Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI N° 14.052, DE 07.01.08 (D.O. 07.01.08)
LEI N° 14.052, DE 07.01.08 (D.O. 07.01.08).
Altera dispositivos da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subitens 2.1 e 2.1.1 do item 2 do inciso II do art. 6º da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.6º...
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
2. FUNDAÇÕES:
2.1. Vinculada à Casa Civil:
2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;” (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com a redação da Lei nº 14.005, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR)
Art. 3º Ficam criados 13 (treze) cargos de Direção Nível Superior, sendo 2 (dois) de simbologia DNS-2 e 11 (onze) de simbologia DNS-3, e 9 (nove) cargos de Direção Assessoramento Superior, de simbologia DAS-4.
Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Ficam criados 12 (doze) cargos de Direção Nível Superior, sendo 1 (um) de simbologia DNS-2 e 11 (onze) de simbologia DNS-3, e 6 (seis) cargos de Direção Assessoramento Superior, sendo 4 (quatro) de simbologia DAS-1 e 2 (dois) de simbologia DAS-2.
Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo