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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.728, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
DENOMINA PROFESSORA MARIA DOLORES ARRAIS A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DE TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Professora Maria Dolores Arrais a Escola de Ensino Médio de Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará na Rua Vicente Alexandrino, 297, Bairro Centro, no Município de Campos Sales.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.402, DE 23.06.23 (D.O. 26.06.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA E OUTROS TRANSTORNOS DE CAMPOS SALES E REGIÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública estadual a Associação de Pais e Amigos do Autista e outros Transtornos de Campos Sales e Região – APAACS, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n.º 44.993.348/0001-00, com sede e foro no Município de Campos Sales, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
LEI Nº 12.941, de 15.09.99 (D.O. 15.09.99)
Denomina Valdir Duarte de Lima o Terminal Rodoviário de Campos Sales.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica denominado Valdir Duarte de Lima o Terminal Rodoviário de Campos Sales
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº12.900, de 06.05.99 (D.O. 07.05.99)
Denomina Senador Carlos Jereissati o Aeroporto Regional de Campos Sales e dá outras providências.
O GOVERNADORDO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica denominado Senador Carlos Jereissati o Aeroporto Regional do Município de Campos Sales.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 15.316, DE 04.03.13 (D.O. 11.03.13)
Denomina Bárbara Pereira de Alencar a Policlínica de Campos Sales.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Bárbara Pereira de Alencar a Policlínica no Município de Campos Sales, no Estado do Ceará.
Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: DEPUTADO MOÉSIO LOIOLA
LEI Nº 11.724, DE 28.08.90 (D.O. DE 29.08.90)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação Comunitária do Guarani, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Campos Sales, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.467, DE 30.06.88 (D.O. DE 05.07.88)
Cria o Município de Salitre, desmembrado do de Campo Sales.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É elevado à categoria de Município o Distrito de Salitre, com sede na vila de igual nome, o qual fica elevado à categoria de cidade.
Art. 2º - O Município de Salitre, constituído da totalidade do atual território do Distrito do mesmo nome, abrangendo ainda parte do Distrito sede de Campos Sales, terá a seguinte linha divisória:
a) Ao Norte, com o Município de Campos Sales.
Começa no ponto em que a BR-230 é cortada pelo limite interestadual com o Piauí. Segue por essa estrada (BR-230), até sua ponte o riacho do Combonheiro; daí, por esse riacho (riacho do Combonheiro), vai até a foz do riacho Angicos ou Angico Velho no mesmo, donde por uma reta, passa à foz do riacho Papagaio ou Milhãs no riacho Espírito Santo ou Mapirunga; segue desse ponto pelo riacho Mapirunga até sua passagem na estrada Caldeirão-Espírito-Santo e por essa estrada (Caldeirão-Espírito Santo), vai até o cruzamento com a CE-275, seguindo daí, pela Ce-275 até a bifurcação da estrada de Caldeirão para Serrinha do Geraldo; vai por essa outra estrada (Caldeirão-Serrinha do Geraldo), até seu entroncamento com a estrada para Acoci, e seguindo pela estrada Acoci vai até onde a mesma é cortada pelo riacho do Rosário ou Coqueiro, na localidade Volta;
b) A Leste com o Município de Potengi.
Começa no ponto referido no final da alínea anterior subindo pelo riacho do Rosário ou Coqueiro, vai até à foz do riacho Salgadinho ou Poço Redondo no mesmo;
c) Ainda a Leste, com o Município de Araripe.
Começa no ponto referido no final da alínea anterior e, subindo pelo riacho do Rosário ou Coqueiro vai ao encontro dos dois no açude Alagoinha donde pelo riacho do Coqueiro vai as suas nascentes no extremo norte da Chapada da Fazenda Nova, e, pelo meio dessa (chapada Fazenda Nova), prossegue até sua parte meridional, donde numa reta atinge a fronteira pernambucana, por um meridiano tirado desse ponto para o sul;
d) - Ao Sul, com o Estado de Pernambuco.
É a extrema interestadual, no trecho compreendido entre a incidência do meridiano referido no final da alínea anterior e o ponto de convergência das extremas do Ceará, Pernambuco e Piauí;
e) - A Oeste, com o Estado do Piauí.
É a extrema interestadual, no trecho compreendido entre o ponto de convergência das extremas do Ceará, Pernambuco e Piauí, referida no final da alínea anterior e o ponto em que essa extrema corta a BR-230.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado