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LEI Nº 17.321, 22.10.2020 (D.O. 23.10.20)
INCLUI O EVENTO RELIGIOSO FESTA DA DIVINA MISERICÓRDIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o evento religioso Festa da Misericórdia realizado no Município de Fortaleza.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado anualmente no mês de abril.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Walter Cavalcante coautoria Vitor Valim
LEI N.º 16.604, DE 18.07.18 (D.O. 19.07.18)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO RELIGIOSO RENASCER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Evento Religioso Renascer.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no período do Carnaval.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADOS WALTER CAVALCANTE e CARLOS MATOS
LEI N.º 16.186, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)
Institui o evento religioso festa dos arcanjos no calendário oficial de eventos DO Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Evento Festa dos Arcanjos.
Parágrafo único. O evento a que se refere a caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE
LEI N.º 15.994, DE 02.05.16 (D.O. 03.05.16)
Institui o evento religioso Caminhada Penitencial no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Evento Caminhada Penitencial.
Parágrafo único. O evento a que se refere a caput deste artigo será realizado anualmente na quaresma.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE