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LEI Nº 13.917, DE 18.07.07 (D.O. DE 06.08.07)
Denomina Fenelon Mota Filho a Rodovia CE - 351, que liga o centro de Caucaia à Praia do Icaraí, no Município de Caucaia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Fenelon Mota Filho a Rodovia CE - 351 que liga o centro de Caucaia à Praia de Icaraí, no Município de Caucaia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Dr. Washington
LEI Nº 13.922, 25.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
Denomina Padre Pedro Paulo Cavalcanti de Menezes o trecho da Rodovia CE - 090, compreendido entre o entroncamento da Rodovia CE – 085 e o entroncamento da Rodovia CE – 531, Icaraí, no município de Caucaia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Denomina Padre Pedro Paulo Cavalcanti de Menezes o trecho da Rodovia CE - 090, compreendido entre o entroncamento da Rodovia CE – 085 e o entroncamento da Rodovia CE – 531, Icaraí, com 7,2 km de extensão, no município de Caucaia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Dr. Washington
LEI Nº 11.834, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de utilidade pública, o CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL, Núcleo TUCUNACÁ, sociedade de caráter filantrópico, religioso e cultural, com sede situada à Rua do Contorno - Quadra 06, Lote 18, 19 e 20 em Caraçuí - Icaraí - Caucaia - Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado