Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Mostrando itens por tag: BNDES
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.068, de 19 de novembro de 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, COM GARANTIA DA UNIÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com garantia da União, no valor de até R$822.606.000,00 (oitocentos e vinte e dois milhões, seiscentos e seis mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –BNDES, no âmbito do BNDES FINEM e NOVO FUNDO CLIMA, destinada(s) ao financiamento de despesas de capitais de projetos nas áreas de recursos hídricos constantes em Plano de Investimentos do Governo do Estado”, sem prejuízo do disposto na Lei n.º18.637/2023, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O montante autorizado no caput poderá ser firmado em um ou mais contratos referentes ao mesmo objeto, desde que o somatório não ultrapasse o valor autorizado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à(às) operação(ões) de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da(s) operação(ões) de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do(s) respectivo(s) contrato(s) e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.814, DE 23.05.24 (D.O. 23.05.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, COM GARANTIA DA UNIÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno, com garantia da União, no valor de até R$ 251.646.464,83 (duzentos e cinquenta e um milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), sendo uma parte Reembolsável (Subcrédito A) no valor de até R$ 212.051.472,49 (duzentos e doze milhões, cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) e outra parte Não Reembolsável/Doação (Subcrédito B) no valor de até R$ 39.594.992,34 (trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito da BNDES FINEM – Linha Meio Ambiente – Incentivada A (Subcrédito A) e BNDES Fundo Socioambiental (Subcrédito B), destinada ao financiamento do “Projeto Sertão Vivo Ceará”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4.º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art.1.º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.862, DE 13.12.83 (D.O. DE 14.12.83)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES, no valor de até 309.141 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, destinada ao aumento do capital social do Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE.
Art. 2º Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, que ora é autorizada, serão estabelecidas entre BNDE e BANDECE.
Art. 3º Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da contratação desta operação, serão vinculados recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios- FPE e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.637, DE 20.12.23 (D.O. 20.12.23)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, COM GARANTIA DA UNIÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno, com garantia da União, no valor de até R$1.007.555.000,00 (um bilhão, sete milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito da Linha FINEM, destinados ao financiamento de despesas de capitais de projetos nas áreas de recursos hídricos e saneamento ambiental constantes em Plano de Investimentos do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.º 16.358, DE 04.10.17 (D.O. 05.10.17)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RENEGOCIAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO FIRMADAS COM RECURSOS DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, AO AMPARO DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar as operações de crédito firmadas com recursos do BNDES, ao amparo do art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, mantidas as garantias e contragarantias convencionadas originariamente.
Parágrafo único. Os termos da renegociação tratada no caput serão enviados à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará após firmados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N° 14.349, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Cultura, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria do Turismo, da Secretaria das Cidades, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Fundo Estadual de Saúde, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico e do Fundo Estadual de Assistência Social, no montante de R$ 95.765.290,18 (noventa e cinco milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa reais e dezoito centavos), na forma dos anexos II e IV da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria das Cidades, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Fundo Estadual de Saúde, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, do Fundo Estadual de Assistência Social, nos termos dos anexos I e III desta Lei, de convênio celebrado entre a Secretaria de Turismo e Órgão Federal, de repasse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação à Secretaria de Educação, do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior e da contratação de Operações de Crédito Não Condicionadas, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e do Banco do Nordeste do Brasil - BNB.
Art. 3º As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos artigos 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000051 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100011 COORDENADORIA DE AÇÃO CULTURAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
20363 Fomento a Projetos de Grupos de Arte e Cultura Cearense
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 3.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 3.000.000,00
Total da Secretaria: 3.000.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Unid. Orçamentária: 31100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
19.572.195 Gestão do Sistema
11931 Infraestrutura Física - Secitece
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 1.200.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.200.000,00
Total da Secretaria: 1.200.000,00
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.511.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10057 Estruturação de Esgotamento Sanitário em Localidades Rurais
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 10 1 340.000,00
17.512.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10059 Estruturação de Destino Final de Resíduos Sólidos
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 1 196.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 536.000,00
Total da Secretaria: 536.000,00
Total da Solicitação: 4.736.000,00
Página 1
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000052 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Órgão: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 10100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
06.128.777 Valorização do Servidor
10296 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação - Gabinete da Sspds
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 2.081,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.081,00
Total da Secretaria: 2.081,00
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22100022 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.362.041 Padrões Básicos de Funcionamento das Unidades de Ensino
20976 Desenvolvimento do Programa Estadual de Alimentação Escolar para Alunos do Ensino Médio
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 6.561.412,00
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 1.900.712,00
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 1.977.196,00
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 864.833,00
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 1.196.934,00
06 BATURITÉ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 332.411,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 1.188.962,00
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 2.487.848,00
12.366.041 Padrões Básicos de Funcionamento das Unidades de Ensino
20977 Desenvolvimento do Programa Estadual de Alimentação Escolar para Alunos da Educação de Jovens e Adultos
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 654.852,00
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 86.240,00
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 48.916,00
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 43.208,00
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 68.464,00
06 BATURITÉ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 6.864,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 76.428,00
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 372.856,00
Total da Unidade Orçamentária: 17.868.136,00
Total da Secretaria: 17.868.136,00
Secretaria: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100011 COORDENADORIA DE AÇÃO CULTURAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
20363 Fomento a Projetos de Grupos de Arte e Cultura Cearense
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 310.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 930.000,00
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 00 0 60.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 180.000,00
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 0 80.000,00
Página 2
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000052 - CRÉDITO ESPECIAL
INVESTIMENTOS 82 2 240.000,00
04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 00 0 90.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 270.000,00
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 90.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 270.000,00
06 BATURITÉ INVESTIMENTOS 00 0 70.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 210.000,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 00 0 100.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 300.000,00
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 00 0 200.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 600.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 4.000.000,00
Total da Secretaria: 4.000.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Unid. Orçamentária: 31100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.364.195 Gestão do Sistema
11937 Apoio a Projetos de Fortalecimento da Infraestrutura das Universidades - Secitece
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 1.200.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.200.000,00
Total da Secretaria: 1.200.000,00
Secretaria: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100003 DIRETORIA FINANCEIRA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.512.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos
12652 Infraestrutura Turística de Saneamento
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 3.052.970,26
INVESTIMENTOS 45 2 4.656.105,45
25.752.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos
12653 Infraestrutura Turística de Energia
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 40 2 10.500.000,00
26.782.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos
12651 Infraestrutura Turística de Transporte
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 13.540.202,84
INVESTIMENTOS 40 2 11.200.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 27.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 69.949.278,55
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100004 UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.512.056 Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará-PRODETUR/CE
10512 Estruturação de Saneamento Básico
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 55 2 1.800,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.800,00
Página 3
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000052 - CRÉDITO ESPECIAL
Total da Secretaria: 69.951.078,55
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.511.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10056 Estruturação de Abastecimento de Água em Localidades Rurais
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 10 1 180.000,00
04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 10 1 160.000,00
17.512.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10059 Estruturação de Destino Final de Resíduos Sólidos
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 196.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 536.000,00
Total da Secretaria: 536.000,00
Total da Solicitação: 93.557.295,55
Página 4
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000053 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.362.058 Cooperação Estado e Município
20756 Transporte Escolar para Alunos do Ensino Médio
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 1.208.250,63
Total da Unidade Orçamentária: 1.208.250,63
Total da Secretaria: 1.208.250,63
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200444 COORDENADORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA - CORAC
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.302.535 Fortalecimento da Atenção a Saúde nos Níveis Secundário e Terciário
20867 Garantia de Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade aos Usuários do Sus
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 69.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 91 2 120.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 189.000,00
Total da Secretaria: 189.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Unid. Orçamentária: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
19.573.018 Tranferência de Tecnologia para o Desenvolvimento Regional Integrado
12084 Implantação de Ilha Digital-Governador Ferraz/Tianguá
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 0 30.000,00
19.573.195 Gestão do Sistema
11924 Cooperação Internacional - Funcap
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 135.000,00
19.573.195 Gestão do Sistema
11941 Suporte Às Ações Finalísticas do Sistema - Funcap
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 54.880,00
Total da Unidade Orçamentária: 219.880,00
Total da Secretaria: 219.880,00
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
08.243.713 Proteção Social Especial
11358 Garantir a Proteção às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 83 2 590.864,00
Total da Unidade Orçamentária: 590.864,00
Página 5
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000053 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Total da Secretaria: 590.864,00
Total da Solicitação: 2.207.994,63
Página 6
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000054 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.361.058 Cooperação Estado e Município
20754 Transporte Escolar para Alunos do Ensino Fundamental
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 66.106,06
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 169.662,70
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 465.074,66
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 59.678,96
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 237.821,80
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 209.906,45
Total da Unidade Orçamentária: 1.208.250,63
Total da Secretaria: 1.208.250,63
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200444 COORDENADORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA - CORAC
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.122.553 Gestão, Controle Social e Institucional do SUS
21327 Controle, Regulação e Avaliação da Assistência à Saúde
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 69.000,00
INVESTIMENTOS 91 2 120.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 189.000,00
Total da Secretaria: 189.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Unid. Orçamentária: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
19.573.195 Gestão do Sistema
11924 Cooperação Internacional - Funcap
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 165.000,00
19.573.195 Gestão do Sistema
11941 Suporte às Ações Finalísticas do Sistema - Funcap
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 54.880,00
Total da Unidade Orçamentária: 219.880,00
Total da Secretaria: 219.880,00
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
08.422.022 Proteção Social Básica
20250 Gestão Estadual do Bolsa Família
01 RMF INVESTIMENTOS 83 2 590.864,00
Página 7
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000054 - CRÉDITO ESPECIAL
Total da Unidade Orçamentária: 590.864,00
Total da Secretaria: 590.864,00
Total da Solicitação: 2.207.994,63
Página 8
LEI N° 14.341, DE 06.05.09 (D.O. DE 07.05.09)
Altera o caput o art. 1º da Lei nº 14.152, de 1º de julho de 2008, que autoriza o poder executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.152, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, como instituição financeira credenciada do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor, para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES e a Resolução FNDE/ CD/nº 11, de 25 de abril de 2008.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder executivo
LEI N° 14.340, DE 06.05.09 (D.O. DE 07.05.09)
Autoriza o Poder Executivo, a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reis), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de créditos e as normas do BNDES.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Centro de Educação Infantil.
Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da operação de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art.167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 14.366, DE 26.05.09 (D.O. DE 28.05.09)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Centro de Eventos do Ceará.
Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da operação de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato, de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, de que trata esta Lei, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 14.368, DE 10.06.09 (D.O. DE 12.06.09)
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, e a oferecer garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 293.476.000.000,00 (duzentos e noventa e três milhões, quatrocentos e setenta e seis mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a serem aplicados na execução do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, no âmbito do Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 3.716, de 17 de abril de 2009, do Banco Central do Brasil, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo