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LEI N.º 16.463, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)
RECONHECE E DETERMINA O PAGAMENTO DA DÍVIDA, JUNTO AO CENTRO DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA – CDPDH, ORIUNDA DA INDENIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO PROVITA/CE QUE ATUARAM DURANTE O LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE JULHO E SETEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida e determinado o pagamento, pelo Poder Executivo Estadual, da exatidão da dívida no montante de R$ 156.104,00 (cento e cinqüenta e seis mil e cento e quatro reais), junto ao Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrita no CNPJ nº. 00.276.802/0001-29, oriunda da indenização dos profissionais que atuaram durante o Convênio nº. 01/2014/SEJUS (vigência 16/09/2015 a 30/03/2016), havendo permanecido em exercício das funções no período de julho a setembro de 2015 e não recontratados no Convênio nº. 034/2015/SEJUS (vigência 16/09/2015 a 30/03/2016).
Art. 2º A Secretaria da Justiça e Cidadania firmará o Instrumento de Reconhecimento de Dívida do valor referido no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Quando da assinatura do Instrumento de Reconhecimento de Dívida o saldo devedor será corrigido monetariamente de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da assinatura do Instrumento de Reconhecimento de Dívida de que trata esta Lei são provenientes de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO