Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N.º 15.429, DE 16.09.13 (D.O. 19.09.13)

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Cedro o imóvel que identifica.     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cedro um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Rua Adauto Castelo nº 222, no Município de Cedro, no Estado do Ceará, cuja finalidade é oferecer, através do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, curso de aperfeiçoamento à população local e de municípios adjacentes.

Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, é registrado sob a matrícula nº 1.818, no livro 2 - 6, fls 129, do 2º Ofício da Comarca de Cedro, possuindo as seguintes dimensões: 65,90 m (sessenta e cinco vírgula noventa) metros de frente; 69,70 m (sessenta e nove vírgula setenta) metros de fundo; 87,30 m (oitenta e sete vírgula trinta) metros de lateral direita; 99,90 m (noventa e nove vírgula noventa) metros de lateral esquerda, perfazendo uma área total de 1.455,61 m² (um mil quatrocentos e cinquenta e cinco vírgula sessenta e um) metros quadrado.

Art. 2º A doação será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante Escritura Pública, da qual constará o encargo respectivo, que a própria finalidade da doação, e o prazo para seu cumprimento, que será de 2 (dois) anos, tornando-se nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Escritura.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.852, DE 15.09.98 (D.O. DE 17.09.98)

Denomina-se de Celso Alves de Araújo e Silva o trecho da Rodovia Estadual Ce-284 que liga Umarizeira a Cedro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica denominado de Celso Alves de Araújo e Silva o trecho da Rodovia Estadual Ce-284 que liga Umarizeira a Cedro.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Deputado Marcos Cals

LEI Nº 11.570, DE 26.06.89 (D.O. DE 28.06.89)

Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:       

Art. 1º  - É considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA JOÃO BATISTA FILHO, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro  no Município de Cedro, neste Estado.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

Gilberto Soares Sampaio

Segunda, 13 Março 2017 02:00

LEI Nº 12.972, de 15.12.99 (D.O. 15.12.99)

LEI Nº 12.972, de 15.12.99 (D.O. 15.12.99)

 

Denomina Celso Alves de Araújo e Silva, o Açude Ubaldinho, no Município de Cedro – Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominado Celso Alves de Araújo e Silva o Açude Ubaldinho, no Município de Cedro, Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

QR Code

Mostrando itens por tag: CEDRO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500