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LEI N.º 16.579, DE 19.06.18 (D.O. 20.06.18)
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº. 16.463, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, RECONHECE E DETERMINA O PAGAMENTO DA DÍVIDA, JUNTO AO CENTRO DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA – CDPDH, NOS VALORES QUE ESTABELECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº. 16.463, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica reconhecido e determinado o pagamento, pelo Poder Executivo Estadual, da dívida no montante de R$ 156.104,00 (cento e cinquenta e seis mil, cento e quatro reais), em favor do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrita no CNPJ sob o nº 00.276.802/0001-29, oriunda da indenização aos profissionais que atuaram durante o Convênio SEJUS nº 01/2014 (vigência de 18/03/2014 a 10/07/2015) e que não foram recontratados pelo Convênio SEJUS nº 034/2015 (vigência de 16/09/2015 a 30/03/2017), devendo incidir sobre tal montante correção monetária com o índice da Caderneta de Poupança, e tendo como termos iniciais de correção as seguintes datas, até a data do efetivo pagamento:
I – a parcela no valor de R$ 10.215,00 (dez mil, duzentos e quinze reais), corrigida a partir de 02/06/2016;
II – a parcela no valor de R$ 24.610,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e dez reais), corrigida a partir do dia 23/06/2016;
III – a parcela no valor de R$ 18.128,00 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais), corrigida a partir do dia 23/06/2016;
IV – a parcela no valor de R$ 8.701,00 (oito mil, setecentos e um reais), corrigida a partir do dia 29/06/2016;
V – a parcela no valor de R$ 59.450,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigida a partir do dia 03/08/2016;
VI – a parcela no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigida a partir do dia 15/12/2016.” (NR)
Art. 2º Na data do efetivo pagamento do valor total corrigido, de acordo com os incisos I a VI do art. 1º da Lei nº. 16.463, de 19 de dezembro de 2017, deverá ser deduzido o montante de R$ 157.764,14 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), valor este já pago ao CDPDH em cumprimento ao que determina a Lei suso mencionada.
Art. 3º Fica, também, reconhecido e determinado o pagamento, pelo Poder Executivo Estadual, da dívida no montante de R$ 18.766,62 (dezoito mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), em favor do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrita no CNPJ sob o nº 00.276.802/0001-29, oriunda das dívidas contraídas pela entidade em virtude da execução residual do objeto do Convênio SEJUS nº 034/2015 após o término da sua vigência.
Art. 4º A Secretaria da Justiça e Cidadania firmará os respectivos instrumentos de Reconhecimento de Dívida dos valores de que trata esta Lei.
Art. 5º Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei serão provenientes de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.463, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)
RECONHECE E DETERMINA O PAGAMENTO DA DÍVIDA, JUNTO AO CENTRO DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA – CDPDH, ORIUNDA DA INDENIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO PROVITA/CE QUE ATUARAM DURANTE O LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE JULHO E SETEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida e determinado o pagamento, pelo Poder Executivo Estadual, da exatidão da dívida no montante de R$ 156.104,00 (cento e cinqüenta e seis mil e cento e quatro reais), junto ao Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrita no CNPJ nº. 00.276.802/0001-29, oriunda da indenização dos profissionais que atuaram durante o Convênio nº. 01/2014/SEJUS (vigência 16/09/2015 a 30/03/2016), havendo permanecido em exercício das funções no período de julho a setembro de 2015 e não recontratados no Convênio nº. 034/2015/SEJUS (vigência 16/09/2015 a 30/03/2016).
Art. 2º A Secretaria da Justiça e Cidadania firmará o Instrumento de Reconhecimento de Dívida do valor referido no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Quando da assinatura do Instrumento de Reconhecimento de Dívida o saldo devedor será corrigido monetariamente de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da assinatura do Instrumento de Reconhecimento de Dívida de que trata esta Lei são provenientes de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.271, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.505.000,00 (um milhão, quinhentos e cinco mil reais), para a pessoa jurídica Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH, inscrita sob o CNPJ nº 00.276.802/0001-29, destinados à execução do Programa - 005 - Garantia dos Direitos Humanos e Cidadania, Atividade: 22419 - Gestão das Ações do Programa de Proteção à Vítima e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA.
Parágrafo único. A indicação da entidade de que trata o caput se deu por dispensa de chamamento público, segundo procedimento formalizado no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º Os recursos, a que se refere o art. 1º desta Lei, serão liberados mediante assinatura de Termo de Colaboração e/ou Termo de Fomento, que fixará os valores a serem repassados à entidade beneficiária, em conformidade com plano de trabalho apresentado e observado o limite total de recursos previsto no art. 1º, atendendo-se, em todo caso, o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.560, DE 21.03.14 (D.O. 27.03.14)
Autoriza a transferência de recursos para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.025.829,48 (um milhão, vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrito sob o CNPJ n° 00.276.802/0001-29, destinados à execução do Programa 076 – Proteção à Cidadania.
Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves de Melo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Mariana Lobo Botelho Albuquerque
SECRETÁRIA DA JUSTIÇA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.537, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)
Autoriza a transferência de recursos para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.841.762,93 (um milhão oitocentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrito sob o CNPJ n° 00.276.802/0001-29, destinados à execução do Programa 076 – Proteção à Cidadania.
Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Alves Melo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Mariana Lobo Botelho Albuquerque
SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO