Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.535, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O.17.11.71)

CONSIDERA      DE     UTILIDADE     PÚBLICA     O   GINÁSIO SANT'ANA DE SOBRAL, NESTE ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Considera de utilidade pública o Ginásio Sant'Ana de Sobral, Estabelecimento de ensino localizado na cidade de Sobral, neste Estado.

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1971.

CÉSAR CALS

Murilo Walderk Menezes de Serpa

LEI N.° 9.453, DE 21 DE MAIO DE 1971 (D.O. 26.05.71)

TRANSFERE O ÔNUS QUE GRAVA O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - E mantida, para todos os efeitos legais a doação feita pelo Estado à Congregação Redentorista do Norte do Brasil, do terreno de que trata a Lei n. 7.308, de 25 de maio de 1964, desde que a entidade donatária construa, em outro terreno de sua propriedade o estabelecimento de ensino mencionado na Lei retro-indicada, isentando-se, em conseqüência, de qualquer ônus, o imóvel objeto da referida doação.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de maio de

1971.

CÉSAR CALS

Francisco Evandro de Paiva Onofre Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicado em Educação

LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 20 DE JULHO DE 2022 (D.O. 20.07.22)

DISPÕE SOBRE AS REGRAS APLICÁVEIS AO REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, COORDENADORIAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIAS DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, COORDENADORIA ESTADUAL DE FORMAÇÃO DOCENTE E EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E AFINS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as regras aplicáveis ao repasse de recursos financeiros a serem destinados aos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins.

§ 1.º A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada com planejamento, transparência, responsabilização e controle, sob a supervisão da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc.

§ 2.º Os recursos financeiros previstos neste artigo proverão do orçamento à Seduc.

Art. 2.º A gestão financeira dos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins será operacionalizada a partir de diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual, objetivando a maior eficiência e autonomia no funcionamento destas unidades, buscando atender:

I – a alimentação dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede estadual e afins;

II – a manutenção dos Estabelecimentos de Ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins nos termos definidos no art. 70 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III – execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física dos Estabelecimentos de Ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins;

IV – execução de ações pedagógicas, científicas, culturais e esportivas, bem como, outras ações necessárias ao bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins.

§ 1.º Os recursos a serem aportados, para fins de execução das ações previstas nos incisos I e II, deste artigo, serão definidos anualmente pela Seduc, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, observada a disponibilidade orçamentária do referido órgão.

§ 2.º Os recursos destinados às despesas contidas nos incisos III deste artigo serão liberados conforme projeto técnico previamente aprovado pela Seduc.

§ 3.° Os estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins poderão realizar procedimentos licitatórios observando a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas em Decreto.

§ 4.º O disposto nesta Lei poderá se aplicar aos valores a serem disponibilizados para planejamento aos Estabelecimentos de Ensino para o atendimento a Programas de Bolsas e afins.

Art. 3.º Os recursos financeiros disponibilizados às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins, ficarão sob a responsabilidade de seus ordenadores de despesa, os quais se encarregarão dos procedimentos necessários à aquisição, contratação, execução e prestação de contas dos recursos disponibilizados às suas respectivas unidades administrativas.

Art. 4.º Os recursos financeiros disponibilizados aos estabelecimentos de ensino da rede estadual ficarão sob a responsabilidade de seu núcleo gestor, o qual se encarregará dos procedimentos necessários à aquisição, contratação, execução e prestação de contas dos recursos disponibilizados às suas respectivas unidades administrativas.

Art. 5.º Os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços com os recursos tratados nesta Lei deverão ter suas informações registradas e disponibilizadas de forma transparente, em meio eletrônico.

Art. 6.º Compete à Seduc:

I – expedir normas operacionais complementares, especialmente quanto aos critérios de cálculo para a programação e disponibilização dos recursos financeiros previstos nesta Lei, bem como, de sua execução;

II – suspender os repasses financeiros disponibilizados aos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins, que descumprirem as regras desta Lei, de seu regulamento ou de outras normas aplicáveis à matéria;

III – adotar as medidas necessárias para instauração de Tomada de Contas Especial, nos casos definidos no art. 8.º da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, ou outras medidas disciplinares que tenham por objetivo a apuração de responsabilidades em razão da suspensão de que trata o inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Caso ocorra a suspensão de que trata o inciso II deste artigo, normalizar-se-á a disponibilidade do recurso financeiro tão logo a irregularidade seja sanada ou após adoção das providências citadas no inciso III, sem prejuízo das apurações devidas e da adoção das medidas cabíveis, inclusive disciplinares.

Art. 7.º As despesas executadas com os recursos de que trata esta Lei deverão obedecer às disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e das normas de licitações vigentes.

Parágrafo único. A operacionalização das etapas da despesa pública dos recursos deverá também dar-se em observância à legislação vigente e às diretrizes estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 8.º As CREDEs, as SEFORs, CODED e afins, que utilizarem recursos financeiros na forma estabelecida nesta Lei, são obrigados a prestar contas à Seduc, por meio eletrônico, apresentando as informações e os documentos nos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 9.º Os estabelecimentos de ensino e afins, que utilizarem recursos financeiros na forma estabelecida nesta Lei, são obrigadas a prestar contas as CREDEs e as SEFORs a que estiverem vinculados, por meio eletrônico, apresentando as informações e os documentos nos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 10. Sem prejuízo das responsabilidades penais e civis, poderão ser aplicadas sanções administrativas aos ordenadores de despesas das CREDEs, SEFORs e CODED, juntamente com seus respectivos Orientadores das Células Administrativo-Financeiras, ou aos membros no Núcleo Gestor dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual que não prestarem contas ou aplicarem irregularmente os recursos tratados nesta Lei, quando da aquisição e da execução dos bens e serviços correspondentes.

Art. 11. As CREDEs, as SEFORs e os estabelecimentos de ensino da rede estadual deverão levantar a existência de saldos financeiros remanescentes em todas as contas bancárias de sua titularidade e apresentarem, de forma excepcional, relatório de prestação de contas de tais recursos, com a consequente comprovação de devolução à conta única do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 137, de 23 de maio de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

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