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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.178, DE 05/05/78 (D.O.09/05/78)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O PATRONATO MARIA IMACULADA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - É considerado de utilidade pública, nos termos da Lei n.° 10.044, de 20 de julho de 1976, o PATRONATO MARIA IMACULADA, com sede e foro jurídico na cidade de Sobral.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.983, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- É considerado de utilidade pública o "CASCALHO RECREATIVO E CULTURAL CLUBE" com sede e foro na Cidade de Jaguaribe, neste Estado.

Art. 2o. - Estalei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

                                                     

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.971, DE 24/11/75 (D.O. 26/11/75

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.o - É considerado de utilidade pública a Fundação de Saúde do Estado do Ceará (FUSEC), e os seguintes órgãos a ela vinculados:

Centro de Reidratação Marieta Cals

Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico

Hospital Geral Dr. César Cals

Hospital de Saúde Mental de Messejana

Hospital São José para Doenças Transmissíveis

Hospital Regional de Quixeramobim

Hospital Infantil de Fortaleza

Hospital e Maternidade Antonina Aderaldo Castelo

Hospital Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba

Hospital Maternidade Otacílio Mota,de Ipueiras

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Lúcio Alcântara

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.678, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É reconhecida como de utilidade pública a Associação Beneficente Cultural e Recreativa de Ipanema, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Fortaleza-Ce, sito à Rua Monsenhor Hipólito Brasil, 1367.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Segunda, 03 Outubro 2022 19:20

LEI Nº 17.376, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)

LEI Nº 17.376, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO EBENÉZER, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º É considerada de utilidade pública a Associação Ebenézer, instituída sob a forma de associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, cujo nome fantasia será Comunidade Terapêutica Ebenézer.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dra. Silvana

LEI N.º 16.631, DE 19.07.18 (D.O. 23.07.18)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL HAPPY DAY LAVRAS COM SEDE NO MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É considerada de Utilidade Pública a organização não governamental Happy Day Lavras, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Lavras da Mangabeira, no Estado do Ceará.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA DRA. SILVANA

LEI N.º 16.617, DE 19.07.18 (D.O. 19.07.18)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MANOEL SALES PINHEIRO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente Manoel Sales Pinheiro, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 06.582.530/0001-71, situada no Distrito de Santa Luzia, com sede e foro no Município de Uruburetama, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES

LEI N.º 16.614, DE 19.07.18 (D.O. 19.07.18)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO DAS  ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO MUNICÍPIO DE UBAJARA – FEMAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Federação das Associações Comunitárias do Município de Ubajara - Femac, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 02.302.948/0001-27, com sede e foro no Município de Ubajara, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

LEI N.º 16.610, DE 18.07.18 (D.O. 20.07.18)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS – APAC, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº. 26.856.547/0001-87, com sede na Av. Rogaciano Leite, 1650, Sala 11, Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza-CE, CEP: 60.810-475, devidamente filiada à FBAC – Fraternidade Brasileira das APACs.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 13.823, 08.11.06 (D.O. DE 16.11.06).

(Proj.Lei nº 123/06 – Dep. Fernando Hugo)

Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária dos Moradores da Pedra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária dos Moradores da Pedra, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Nova Itália, n.º 508, Bairro Pedras, no Município de Eusébio, Estado do Ceará.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 novembro de 2006. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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