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LEI N.º 16.358, DE 04.10.17 (D.O. 05.10.17)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RENEGOCIAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO FIRMADAS COM RECURSOS DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, AO AMPARO DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar as operações de crédito firmadas com recursos do BNDES, ao amparo do art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, mantidas as garantias e contragarantias convencionadas originariamente.
Parágrafo único. Os termos da renegociação tratada no caput serão enviados à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará após firmados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO