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LEI Nº17.269, 21.08.2020 (D.O. 25.08.20)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS, CLÍNICAS E MATERNIDADES FORNECEREM ORIENTAÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS ÀS GESTANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e maternidades, no âmbito do Estado do Ceará, de natureza pública ou privada, oferecerem informações ou orientações de primeiros socorros às gestantes sobre os seguintes temas:
I – convulsões;
II – engasgamento e manobra de desobstrução das Vias Aéreas Superiores - VAS;
III – afogamento;
IV – fraturas, pequenos ferimentos, mordidas de animais e picadas de insetos;
V – queimaduras (térmica e elétrica);
VI – intoxicação (foco em acidentes por ingestão);
VII – parada cardiorrespiratória e manobra de reanimação cardiopulmonar e cardiorrespiratória;
VIII – acionamento de emergência (190, 192 e 193) e/ou maneira adequada de transportar a criança à unidade de saúde.
Parágrafo único. As orientações básicas deverão ser apresentadas de acordo com as condições da instituição, em linguagem simples e acessível às pessoas com qualquer nível de escolaridade.
Art. 2.º Os hospitais, as clínicas e as maternidades deverão informar às gestantes sobre a disponibilidade das orientações de que trata esta Lei já durante o acompanhamento pré-natal, sem prejuízo da afixação de avisos ou equivalente em local visível de suas dependências de atendimento ao público.
Art. 3.º É facultativa a participação das gestantes, dos companheiros, dos parentes ou dos responsáveis pelo nascituro nos procedimentos instrutivos mencionados nesta Lei.
Art. 4.º Os hospitais, as clínicas e as maternidades terão 60 (sessenta) dias para se adequarem às normas dispostas nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho coautoria Salmito
LEI Nº 15.091, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)
Institui a Campanha de Conscientização aos Prejuízos do uso do Crack pela Mulher Gestante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha de conscientização aos prejuízos do uso do crack pela mulher gestante.
Art. 2º A campanha, prevista no caput do art. 1° desta Lei, terá como objetivo a divulgação dos prejuízos causados pelo uso do crack na gravidez, tanto à gestante, quanto ao nascituro.
Art. 3º Deverá ser abordada, sem prejuízo de outros danos oriundos do uso do crack pela gestante, a possibilidade de:
I - acometimento de derrames e ataques cardíacos pela gestante;
II - aborto do feto;
III - o feto vir a nascer de forma prematura e/ou ter seu crescimento e regular desenvolvimento comprometido;
IV - síndrome de abstinência do feto ainda no ventre e após o nascimento;
V - o nascimento da criança com problemas neurológicos, como hidrocefalia, e/ou outros transtornos mentais e comportamentais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
LEI Nº 14.226, DE 07.11.08 (D.O. DE 21.11.08)
Determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Ceará a disponibilização de assentos nas filas para pessoas idosas maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e deficientes físicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Ceará obrigados a disponibilizar assentos nas filas para pessoas idosas maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e deficientes físicos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários afixarão ostensivamente, em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente indicando a localização, e a destinação dos assentos.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Carlomano Marques