,000m até o PVI; de PVI com Azimute 200°40’20” e distância 302,000m até o PVII; de PVII com Azimute 290°40’20”e distância 1.780,000m até o PVIII; de PVIII com Azimute 020°40’20” e distância 302,000m até o PI; de PI com Azimute 283°18’20” e distância 245,830m até o P01, início da poligonal descrita. Fechando-se assim um polígono irregular de 27 lados com perímetro de 11.924,232m e área de 701.876,9613m², calculada analiticamente.
Parágrafo único. O imóvel discriminado no caput deste artigo, encontra-se devidamente registrado nos livros do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro do Norte, conforme os seguintes registros de matrículas: R-6 da matrícula de nº 3.631, do livro 2-M; R-8 da matrícula de nº 3.632, do livro 2-M; R-5 da matrícula de nº 3.633, do livro 2-M; R-7 da matrícula de nº 6.048, do livro 2-U; R-5 da matrícula de nº 6.414, do livro 2-V; R-4 matrícula de nº 9.929, do livro 2-AJ; R-2 da matrícula de nº 11.205, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.206, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.207, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.208, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.242, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.243, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.256, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.260, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.261, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.268, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.298, do livro 2-AN; R-3 da matrícula de nº 11.329, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.330, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.331, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.332, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.334, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.336, do livro 2-AN; R-2 da matrícula nº 11.337, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.338, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.350, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.351, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.354, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.358, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.361, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.363, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.364, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.466, do livro 2-AO; R-2 da matrícula de nº 11.621, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.622, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.623, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.624, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.625, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.954, do livro 2-AP." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.233, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Altera dispositivo da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do inciso II do art. 43 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. ...
II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:
a) absorvente;
b) creme dental;
c) escova dental;
d) papel higiênico;
e) sabonete sólido;
f) fraldas;
g) soro fisiológico;
h) insulina NPH;
i) dipirona (genérico);
j) ácido acetilsalicílico (genérico);
k) água sanitária;
l) detergente;
m) desinfetante;
n) desodorante;
o) xampu;
p) capacete para moto;
q) protetor dianteiro e traseiro para moto;" (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2008.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Alteração na aplicação do Plano de Cargos e Carreiras previsto na Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, especificamente para a Carreira de Medicina redenominada para Carreira de Médico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras previsto no art. 1º da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, que criou os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividade Auxiliar de Saúde – ATS, no Quadro I – Poder Executivo e nos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais, no que se refere exclusivamente ao ocupante de cargo/função de médico, integrante da Carreira de Médico, obedecerá às disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º A Carreira de médico prevista no art. 1º desta Lei fica escalonada em 15 (quinze) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em conformidade com o anexo I desta Lei.
Art. 3º A tabela vencimental aplicada à Carreira de Médico obedecerá ao disposto no anexo II desta Lei.
Art. 4º A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista no Decreto nº 22.077, de 4 de agosto de 1992 e a Gratificação em Condições Especiais, prevista no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, devidas ao ocupante do cargo/função de médico, observará aos valores constantes dos anexos III e IV desta Lei.
Art. 5º A Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana instituída pela Lei nº 13.735, de 30 de março de 2006, será devida ao ocupante do cargo/função de médico, nos valores previstos no anexo V desta Lei.
Art. 6º As Gratificações de Risco de Vida e Saúde, em Condições Especiais e de Atividade de Plantão no Final de Semana, previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei, serão redefinidas mediante estudo elaborado pelas Secretarias da Saúde e Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 7º A Gratificação Especial de Desempenho, regulamentada pela Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993, devida ao ocupante do cargo/função de médico, passa a ser calculada nos seguintes percentuais, incidentes exclusivamente sobre o vencimento base:
I – aos médicos em atividades em enfermaria, ambulatório e administração das unidades de saúde, 17,5 % (dezessete e meio por cento);
II – aos médicos em atividades de plantão excluindo os serviços de emergência e UTI, 25% (vinte e cinco por cento), e ;
III - aos médicos em atividades de plantão nos serviços de emergência e UTI, 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º Considera-se em atividade de plantão, para o fim de recebimento da gratificação prevista nos incisos II e III deste artigo, o ocupante do cargo/função de médico que trabalhe em escala de, no mínimo, 4 (quatro) plantões mensais de 12 (doze) horas, sem prejuízo do cumprimento integral e efetivo do restante da carga horária a que está submetido.
§ 2º Aos ocupantes do cargo/função de médico, lotados na Central de Transplantes e Central de Regulação, integrantes das unidades organizacionais da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, fica estendida a Gratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 8º A Gratificação de Especialização concedida aos ocupantes do cargo/função de médico será calculada nos percentuais seguintes, incidentes exclusivamente sobre o vencimento base:
I – Especialização - 25 % (vinte e cinco por cento);
II – Residência I – 35% (trinta e cinco por cento);
III – Residência II - 40% (quarenta por cento);
IV – Mestrado – 45 % (quarenta e cinco por cento) e;
V – Doutorado – 50% (cinqüenta por cento).
Art. 9º A Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GITQ, prevista na Lei nº 12.761, de 17 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 25.664, de 29 de outubro de 1999 e Lei nº 13.660, de 23 de setembro de 2005 e na Portaria nº 1.807, publicada no DOE de 9 de novembro de 2005, paga ao ocupante do cargo/função de médico, que esteja em efetivo exercício nas unidades e setores da Secretaria da Saúde e na Escola de Saúde Pública, passa a ser calculada no percentual de 17,5% (dezessete e meio por cento) exclusivamente sobre o vencimento base.
Art. 10. A gratificação de Plantão Noturno, a que se refere o art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, devida aos ocupantes do cargo/função de médico, corresponderá ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento base.
Art. 11. A Gratificação de Exercício e a Produtividade devida aos ocupantes do cargo/função de médico lotados no Departamento Estadual de Trânsito, pertencentes à Carreira de Médico, calcular-se-ão tendo por base o percentual de 20% (vinte por cento), exclusivamente sobre o vencimento base.
Art. 12. A Gratificação de Localização prevista no art. 24 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, destinada aos ocupantes do cargo/função de médico, será calculada exclusivamente sobre o vencimento base, nos percentuais seguintes:
I – de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base quando em efetivo exercício em caráter permanente em Municípios do interior com população igual ou superior a 60.000 (sessenta) mil habitantes;
II – de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base quando em efetivo exercício em caráter permanente em Municípios do interior com população de 30.000 (trinta) mil até 60.000 (sessenta) mil habitantes exclusive;
III – de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base quando em efetivo exercício em caráter permanente em Municípios do interior com população inferior a 30.000 (trinta) mil habitantes;
Parágrafo único. O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo deverá residir no município de sua lotação.
Art. 13. As Gratificações Especiais de Desempenho, de Especialização, de Incentivo ao Trabalho com Qualidade, de Plantão Noturno, de Exercício, de Aumento de Produtividade e de Localização a que se referem os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Lei, devidas aos ocupantes do cargo/função de médico, serão implantadas em 3 (três) etapas, de conformidade com as disposições seguintes:
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor das gratificações previstas no caput deste artigo, sendo retroativa a 1º de setembro de 2008;
II – 80% (oitenta por cento) do valor das gratificações previstas no caput deste artigo, a partir de agosto de 2009;
III- 100% (cem por cento) do valor das gratificações previstas no caput deste artigo, a partir de julho de 2010.
Art. 14. A gratificação de tempo de serviço, para os que percebem, fica mantida nos mesmos percentuais, exclusivamente sobre o vencimento base constante no anexo II desta Lei.
Art. 15. A gratificação instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 25.664, de 29 de outubro de 1999, será revista no prazo de até 120 (cento e vinte) dias e será concedida com base em critérios de resultado.
Art. 16. A ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico, realizar-se-á observando o interstício de 2 (dois) anos, entre as referências previstas no anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º Os critérios e os procedimentos para a efetivação da ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico, integrantes da Carreira de Médico, assim como a metodologia de avaliação de desempenho, deverão ser revistos e regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico realizar-se-á nos termos do Decreto nº 22.793, de 1º de outubro de 1993, até a edição do Decreto previsto no parágrafo anterior, inclusive com respeito aos interstícios.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão ou Entidade.
Parágrafo único. O Estado do Ceará poderá utilizar recursos de fontes diversas para custear os médicos beneficiados por esta Lei, inclusive os provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2008, respeitado o disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, exclusivamente para a Carreira de Médico.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
POSICIONAMENTO DOS NÍVEIS NA TABELA VENCIMENTO
Situação Atual | Situação Proposta |
3 e 4 | 1 |
5 e 6 | 2 |
7 e 8 | 3 |
9 e 10 | 4 |
11 e 12 | 5 |
13 e 14 | 6 |
15 e 16 | 7 |
17 e 18 | 8 |
19 e 20 | 9 |
21 e 22 | 10 |
23 e 24 | 11 |
25 e 26 | 12 |
27 e 28 | 13 |
29 e 30 | 14 |
- | 15 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
TABELA DE VENCIMENTO DOS MÉDICOS
Nível | Valor R$ |
1 | 2.296,00 |
2 | 2.410,80 |
3 | 2.531,34 |
4 | 2.657,91 |
5 | 2.790,80 |
6 | 2.930,34 |
7 | 3.076,86 |
8 | 3.230,70 |
9 | 3.392,24 |
10 | 3.561,85 |
11 | 3.739,94 |
12 | 3.926,94. |
13 | 4.123,29 |
14 | 4.329,45 |
15 | 4.545,92 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA DOS MÉDICOS
Nível | Valor R$ |
1 | 115,00. |
2 | 121,02 |
3 | 127,36 |
4 | 134,03 |
5 | 141,05 |
6 | 148,44 |
7 | 156,21 |
8 | 164,39 |
9 | 173,00. |
10 | 182,06 |
11 | 191,60. |
12 | 201,63 |
13 | 212,19 |
14 | 223,31 |
15 | 235,00. |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DOS MÉDICOS
Nível | Valor R$ |
1 | 230,00. |
2 | 242,05 |
3 | 254,72 |
4 | 268,06 |
5 | 282,10. |
6 | 296,88 |
7 | 312,42 |
8 | 328,79 |
9 | 346,00. |
10 | 364,13 |
11 | 383,20. |
12 | 403,26 |
13 | 424,38 |
14 | 446,61 |
15 | 470,00. |
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PLANTÃO NO FINAL DE SEMANA DOS MÉDICOS
Nível |
Valor R$ DIURNO |
Valor R$ NOTURNO |
1 | 144,00. | 172,80. |
2 | 150,65 | 180,78 |
3 | 157,61 | 189,14 |
4 | 164,89 | 197,87 |
5 | 172,51. | 207,02 |
6 | 180,48 | 216,58 |
7 | 188,82 | 226,59 |
8 | 197,54 | 237,05 |
9 | 206,67. | 248,01 |
10 | 216,22 | 259,46 |
11 | 226,21. | 271,45 |
12 | 236,66 | 283,99 |
13 | 247,59 | 297,11 |
14 | 259,03 | 310,84 |
15 | 271,00. | 325,20. |
LEI Nº 14.239, DE 11.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Altera a Lei n° 13.946, de 31 de julho de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento —BID, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 1° e 2° da Lei n° 13.946, de 31 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir 4 (quatro) operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento — BID, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total de até US$ 357.083.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares), para financiamento dos programas a seguir indicados:
I - Programa Rodoviário do Estado do Ceará — Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares);
II - Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares);
III - Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde do Estado do Ceará, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares);
IV - Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará —PROFISCO — BID/CE, no valor de até US$ 42.001.000,00 (quarenta e dois milhões e um mil dólares).
Art. 2° Para garantia das operações de que trata o art. 1° desta Lei, o Estado do Ceará poderá vincular, como contragarantia às garantias da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, além de outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após as lavraturas de cada um dos contratos de que trata o art. 1°, cópias dos respectivos contratos e das garantias assumidaspelo Estado e cópia dos projetos acordados com a entidade mutuante." (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se a Lei n° 14.001, de 9 de novembro de 2007, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.240, DE 11.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Altera o art. 1° da Lei n° 14.099, de 9 de abril de 2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento — BID, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 14.099, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento —BID, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo — Ceará, (Prodetur Nacional — Ceará)." (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 14.247, DE 19.11.08 (D. O.24.11.08)
Altera o percentual de arrecadação do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, destinado à Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 3º da Lei nº 12.642, de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Destina-se parte da arrecadação das custas judiciais à Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, em percentual de 12% (doze por cento) sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, cujos valores serão recolhidos diretamente na conta do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, criado pela Lei nº 13.180, de 26 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Ante o disposto no caput deste artigo, fica modificada, conforme anexo, a tabela correspondente às custas a serem pagas segundo o valor das causas.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÀCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará.
Iniciativa Poder Judiciário