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Segunda, 05 Agosto 2024 14:48

LEI N° 18.970, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.970, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VARJOTA-CE – APAE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Município de Varjota – APAE, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Varjota, no Estado do Ceará, inscrita no CNPJ/MF sob o número 28.973.835/0001-47.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Lia Gomes

Quinta, 15 Fevereiro 2024 18:06

LEI N° 18.685, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.685, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Considera de Utilidade Pública Estadual a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ com o n.º 05.236.276/0001-97, com sede e foro no Município de Deputado Irapuan Pinheiro.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Larissa Gaspar

LEI Nº 13.867, DE 05.01.07 (D.O. DE 07.01.07).

(Oriundo do Projeto de Lei nº 155/06 – Dep. José Sarto) 

Considera de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, de Piquet Carneiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Considera de Utilidade Pública, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, de Piquet Carneiro, instituição do terceiro setor, de caráter comunitário, social e educativo, situada na Rua José Bezerra de Lima nº 94, Bairro Piquezinho, no Município de Piquet Carneiro-CE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2007. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 13.650, DE 09.09.05 (D. O 14.09.05).( Plei nº 16/05 – Dep. Domingos Filho)

  

Considera de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, do Município de Independência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Independência, associação civil, filantrópica, de caráter educacional, cultural, assistencial, de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo e outros, com sede na Rua Presidente Vargas n.° 336, bairro Liberdade, no Município de Independência, Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2005.

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR

Governador do Estado do Ceará em Exercício

Iniciativa: Deputado Domingos Filho

LEI Nº 13.618, DE 15.07.05 (D.O. 19.07.05).( Plei nº 29/05 – Dep. Moésio Loiola )

Considera de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, no Município de Forquilha – CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, no Município de Forquilha/CE, associação civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Grande Oriente Brasil, s/n°, Bairro Edmundo Rodrigues.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Moésio Loiola

LEI Nº 13.143, DE 29.08.01 (DO 30.08.01)

Considera de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, de Juazeiro do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública Estadual de acordo com o que dispõe a Lei nº 12.554/95, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, sociedade civil e filantrópica, de caráter cultural, assistencial e educacional, sem fins lucrativos, com sede no Município de Juazeiro do Norte.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2001.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Dep. Fabíola Alencar

LEI Nº 13.113, DE 08.05.01 (DO 14.05.01)

Considera de utilidade pública a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Iguatu e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Iguatu, sociedade civil, de caráter cultural, assistencial e educacional, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 03.530.341/0001-67, com sede na Rua Senador Pompeu, nº 89, Bairro Centro, na cidade de Iguatu-Ceará.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de maio de 2001. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Marcelo Sobreira

LEI Nº 13.109, DE 26.04.01 (DO 10.05.01)

Considera de Utilidade Pública a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Orós-CE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Orós, sociedade civil, de caráter cultural, assistencial e educacional, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 03.440.672/0001-06, com sede na Travessa do C.S.U s/n , na cidade de Orós-Ceará .

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Marcelo Sobreira

LEI Nº 11.587, DE 10.07.89 (D.O. DE 12.07.89)

Considera de  utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º  - É considerado de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos do Excepcional de Brejo Santo (APAE) entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Brejo Santo - Ceará, a rua Balbino Viana Arrais, nº 88.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.647, DE 15.12.89 (D.O. DE 19.12.89)

Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

         Art. 1º - É considerada de utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Cedro, neste Estado.

         Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Gilberto Soares Sampaio

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