Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Mostrando itens por tag: ESPECIAL
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.960, DE 06/11/75 (D.O.07/11/75)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial para os fins que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 135.000,00 (CENTO E TRINTA E CINCO MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face à indenização dos terrenos desapropriados pelos Decretos n.os 11.346, de 04 de julho de 1975 e 11.397, de 18 de agosto de 1975.
Parágrafo Único- Os recursos para atender às despesas de que trata este artigo decorrem de anulação de igual importância, conforme vai abaixo demonstrado:
1100-Secretaria da Fazenda
1107-Coordenação da Despesa
1107.03080301.055-Construção de Agências e Postos Fiscais da Fazenda
4.1.1.0-Obras Publicas
PASSA DE.. Cr$ 300.000,00
PARA Cr$ 165.000,00
(Redução: Cr$ 135.000,00)
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Manuel Carlos de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.516, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81
Autoriza abertura do crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados ao Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 2.º - A classificação da despesa e a indicação das fontes dos recursos necessários à execução desta Lei serão feitas através de decreto do Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
LEI Nº 17.358, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento dos seguintes órgãos: Escola de Saúde Pública, Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário e Secretaria da Educação, no valor montante de R$ 1.375.132,00 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil e cento e trinta e dois reais) na forma dos Anexos III e IV.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações orçamentárias na forma dos Anexos I e II.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados aos programas e ações na forma dos Anexos III e IV desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta e por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA DE LEI Nº DE
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - DIRETAS
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22100022 GABINETE DO SECRETÁRIO
Função.Subfunção.Programa: 12.126.211 GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ
Iniciativa: 211.1.04 Promoção dos serviços públicos administrativos.
Entrega: 1502 UNIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA MANTIDA
Ação: 20862 Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - SEDUC.
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 1.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.000.000,00
Total do Órgão: 1.000.000,00
Total da Secretaria: 1.000.000,00
Total do Movimento: 1.000.000,00Página 1/4
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº DE
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - INDIRETAS
Secretaria: 04000000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão: 04200001 FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Unid. Orçamentária: 04200121 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA
Função.Subfunção.Programa: 02.122.512 EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Iniciativa: 512.1.03 Qualificação da estrutura física e tecnológica da oferta dos serviços judiciais.
Entrega: 1348 UNIDADE JUDICIÁRIA ESTRUTURADA
Ação: 11147 Construção de Fóruns - FERMOJU (1º Grau).
Região: 01 CARIRI Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 270.00 1 300.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 300.000,00
Total do Órgão: 300.000,00
Total da Secretaria: 300.000,00
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200003 ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
Unid. Orçamentária: 24200003 ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA - ESP
Função.Subfunção.Programa: 10.128.634 GESTÃO DA REDE DE CONHECIMENTO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE
Iniciativa: 634.1.04 Promoção da gestão do trabalho e da educação em saúde no Ceará.
Entrega: 1105 TRABALHADOR DE SAÚDE CAPACITADO
Ação: 20584 Promoção de Ações de Capacitação em Gestão do Trabalho e Educação no SUS.
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 282.83 1 75.132,00
Total da Unidade Orçamentária: 75.132,00
Total do Órgão: 75.132,00
Total da Secretaria: 75.132,00
Total do Movimento: 375.132,00Página 2/4
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º DA DE LEI Nº DE
CRÉDITO ESPECIAL - DIRETAS
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22100022 GABINETE DO SECRETÁRIO
Função.Subfunção.Programa: 12.362.433 DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO
Iniciativa: 433.1.05 Promoção dos serviços educacionais das escolas da Educação Básica da rede estadual.
Entrega: 29 ALUNO BENEFICIADO
Ação: 18362 Aquisição de Tablets para Inclusão Digital de Estudantes do Ensino Médio.
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 1.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.000.000,00
Total do Órgão: 1.000.000,00
Total da Secretaria: 1.000.000,00
Total do Movimento: 1.000.000,00Página 3/4
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE
CRÉDITO ESPECIAL - INDIRETAS
Secretaria: 04000000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão: 04200001 FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Unid. Orçamentária: 04200121 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA
Função.Subfunção.Programa: 02.122.512 EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Iniciativa: 512.1.03 Qualificação da estrutura física e tecnológica da oferta dos serviços judiciais.
Entrega: 1348 UNIDADE JUDICIÁRIA ESTRUTURADA
Ação: 18360 Implantação de Infraestrutura para Instalação de Usina de Energia solar.
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
INVERSÕES FINANCEIRAS 270.00 1 300.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 300.000,00
Total do Órgão: 300.000,00
Total da Secretaria: 300.000,00
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200003 ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
Unid. Orçamentária: 24200003 ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA - ESP
Função.Subfunção.Programa: 10.128.634 GESTÃO DA REDE DE CONHECIMENTO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE
Iniciativa: 634.1.04 Promoção da gestão do trabalho e da educação em saúde no Ceará.
Entrega: 1105 TRABALHADOR DE SAÚDE CAPACITADO
Ação: 18361 Desenvolvimento de Projetos de Capacitação em Gestão do Trabalho e Educação no SUS.
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 282.83 1 75.132,00
Total da Unidade Orçamentária: 75.132,00
Total do Órgão: 75.132,00
Total da Secretaria: 75.132,00
Total do Movimento: 375.132,00Página 4/4
LEI Nº 14.202, DE 16.09.08 (D.O. DE 30.09.08)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, no montante de R$ 639.990,00 (seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa reais), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias dos Encargos Gerais do Estado, nos termos do anexo II da presente Lei, e de recursos oriundos de convênio entre a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e o Ministério da Justiça.
Art. 3º Fica criada a ação orçamentária “Estruturação e Manutenção dos Núcleos de Mediação Comunitária” e incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000140 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 15000000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Órgão: 15000000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Unid. Orçamentária: 15100001 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
03.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL - PGJ
20821 Estruturação e Manutenção dos Núcleos de Mediação Comunitária
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 235.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 88.904,00
INVESTIMENTOS 00 0 10.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 306.086,00
Total da Unidade Orçamentária: 639.990,00
Total da Secretaria: 639.990,00
Total da Solicitação: 639.990,00
ANEXO II
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000141 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Órgão: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Unid. Orçamentária: 40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
28.846.678 Encargos Gerais do Estado
21696 OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELO ESTADO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 245.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 245.000,00
Total da Secretaria: 245.000,00
Total da Solicitação: 245.000,00
LEI Nº 12.523, DE 15.12.95 (D.O. DE 06.02.96)
Redefine o Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense-FUNDART, criado pela Lei Nº. 10.606, de 03 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis Nºs. 10.639, de 22 de abril de 1982 e 10.727, de 21 de outubro de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense - FUNDART, criado pela Lei Nº. 10.606, de 03 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis Nºs. 10.639, de 22 de abril de 1982 e 10.727, de 21 de outubro de 1982, destina-se ao desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato cearense e passa a ser administrado e operacionalizado pela Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS.
Art. 2º.Constituem receita do FUNDART:
I - Créditos consignados no orçamento do Estado ou em Leis Especiais;
II - Transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado com outras unidades, visando à expansão das atividades de desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato, bem como o financiamento de matéria prima para os artesãos;
III - Saldos de exercícios anteriores;
IV - Saldo financeiro remanescente da conta da ex- FUNSESCE/FUNDART;
V - Bens do almoxarifado (mercadoria para revenda) avaliados pelo custo médio ponderado de aquisição e não superior ao preço de mercado;
VI - Doações, legados e outras receitas eventuais.
§ 1º - Os recursos do FUNDART serão depositados em conta especial, sob o título SAS/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.
§ 2º - Os recursos do FUNDART integrarão o orçamento da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS.
Art. 3º - Os recursos do FUNDART, serão aplicados:
I - Na aquisição de matéria prima para possibilitar a produção de artesanato por artesãos e sua posterior comercialização;
II - VETADO - Na aquisição de produtos artesanais, por cooperativa da categoria dos artesãos, juntos aos mesmos, destinados à revenda;
III - Na promoção de feiras e outros eventos centrados para a promoção e o desenvolvimento do artesanato cearense;
IV - Nas despesas de custeio do FUNDART.
Art. 4º - VETADO - aplicação dos recursos do FUNDART serão definidos por um Conselho Paritário e deliberativo, composto por membros do governo e da sociedade civil, sendo estes escolhidos pelos artesãos registrados na Secretaria de Trabalho e Ação Social.
§ 1º - VETADO - Compete, ainda, ao referido Conselho definir os critérios para registro dos artesãos na Secretaria de Trabalho e Ação Social, atualizando os registros já existentes e decidir sobre os novos.
Art. 5º - A Secretaria do Trabalho e Ação Social, mediante convênio, poderá transferir recursos do FUNDART para a Fundação da Ação Social-FAS.
Art. 6º - A operacionalização do FUNDArt será feita de acordo com regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
JOSÉ ROSA ABREU VALE
LEI Nº 12.428, DE 26.04.95 (D.O. DE 28.04.95)
Cria no âmbito da Administração Direta Estadual o cargo de Assessor Especial para Assuntos Internacionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Administração Direta Estadual, o cargo de Assessor Especial para Assuntos Internacionais, a ser nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com remuneração, prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário de Estado.
§ 1º - O Assessor Especial para Assuntos Internacionais, desempenhará suas funções junto ao Gabinete do Governador, podendo requisitar servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, para auxiliá-lo nas suas atribuições, observada a legislação pertinente.
§ 2º - Compete ao Assessor Especial para Assuntos Internacionais:
I - promover, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Coordenação, a articulação entre as Instituições cearenses e internacionais para a viabilização de cooperação técnica ou financeira;
II - elaborar projetos, estudos e eventos destinados à captação de financiamento ou cooperação externa;
III - acompanhar o andamento das negociações com os Organismos Internacionais, visando a implementação de cooperação financeira;
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Gabinete do Governador.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES SOÁREZ