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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.630, DE 18 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 23.10.72)
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NOS. 8.924, DE 27 DE SETEMBRO DE 1967 E 9.061, DE 14 DE JUNHO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1.o da Lei n. 9.061, de 14 de junho de 1968, que alterou o art. 1.º da Lei n. 8.924, de 27 de setembro de 1967:
"Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir solidariamente as obrigações contraídas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE por forca do contrato de abertura de crédito celebrado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A-BNB, para repasse, por parte deste, de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 10,600,000.00 (DEZ MILHÖES E SEISCENTOS MIL DÓLARES), bem assim a assumir a dívida contraída pela CAGECE junto ao BNB, por forca do financiamento em moeda nacional equivalente a US$ 2,100,000.00 (dois milhões e cem mil dólares) feito com recursos do BNB, pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data do contrato".
Parágrafo único- Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3.º do artigo 1.o da Lei n. 9.061, de 14 de junho de 1968:
"Art.1.o-.............................................................................................
§ 3.º- Sobre o empréstimo do BNB, com recursos próprios desse Banco, incidirão juros não superiores a 12% (doze por cento) ao ano e comissões de praxe, podendo-se aplicar sobre as parcelas ainda a desembolsar correção monetária variável igual a que for determinada para as obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional- ORTN, na forma que o BNB venha a estabelecer para contabilização e exigibilidade."
Art. 2.o - Para garantir a dívida a que se refere o art. 1.o desta lei e como forma de pagamento do empréstimo do BNB,fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao BNB parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Ceará na vigência do contrato, com fundamento do disposto no art. 6.o e parágrafo único da Lei n.8.924, de 27 de setembro de 1967, estabelecendo-se que dessas cotas sejam deduzidos os valores necessários à amortizar as prestações do principal da dívida e atender aos serviços de pagamento de acessórios do empréstimo, na forma da legislação vigente.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1972.
CESAR CALS
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.852, DE 27 DE AGOSTO DE 1974 (D.O. 27.08.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB OPERAÇÃO DE CRÉDITO ATÉ O MONTANTE DE CR$ 10.000.000,00 PARA OS FINS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB operação de crédito no valor de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 10 (dez) anos a juros até 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais exigências do citado estabelecimento de crédito.
Parágrafo Único – A importância mencionada neste artigo deve ser aplicada da seguinte maneira:
Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) para participação do Estado no 4.° Anel Viário da Capital Cearense e Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros)para construção da Biblioteca Pública do Estado, em Fortaleza.
Art. 2.° – Os recursos oriundos da operação de crédito de que trata o artigo anterior serão destinados à construção da Biblioteca Pública do Estado, em Fortaleza, e participação do Estado no 4.º Anel Viário da Capital Cearense, nos termos do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3.° – Como condição e garantia do financiamento, o Estado cederá ao BNB parcelas dos recursos que lhe são destinados pelo Governo Federal, no Fundo de Participação dos Estados, na modalidade que vier a ser pactuada no contrato de abertura de crédito.
§ 1.° – As parcelas cedidas, na forma deste artigo, ficarão vinculadas à operação de crédito em valor suficiente para a amortização das prestações do principal da dívida e para atender o serviço de pagamento dos acessórios.
§ 2.° – A cessão efetuar-se-á mediante contrato, ficando o BNB autorizado a receber os recursos vinculados junto às repartições competentes, e devendo utilizá-los no pagamento do que lhe for devido, na forma pactuada.
Art. 4.° – Anualmente, a partir de 1975, o Orçamento do Estado consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida e para atender aos compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução dos projetos.
Art. 5.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.836, DE 07 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 12.06.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB OPERAÇÃO DE CRÉDITO ATÉ O MONTANTE DE CR$ 4.500.000,00 PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB operação de crédito no valor de até Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), por prazo não superior a 10 (dez) anos, a juros até 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais exigências do citado estabelecimento de crédito.
Art. 2.° – Os recursos oriundos da operação de crédito de que trata o artigo anterior serão destinados à aquisição de equipamento, instalações e reforma de dependências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará.
Art. 3.° – Como condição e garantia de financiamento, o Estado cederá ao BNB parcelas dos recursos que lhe são destinados pelo Governo Federal do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, na modalidade que vier a ser pactuada no contrato de abertura de crédito.
§ 1.° – As parcelas cedidas, na forma deste artigo, ficarão vinculadas à operação de crédito em valor suficiente para a amortização das prestações do principal da dívida e para atender o serviço de pagamento dos acessórios.
§ 2.° – A cessão se efetuará mediante outorga da procuração, em caráter irrevogável, passada em favor do BNB, ficando o mesmo autorizado a receber os recursos vinculados junto às repartições competentes, e devendo utilizá-los no pagamento que lhe for devido, na forma do contrato.
Art. 4.° – Anualmente, a partir do exercício de 1975 o Orçamento do Estado consignará durante a vigência do contrato, dotações específicas e suficientes para atender aos encargos da operação, na forma do disposto no art. 3.° e seu § 1.° desta lei.
Art. 5.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1974.
CÉSAR CALS
Luciano Almeida Arruda
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.364, DE 15 DE ABRIL DE 1970 (D.O. 28.04.1970)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - É o chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, empréstimo por antecipação da receita, para atendimento de compromissos do Estado relacionados com a execução orçamentária, até o montante de NCr$ 11.000.000,00 (ONZE MILHOES DE CRUZEIROS NOVOS).
Art. 2o. -Para garantia do empréstimo mencionado no artigo supra fica o chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer o remanescente de 50% (CINQUENTA POR CENTO) destinado a despesa do custeio, do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondente às cotas dos meses de julho a dezembro do ano em curso.
Art. 3o. - Esta lei entrará em viger na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1970.
HUMBERTO ELLERY
Cláudio Martins
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.265, DE 12 DE MARÇO DE 1969. (D.O. 12.03.1969)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. empréstimo per antecipação da receita orçamentária, para satisfação de compromissos do Estado com seus fornecedores e servidores em geral, até o montante de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos) sujeito ao pagamento de comissões e juros bancários, não superior a dezoito por cento (18%) ao ano, sôbre a quantia efetivamente emprestada.
Art. 2.o — Para garantia do empréstimo mencionado no art. l.° supra, fica o Poder Executivo autorizado a comprometer o remanescente de 50% (cinquenta por cento) destinado a despesa de custeio, do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondente aos meses de agôsto a dezembro do ano em curso.
Art. 2° - Para garantia do empréstimo mencionado no art. 1° esta lei fica o Poder Executivo autorizado a comprometer as suas cotas no Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondentes aos meses de agosto a dezembro, inclusive, do exercício financeiro em curso. (nova redação da lei n.° 9.266, de 27.03.1969)
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 12 de março de 1969.
Plácido Aderaldo Castelo
Eliseu de Sousa Pereira
LEI N° 14.349, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Cultura, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria do Turismo, da Secretaria das Cidades, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Fundo Estadual de Saúde, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico e do Fundo Estadual de Assistência Social, no montante de R$ 95.765.290,18 (noventa e cinco milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa reais e dezoito centavos), na forma dos anexos II e IV da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria das Cidades, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Fundo Estadual de Saúde, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, do Fundo Estadual de Assistência Social, nos termos dos anexos I e III desta Lei, de convênio celebrado entre a Secretaria de Turismo e Órgão Federal, de repasse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação à Secretaria de Educação, do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior e da contratação de Operações de Crédito Não Condicionadas, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e do Banco do Nordeste do Brasil - BNB.
Art. 3º As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos artigos 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000051 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100011 COORDENADORIA DE AÇÃO CULTURAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
20363 Fomento a Projetos de Grupos de Arte e Cultura Cearense
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 3.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 3.000.000,00
Total da Secretaria: 3.000.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Unid. Orçamentária: 31100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
19.572.195 Gestão do Sistema
11931 Infraestrutura Física - Secitece
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 1.200.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.200.000,00
Total da Secretaria: 1.200.000,00
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.511.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10057 Estruturação de Esgotamento Sanitário em Localidades Rurais
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 10 1 340.000,00
17.512.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10059 Estruturação de Destino Final de Resíduos Sólidos
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 1 196.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 536.000,00
Total da Secretaria: 536.000,00
Total da Solicitação: 4.736.000,00
Página 1
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000052 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Órgão: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 10100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
06.128.777 Valorização do Servidor
10296 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação - Gabinete da Sspds
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 2.081,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.081,00
Total da Secretaria: 2.081,00
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22100022 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.362.041 Padrões Básicos de Funcionamento das Unidades de Ensino
20976 Desenvolvimento do Programa Estadual de Alimentação Escolar para Alunos do Ensino Médio
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 6.561.412,00
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 1.900.712,00
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 1.977.196,00
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 864.833,00
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 1.196.934,00
06 BATURITÉ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 332.411,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 1.188.962,00
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 2.487.848,00
12.366.041 Padrões Básicos de Funcionamento das Unidades de Ensino
20977 Desenvolvimento do Programa Estadual de Alimentação Escolar para Alunos da Educação de Jovens e Adultos
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 654.852,00
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 86.240,00
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 48.916,00
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 43.208,00
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 68.464,00
06 BATURITÉ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 6.864,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 76.428,00
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 372.856,00
Total da Unidade Orçamentária: 17.868.136,00
Total da Secretaria: 17.868.136,00
Secretaria: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100011 COORDENADORIA DE AÇÃO CULTURAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
20363 Fomento a Projetos de Grupos de Arte e Cultura Cearense
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 310.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 930.000,00
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 00 0 60.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 180.000,00
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 0 80.000,00
Página 2
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000052 - CRÉDITO ESPECIAL
INVESTIMENTOS 82 2 240.000,00
04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 00 0 90.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 270.000,00
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 90.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 270.000,00
06 BATURITÉ INVESTIMENTOS 00 0 70.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 210.000,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 00 0 100.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 300.000,00
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 00 0 200.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 600.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 4.000.000,00
Total da Secretaria: 4.000.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Unid. Orçamentária: 31100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.364.195 Gestão do Sistema
11937 Apoio a Projetos de Fortalecimento da Infraestrutura das Universidades - Secitece
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 1.200.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.200.000,00
Total da Secretaria: 1.200.000,00
Secretaria: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100003 DIRETORIA FINANCEIRA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.512.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos
12652 Infraestrutura Turística de Saneamento
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 3.052.970,26
INVESTIMENTOS 45 2 4.656.105,45
25.752.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos
12653 Infraestrutura Turística de Energia
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 40 2 10.500.000,00
26.782.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos
12651 Infraestrutura Turística de Transporte
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 13.540.202,84
INVESTIMENTOS 40 2 11.200.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 27.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 69.949.278,55
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100004 UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.512.056 Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará-PRODETUR/CE
10512 Estruturação de Saneamento Básico
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 55 2 1.800,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.800,00
Página 3
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000052 - CRÉDITO ESPECIAL
Total da Secretaria: 69.951.078,55
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.511.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10056 Estruturação de Abastecimento de Água em Localidades Rurais
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 10 1 180.000,00
04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 10 1 160.000,00
17.512.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10059 Estruturação de Destino Final de Resíduos Sólidos
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 196.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 536.000,00
Total da Secretaria: 536.000,00
Total da Solicitação: 93.557.295,55
Página 4
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000053 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.362.058 Cooperação Estado e Município
20756 Transporte Escolar para Alunos do Ensino Médio
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 1.208.250,63
Total da Unidade Orçamentária: 1.208.250,63
Total da Secretaria: 1.208.250,63
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200444 COORDENADORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA - CORAC
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.302.535 Fortalecimento da Atenção a Saúde nos Níveis Secundário e Terciário
20867 Garantia de Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade aos Usuários do Sus
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 69.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 91 2 120.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 189.000,00
Total da Secretaria: 189.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Unid. Orçamentária: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
19.573.018 Tranferência de Tecnologia para o Desenvolvimento Regional Integrado
12084 Implantação de Ilha Digital-Governador Ferraz/Tianguá
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 0 30.000,00
19.573.195 Gestão do Sistema
11924 Cooperação Internacional - Funcap
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 135.000,00
19.573.195 Gestão do Sistema
11941 Suporte Às Ações Finalísticas do Sistema - Funcap
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 54.880,00
Total da Unidade Orçamentária: 219.880,00
Total da Secretaria: 219.880,00
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
08.243.713 Proteção Social Especial
11358 Garantir a Proteção às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 83 2 590.864,00
Total da Unidade Orçamentária: 590.864,00
Página 5
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000053 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Total da Secretaria: 590.864,00
Total da Solicitação: 2.207.994,63
Página 6
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000054 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.361.058 Cooperação Estado e Município
20754 Transporte Escolar para Alunos do Ensino Fundamental
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 66.106,06
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 169.662,70
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 465.074,66
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 59.678,96
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 237.821,80
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 209.906,45
Total da Unidade Orçamentária: 1.208.250,63
Total da Secretaria: 1.208.250,63
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200444 COORDENADORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA - CORAC
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.122.553 Gestão, Controle Social e Institucional do SUS
21327 Controle, Regulação e Avaliação da Assistência à Saúde
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 69.000,00
INVESTIMENTOS 91 2 120.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 189.000,00
Total da Secretaria: 189.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Unid. Orçamentária: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
19.573.195 Gestão do Sistema
11924 Cooperação Internacional - Funcap
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 165.000,00
19.573.195 Gestão do Sistema
11941 Suporte às Ações Finalísticas do Sistema - Funcap
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 54.880,00
Total da Unidade Orçamentária: 219.880,00
Total da Secretaria: 219.880,00
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
08.422.022 Proteção Social Básica
20250 Gestão Estadual do Bolsa Família
01 RMF INVESTIMENTOS 83 2 590.864,00
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Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000054 - CRÉDITO ESPECIAL
Total da Unidade Orçamentária: 590.864,00
Total da Secretaria: 590.864,00
Total da Solicitação: 2.207.994,63
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LEI N° 13.469, DE 11.05.04 (D.O. DE 11.05.04)
Autoriza o Poder Executivo a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A financiamento no âmbito do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste–PRODETUR/NE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o montante correspondente a US$ 78.336.000,00 (setenta e oito milhões, trezentos e trinta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada à execução do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo do Nordeste – PRODETUR II, por prazo não superior a 25 (vinte e cinco) anos, com incidência de juros, correção cambial e demais encargos e condições estabelecidas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A- BNB.
Art. 2° Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, sua cota de participação constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3° O Poder Executivo fará incluir, nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.869, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)
Introduz modificação no texto da Lei nº 11.746, de 05 de novembro de 1990 que autoriza o Poder Executivo a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de créditos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.746, de 05 de novembro de 1990 passam a ter as redações seguintes:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de crédito já contratadas e a serem contratadas pela Companhia Energética do Ceará - COELCE com as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e outras fontes, até o limite de Cr$ 44.669.616.922,19 (Quarenta e quatro bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e dois cruzeiros e dezenove centavos), valor este calculado até dia 30 de setembro de 1991, passível de atualização com base na variação pro rata tempore do IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;
Parágrafo único - Para efetivar as garantias autorizadas neste artigo vinculará o Chefe do Poder Executivo parcelas das Quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, neste e nos exercícios subsequentes, necessários à satisfação dos compromissos assumidos."
"Art. 2º - Os recursos financeiros vinculados às operações referidas no caput do art. 1º desta lei têm aplicação específica´prevista nos respectivos instrumentos."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.803, DE 15.04.91 (D.O. DE 15.04.91)
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF e/ou Banco do Nordeste do Brasil - BNB até o valor correspondente nesta data a Cr$ 150.000.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA BILHÕES DE CRUZEIROS) de acordo com as normas operacionais e condições de financiamento das referidas instituições, devendo tais recursos serem aplicados em programas de infra-estrutura urbana e saneamento básico do Estado do Ceará.
Art. 2º - Para garantia das operações de crédito referidas no Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a Vincular recursos do Imposto sobre Operaçoes Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal-FPE, durante a vigência dos contratos autorizados por esta Lei.
Parágrafo Único - Para plena eficácia da garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes especiais para compensar diretamente ou levantar junto aos órgãos depositários as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado