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LEI Nº17.242, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).
DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Dispõe sobre o devido acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs utilizados durante o período de pandemia do coronavírus, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – as máscaras, as luvas, os gorros e os aventais.
Art. 2.º Todo resíduo deve ser acondicionado em sacos de lixos apropriados, devendo ser impermeáveis, resistentes a ruptura e ao vazamento, respeitados seus limites de peso.
Parágrafo único. Fica proibido o acondicionamento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – junto com o lixo comum.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dr.Carlos Felipe
LEI N° 14.375, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)
Dispõe sobre a obrigatoriedade para estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes, colocarem à disposição dos consumidores recipientes para coleta dos materiais, quando descartados ou inutilizados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os comerciantes de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes, situados no Estado do Ceará, obrigados a colocarem à disposição dos consumidores, recipientes para a coleta dos materiais, quando descartados ou inutilizados.
Parágrafo único. Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à necessidade do correto fim dos produtos, bem como os riscos que representam a saúde e o meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Fica o Órgão Estadual de Defesa do Consumidor responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades citadas no artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.946, de 29.09.99 ( D.O. 06.10.99)
Dispõe sobre o destino final dos documentos recebidos ou produzidos pelos órgãos do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os documentos recebidos ou produzidos pelos órgãos do Poder Executivo, bem assim por suas fundações e autarquias, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário, arquivados e julgados sem qualquer interesse histórico, artístico e cultural, serão considerados material descartável.
Art. 2º. O material descartável será picotado e doado a entidades beneficentes que se habilitem a recebê-lo, para reciclagem
Art. 3º. A Secretaria de Administração estabelecerá o sistema de triagem e coleta do material descartável, disporá dos equipamentos para picotá-lo e manterá o cadastro das entidades aptas a recebê-lo.
Parágrafo único. O material disponível para reciclagem, proveniente do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, será recebido pela Secretaria de Administração através de convênio.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de sessenta (60) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1999.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO