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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.688, DE 16 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 16/04/73)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.510, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Os artigos 2.º, 5.º, 9.° e 10 da Lei n. 9.510, de 10 de setembro de .1971, passam a ter a redação seguinte:
"Art. 2.°- A entidade criada funcionará por tempo indeterminado e terá por objetivo a exploração, em concessão, dos serviços de telefonia urbana e interurbana em todo o Estado do Ceará, podendo realizar atividades correlatas, congêneres ou afins, e outras de conveniências da sociedade, com vistas a realização de suas finalidades.
Art.5.°- O Estado do Ceará ou a União, diretamente ou por intermédio de autarquia, de empresa pública ou sociedade de economia mista,em conjunto ou cada uma de per si,deterá o controle acionário da empresa estatal criada por esta lei, tornando-se proprietário de pelo,menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
Art. 9.°- A COTELCE poderá aceitar a participação acionária dos Municípios e respectivas entidades da Administração Pública Indireta, de pessoas físicas e jurídicas, na forma de legislação pertinente.
Art. 10 -A COTELCE será administrada por uma Diretoria cuja composição, estrutura e atribuições o seu Estatuto definirá".
Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 16 de abril de 1973.
CESAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.860, DE 12.12.83 (D.O. DE 06.01.84)
ALTERA AS LEIS DE NºS 6.454, DE 09 DE AGOSTO DE 1963, 9.619, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972, 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973, 9.790, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A medalha cuja instituição foi complementada pela Lei nº 6.454, de 09 de agosto de 1963, destinada a recompensar os serviços excepcionais prestados à ordem, segurança e tranquilidade pública pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Ceará, terá a denominação de MEDALHA SENADOR ALENCAR, em cujo Governo foi criada a Polícia Militar deste Estado.
Art. 2º - A MEDALHA DA ABOLIÇÃO, instituída pela Lei nº 6.454, de 09 de agosto de 1963, é a mais alta Comenda concedida pelo Governo do Estado do Ceará, e se destinga a galardoar o mérito de cidadão, brasileiro ou não, que se destina pela notoriedade de saber, por bons e relevantes serviços prestados à coletividade ou por excepcional dedicação ao serviço público, podendo também ser deferida a instituição de natureza científica, cultural, educacional ou filantrópica, que tenha mais de 50 (cinquenta) anos de existência e venha prestando, na sua área de atuação, reais e relevantes serviços, tendo sido reconhecida de utilidade pública, pelo menos no âmbito estadual.
Art. 2º A MEDALHA DA ABOLIÇÃO, instituída pela Lei nº 6.454, de 9 de agosto de 1963, é a mais alta Comenda concedida pelo Governo do Estado do Ceará, e se destina a galardoar o mérito de cidadão, brasileiro ou não, que se distinga pela notoriedade de saber, por relevantes serviços prestados à coletividade ou por excepcional dedicação ao serviço público, podendo também ser concedida a instituição ou associação de natureza científica, cultural, educacional ou filantrópica, ou representativa de classe ou categoria econômica ou profissional que venha prestando, na sua área de atuação, relevantes serviços, contribuindo para a melhoria da prestação dos serviços públicos estaduais. (nova redação dada pela lei n.° 14.646, de 24.03.10)
Art. 3º A MEDALHA JUSTINIANO DE SERPA, criada pela Lei nº 9.619, de 18 de setembro de 1972, se destina a agraciar membros do Magistério, bem como personalidades e instituições que hajam prestado relevantes serviços à educação brasileira, especialmente ao Estado do Ceará, nesse setor de atividade.
Art. 4º A MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL, criada pela Lei nº 9.780, de 29 de novembro de 1973, se destina a homenagear servidores estaduais que através de dedicação e eficiência, se hajam destacado no exercício de suas funções específicas.
Art. 5º A MEDALHA JOSÉ DE ALENCAR, instituída pela Lei nº 9.790, de 04 de dezembro de 1973, se destina a agraciar personalidades e instituições que hajam prestado serviços à cultura brasileira, em qualquer uma de suas manifestações.
Art. 6º - Fica instituída a COMENDA AMILCAR BARCA PELLON, destinada a galardoar brasileiros, especialmente cearenses, e também estrangeiros que, dentro ou fora do Ceará, se destinguirem pela notoriedade do saber e que tenham prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento das ciências da área da saúde, bem como da tecnologia em saúde pública, no Brasil e especialmente no Ceará.
Art. 6º Fica instituída a MEDALHA AMILCAR BARCA PELLON, destinada a galardoar personalidades eminentes que, dentro ou fora do Ceará, se tenham distinguido pela notoriedade do saber e prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento das ciências, na área de saúde ou tecnologia em saúde pública, no Brasil, com especialidade no Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 10.963, de 06.12.84)
Art. 7º As características, os processos de concessão e o uso das medalhas de que trata esta Lei serão estabelecidas através de Decretos a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as letras "a", "b" e "c" do art. 1º, letra "a", "b" e "c" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 6.454, de 09 de agosto de 1963, os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 9.619, de 18 de setembro de 1972, e os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 04 de dezembro de 1973.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
José Feliciano de Carvalho
Joaquim Lobo de Macedo
Francisco Ernando Uchôa Lima
Ubiratan Diniz de Aguiar
Elias Geovani B. Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.485 DE 07 DE MAIO DE 1981 D.O. 13/5/81
Altera dispositivos da Lei n.º 10.072, de 20 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O inciso II e a alínea a do parágrafo único do artigo 49 da Lei n.º 10.072, de 20 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 - ........................................................................................................
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
Parágrafo único.- .........................................................................
a) O oficial, que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá os seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, mesmo de outro quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Polícia Militar, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 1/3 (um terço)".
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.589, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24.11.81)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°. 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – O art. 72 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, revogados seus §§ 1.º e 2.º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72 – Observadas as disposições do artigo anterior, para todos os efeitos, o funcionário em regime de acumulação de cargos poderá transferir, total ou parcialmente, tempo de serviço de um para outro cargo, desde que o período não seja simultâneo ou concomitante”
Art. 2.º – O § 1.º do art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1.º – O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, aposentar-se-á com as vantagens da Comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado, durante 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargos de provimento em comissão, função gratificada ou de direção no Sistema Administrativo Civil do Estado, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, inclusive os cargos mencionados nos artigos 85 e seu Parágrafo único e 88, § 1.º da Constituição Estadual”.
Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Sousa
Danísio Corrêa
Luiz Marques
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.592, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 25/11/81)
ALTERA A LEI N.º 10.459, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os servidores da Justiça não remunerados pelos cofres públicos terão os proventos de suas aposentadorias fixados de acordo com as contribuições efetivamente recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará- IPEC, acrescidos da progressão horizontal estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, tomando-se por base a média dos doze (12) meses imediatamente anteriores ao requerimento de aposentadoria, se voluntária esta, ou da complementação da idade-limite para a permanência na atividade.
Parágrafo Único - Para o efeito do cálculo da contribuição previdenciária referida neste artigo, bem como o da fixação dos respectivos proventos, a remuneração dos servidores da Justiça compreende o vencimento ou salário, e quaisquer outras vantagens por eles percebidas em razão do exercício do cargo, bem assim custas e emolumentos, quando auferidos na atividade, obedecido em ambos os casos o limite fixado no art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º - Os proventos dos servidores mencionados no artigo anterior não poderão exceder, a qualquer título, o limite estabelecido no § 2.º do art. 239 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, excluídas deste limite as gratificações adicionais.
Art. 3.º - Os servidores judiciais com exercício em comarcas que sofreram rebaixamento de entrância têm assegurado o direito à aposentadoria na situação anterior à mudança, nos termos do art. 452 do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará, aprovado pela Resolução n.º 1/70, do Tribunal de Justiça, desde que nomeados anteriormente à vigência desse Estatuto.
Art. 4.º - Os Juízes Especiais de Casamentos e os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos das Comarcas do Interior do Estado contribuirão, mensal e obrigatoriamente, para o IPEC, cuja contribuição mínima será calculada sobre três (3) salários mínimos regionais, independentemente do valor das custas e emolumentos apurados.
Art. 5.º - Os serventuários de Justiça cujas aposentadorias tenham sido decretadas antes da vigência da Lei n.º 10.459, de 10. de dezembro de 1980, terão assegurado o direito ao reajustamento das mesmas, para o efeito de incorporação aos seus proventos atuais, do quantum das custas e emolumentos auferidos pelos Ofícios de origem, durante o triênio correspondente ao período de 1977 a 1979, considerando-se, ainda, nesse reajustamento, as melhorias de estipêndio que lhes foram concedidas pelas Leis nos. 10.418, de 08 de setembro de 1980, 10.482, de 15 de abril de 1981, e 10.510, de 14 de maio de 1981.
Parágrafo Único - Nas Comarcas onde se operou a extinção de ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes.
§ 1º - Os benefícios financeiros previstos neste artigo, apurados de acordo com a média de sua percepção durante o triênio nele estabelecido, serão apostilados pela Secretaria do Tribunal de Justiça. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)
§ 2º - Os requerimentos já formulados pelos interessados, pertinentes à execução do disposto no caput deste artigo, deverão ser remetidos pelos órgãos a que estejam afetos ao Tribunal de Justiça, para que dê cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior. (Acrescido pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)
§ 3º - Nas comarcas onde se operou a extinção de Ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo, far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes. (Acrescido pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)
Art. 6.º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei n.º 10.459, de 1.º de novembro de 1980, que não colidam, explícita ou implicitamente, com o disposto neste diploma.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
João Viana de Araújo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.607, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 09/12/81)
ALTERA A LEI N.º 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978, passa a vigorar na conformidade com as modificações constantes do Anexo Único que acompanha esta Lei, como parte integrante do mesmo diploma legal.
Art. 2.º - Fica aprovada a Tabela de Vencimentos do Quadro II do Poder Legislativo - Parte Permanente -, na forma do Anexo Único desta Lei, com a distribuição dos Grupos Ocupacionais e Níveis dele constantes.
§ 1.º - Cada Carreira terá o número de classes correspondente ao de níveis fixados para o respectivo Grupo Ocupacional, e as classes serão individualizadas por algarismos romanos, a partir da Classe I.
§ 2.º - A partir da data da publicação desta Lei, o provimento, por nomeação exógena, de cargos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Poder Legislativo, se fará para a classe inicial das carreiras integrantes dos grupos Ocupacionais, constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 3.º - A partir da classe inicial de cada carreira, as promoções se efetivarão para as classes imediatamente superiores, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3.º - O funcionário integrante do atual Quadro do Poder legislativo será transposto para o novo Quadro constante do Anexo Único desta Lei em cada grupo Ocupacional a que pertencer, obedecida, para cada um, a seguinte disposição por classes:
I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
|
|
NÍVEL ATUAL | NOVO NÍVEL |
1 | 4 |
2 | 5 |
3 | 6 |
4 | 7 |
5 | 8 |
6 | 9 |
7 | 10 |
II - APOIO LEGISLATIVO | |
1 | 7 |
2 | 8 |
3 | 9 |
4 | 10 |
III - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO | |
1 | 6 |
2 | 7 |
3 | 8 |
4 | 9 |
5 | 9 |
6 | 10 |
IV - ATIVIDADES AUXILIARES | |
NÍVEL ATUAL | NOVO NÍVEL |
1 | 9 |
2 | 10 |
3 | 11 |
4 | 12 |
5 | 13 |
Parágrafo Único - Os atuais motoristas, que pertençam à Classe I, se enquadram no Nível 10.
Art. 4.º - São criados os cargos de Diretor da Divisão de Imprensa e Comunicação Social, Símbolo DAS-2, e do Serviço de Informação e Divulgação, Símbolo DAS-3, bem assim 2 (dois) cargos de Assessor de Imprensa, DAS-3 no Quadro II - Poder Legislativo e incluídos no Anexo V-B da Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978, os dois primeiros lotados na Assessoria de Comunicação Social, e os últimos nos Gabinetes das lideranças partidárias.
Art. 5.º - Os atuais ocupantes dos cargos de ASSESSOR TÉCNICO AUXILIAR I e II, Padrão ANS-1 e 2, possuidores de diplomas de Bacharel em Direito e, ou em Administração, passarão para os cargos de ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO I e II, Padrão 4 e 5, respectivamente, com direito à Transposição constante do artigo 3.º deste Lei.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que prevalecerão a partir de 1.º de janeiro de 1982.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1981.
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º 10.607, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1981.
PARTE PERMANENTE
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL | CLASSE | NÍVEIS | VENCIMENTO Cr$ | |
1 - Atividades de Nível Superior | I | ANS-1 | 30.800,00 | |
II | ANS-2 | 33.880,00 | ||
III | ANS-3 | 37.270,00 | ||
IV | ANS-4 | 40.995,00 | ||
V | ANS-5 | 45.095,00 | ||
VI | ANS-6 | 49.605,00 | ||
VII | ANS-7 | 54.465,00 | ||
VIII IX X |
ANS-8 ANS-9 ANS-10 |
60.020,00 66.025,00 72.625,00 |
||
2 - Atividades de Apoio Legislativo | I | APL-1 | 21.525,00 | |
II | APL-2 | 23.675,00 | ||
III | APL-3 | 26.045,00 | ||
IV | APL-4 | 28.650,00 | ||
V | APL-5 | 31.150,00 | ||
VI | APL-6 | 34.665,00 | ||
VII | APL-7 | 38.130,00 | ||
VIII | APL-8 | 41.945,00 | ||
IX | APL-9 | 46.140,00 | ||
X | APL-10 | 50.735,00 |
GRUPO OCUPACIONAL | CLASSE | NÍVEIS | VENCIMENTO Cr$ |
III - Outras Atividades de Nível Médio | I | ANM-1 | 14.700,00 |
II | ANM-2 | 16.170,00 | |
III | ANM-3 | 17.790,00 | |
IV | ANM-4 | 19.565,00 | |
V | ANM-5 | 21.525,00 | |
VI | ANM-6 | 23.675,00 | |
VII | ANM-7 | 26.046,00 | |
VIII | ANM-8 | 28.650,00 | |
IX | ANM-9 | 31.510,00 | |
X | ANM-10 | 34.665.00 | |
IV - Atividades Auxiliares | I | ATA-1 | 8.820,00 |
II | ATA-2 | 9.705,00 | |
III | ATA-3 | 10.675,00 | |
IV | ATA-4 | 11.740,00 | |
V | ATA-5 | 12.915,00 | |
VI | ATA-6 | 14.205,00 | |
VII | ATA-7 | 15.625,00 | |
VIII | ATA-8 | 17.190,00 | |
IX | ATA-9 | 18.910,00 | |
X | ATA-10 | 20.800,00 | |
XI | ATA-11 | 22.880,00 | |
XII | ATA-12 | 25.165,00 | |
XIII | ATA-13 | 27.685,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.649, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR O SANTUÁRIO PAROQUIAL DA MÃE RAINHA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MAURITI, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 2.º ..........................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
XIII – Mauriti: Santuário Paroquial da Mãe Rainha e suas romarias.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
Coautoria: De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.612, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2.º, INCISO “B”, DA LEI N.º 12.554, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do art. 2.º, inciso “b”, da Lei n.º 12.554, de 27 de dezembro de 1995, na forma que segue:
"Art. 2.º .........................................................................................
..................................................................................................
b) Permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento, durante um ano imediatamente anterior, com a exata observância dos estatutos, e cujo atestado deverá ser fornecido pelo Fichário Central de Obras Sociais do Ceará – FCOSC da Fundação Ação Social – FAS, ou pelo Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Prefeito, Juiz de Direito e Ministro Religioso da cidade, que especificará o tempo em que a entidade está em plena atividade;
............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. David Durand
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos o subitem 3.7.1 ao inciso I do art. 6.º e o § 14 ao art. 21-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
.........................................................................................................
3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;
3.7.1. Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará;
…......................................................................................................
Art. 21-A. ........................................................................................
.........................................................................................................
§ 14. À Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)
Art. 2.º Ficam alterados o caput do art. 1.º, art. 2.º, o art. 5.º, o inciso V do art. 7.º, o inciso VIII do art. 8.º e o inciso V do art. 10 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais legislação correlata.
..................................................................................................................
Art. 2.º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.
...........................................................................................................
Art. 5.º A estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas do Procon Ceará serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º O Procon Ceará terá como órgão colegiado a Comissão de Procedimento e Julgamento, cujo coordenador deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2.º A composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento e Julgamento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3.º A gestão do Procon Ceará será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
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§ 5.º O Procon Ceará poderá realizar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará para desenvolver programas e projetos para a rede pública estadual de ensino sobre “Educação para o Consumo”.
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Art. 7.º .................................................................................................................
..................................................................................................................
V – indicar o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;
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Art. 8.º ......................................................................................................
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VIII – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
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Art. 10. ..................................................................................................................
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V – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 12 (doze) símbolo DNS-2, e 10 (dez) símbolo DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o subitem 3.6.2 do art. 6.º e o § 17 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e o art. 13 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos o subitem 3.7.1 ao inciso I do art. 6.º e o § 14 ao art. 21-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
.........................................................................................................
3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;
3.7.1. Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará;
…......................................................................................................
Art. 21-A. ........................................................................................
.........................................................................................................
§ 14. À Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)
Art. 2.º Ficam alterados o caput do art. 1.º, art. 2.º, o art. 5.º, o inciso V do art. 7.º, o inciso VIII do art. 8.º e o inciso V do art. 10 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais legislação correlata.
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Art. 2.º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.
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Art. 5.º A estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas do Procon Ceará serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º O Procon Ceará terá como órgão colegiado a Comissão de Procedimento e Julgamento, cujo coordenador deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2.º A composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento e Julgamento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3.º A gestão do Procon Ceará será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
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§ 5.º O Procon Ceará poderá realizar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará para desenvolver programas e projetos para a rede pública estadual de ensino sobre “Educação para o Consumo”.
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Art. 7.º .................................................................................................................
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V – indicar o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;
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Art. 8.º ......................................................................................................
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VIII – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
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Art. 10. ..................................................................................................................
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V – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 12 (doze) símbolo DNS-2, e 10 (dez) símbolo DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o subitem 3.6.2 do art. 6.º e o § 17 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e o art. 13 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo