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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.999, DE 05/12/75 (D.O. 10/12/75)
DECLARA ISENTAS DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS' AS AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS FEITAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A - BEC, PARA INSTALAÇÃO DE SUAS AGÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - São declaradas isentas do importo de transmissão "inter-vivos" as aquisições de imóveis feitas pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, para instalação de suas agências no Estado do Ceará.
Art. 2.º- A isenção de que trata esta lei independe de despacho de autoridade administrativa, de acordo com o art. 179, do Código Tributário Nacional.
Art.3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.571,DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 25/11/81)
ESTABELECE NOVAS ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, com fundamento na Resolução n.º 99, de 16 de fevereiro de 1981, do Senado Federal, serão as seguintes, a partir de 1.º de janeiro de 1982:
I – transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, a que se referem a Lei n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III – quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
LEI N.º 18.308, DE 16.02.23 (D.O. 16.02.23)
ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 44 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº18.154, 12.07.2022 (D.O. 12.07.22)
ESTABELECE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nos termos do art. 2.º da Lei Complementar nacional n.º 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação será de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea "c", inciso I, do art. 44, da Lei estadual n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2.º O disposto nesta Lei não importará a ampliação de benefícios fiscais já existentes, os quais se refiram às operações envolvendo combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviços de comunicação, devendo ser mantida a mesma carga tributária efetivamente aplicável em conformidade com a legislação vigente na data da publicação desta Lei, a qual disponha sobre o respectivo benefício, quando exigível o pagamento do imposto.
Art. 3.º O Secretário da Fazenda editará os atos necessários definindo procedimentos e formas para a efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.º 17.239, DE 13.07.06.20 (D.O. 14.07.20)
ALTERA DISPOSITIVOS DO ART. 49 DA LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 49 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49. …........
….........
§ 2.º..........
….......
II – a partir da data prevista em lei complementar nacional, nas demais hipóteses.
..........
§ 3.º …..........
…..........
II – a partir da data prevista em lei complementar nacional, nas demais hipóteses.
…..........
§ 5.º O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir da data prevista em lei complementar nacional.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Altera dispositivos da LEI N.º 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os dispositivos abaixo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º com o acréscimo do inciso IX e dos §§ 3º e 4º:
“Art. 2.º...
IX - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
…
§ 3º Na hipótese do inciso IX deste artigo, o remetente da mercadoria ou prestador do serviço recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem, no prazo estabelecido em regulamento.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.” (NR)
II – o art. 3º com o acréscimo do inciso XVI:
“Art. 3.º …
XVI – da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço, destinado a não contribuinte do ICMS.” (NR)
III – o art. 14 com nova redação do inciso XII do § 2º:
“Art. 14 …
§ 2º ...
XII – qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de contribuinte ou não, consumidor final, adquira mercadoria, bem ou serviço em operações interestaduais.” (NR)
IV – o art. 28 com nova redação do inciso IX do caput:
“Art. 28 …
IX – na hipótese dos incisos XIII, XIV e XVI do art. 3º, o valor, respetivamente, da prestação ou da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem.” (NR)
V – o art. 44 com nova redação do inciso III do caput e acréscimo do § 4º:
“Art. 44. ...
III – nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto, nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, desde que:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);
c) 12% (doze por cento) para as demais prestações e operações com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto.
...
§ 4º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior do País que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -CAMECE;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – às operações que destinem gás natural importado do exterior do País a outros Estados.” (NR)
Art. 2º O recolhimento a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a redação determinada por esta Lei, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da Federação, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 3º No caso de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante a utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da Federação destinatária, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
Art. 4º Fica revogado o inciso V do art. 45 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 14.207, DE 25,09.08 (D.O. DE 26,09,08)
Altera a redação do § 1o do art. 5o da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará – FDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 5o da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDI, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5o ...
§ 1o Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos:
I - extração de minerais metálicos;
II - fabricação de produtos de minerais não metálicos;
III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêutico;
IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus;
V - fabricação de produtos químicos;
VI - indústria têxtil;
VII - fabricação de calçados.” (NR).
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.155, DE 09.05.12 (D.O. 18.05.12)
Altera dispositivos da lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e da lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas pelos contribuintes com as atividades econômicas que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A alínea “o” do inciso I do caput do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. ...
I - ...
o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã; ” (NR).
Art. 2º Os anexos I e II da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com o acréscimo das seguintes CNAEs-Fiscais:
I - o anexo I:
CNAE-FISCAL | DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática |
2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
2824-1/02 | Fabricação de split system (aparelhos de ar condicionado para uso doméstico) |
4649-4/01 | Comércio atacadista de ar condicionado para residências |
4669-9/99 | Comércio atacadista de ar condicionado, condicionadores de ar para uso comercial |
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática |
4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos de informática |
II – o anexo II:
CNAE-FISCAL | DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e de refrigeração |
4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
4753-9/00 | Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico |
4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletro eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
Art. 3º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2012, pode o mutuário aderir aos benefícios da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, para quitar a dívida ou iniciar o pagamento, na forma dos incisos I a III do caput do art. 9º ou do caput do art. 10, conforme o caso.
Art. 3º Excepcionalmente, até o último dia útil de 2013, pode o mutuário aderir aosbenefícios da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, para quitar a dívida ou iniciar opagamento, na forma dos incisos I a III do caput do art. 9º.
§ 1º O percentual de redução previsto no art. 9º da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, será de 70% (setenta por cento), se o débito for pago integralmente até 31de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente.
§ 2º O percentual de redução, previsto no parágrafo anterior, não se aplica aosmutuários que já aderiram aos benefícios concedidos na Lei 14.505, de 18 de novembro de2009. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.384, de 25.07.13)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 14.261, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)
Introduz alterações no anexo único da Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo único da Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação do anexo único desta Lei.
Art. 2º O valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, quando couber, será obtido mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido para cada serviço no referido anexo pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-la, para o respectivo exercício.
Art. 3º A Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento e a perfeita execução das ações de profilaxia, controle e erradicação de enfermidades, inclusive para as indenizações decorrentes do sacrifício e/ou abate sanitário dos animais, mediante determinação e coordenação do próprio órgão.
Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais necessários à execução da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na forma do art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.277, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)
Altera dispositivos da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o art. 5º da Lei n.º 13.299, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre operações com veículos automotores usados e da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelo comércio atacadista e varejista que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SE4GUINTE LEI:
Art. 1º A Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ...
IX - qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento administrativo.
...
Art. 55-A. ...
§ 3º O estabelecimento beneficiário do FDI, lançará o valor recebido a título de transferência de créditos no campo "deduções", do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme dispuser o regulamento.
...
Art. 71. ...
§ 1º Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração de processo administrativo, com amplo direito de defesa, os contribuintes que praticarem de forma reiterada irregularidades fiscais, com as respectivas lavraturas de autos de infração, nas seguintes hipóteses:
I - falta de exibição da documentação fiscal, quando solicitada pelas autoridades fazendárias competentes, salvo motivo justificado;
II - negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo a saída de mercadoria ou prestação de serviço;
III - receber ou estocar mercadoria sem a devida documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar os procedimentos relativos à cassação sumária de inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda quando esta for declarada inapta pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda, ante a sua inexistência de fato.
§ 3º Considera-se inexistente de fato a pessoa:
I - que não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
II - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários.
...
Art. 110. As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo em parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo tributário, a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos:
I - extinção total do crédito tributário pelo pagamento;
II - extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa;
III - depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa;
IV - fiança idônea.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art. 127.
§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se a qualquer das modalidades de lançamento por parte do Fisco, mediante auto de infração.
§ 3º Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do caput não extinguem o crédito tributário e pode ser contestado, pelo contribuinte, na forma da legislação processual administrativo-tributária.
§ 4º O depósito do crédito tributário de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado pelo Tesouro Estadual, ficando o Estado responsável pela restituição ao contribuinte nas hipóteses dos incisos I e II do art. 112.
§ 5º O pedido de liberação das mercadorias mediante utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos do caput deve ser apresentado, pelo contribuinte ou responsável, nos prazos a seguir especificados:
I - 48 (quarenta e oito) horas, ao da lavratura do auto de infração, no caso de produtos perecíveis ou de fácil deterioração ou de animais vivos;
II - 10 (dez) dias, a contar da lavratura do auto de infração, quanto aos demais produtos.
§ 6º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do § 5º sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das mercadorias, a Secretaria da Fazenda poderá adotar os seguintes procedimentos:
I - doação, na hipótese do inciso I do § 5º;
II - leilão ou doação, nas hipóteses dos incisos I e II do § 5º.
§ 7º O pedido de liberação de mercadorias retidas impetrado após o decurso dos prazos previstos nos incisos do § 5º, poderá ser deferido, na hipótese de não haver se consumado um dos procedimentos consignados nos incisos do § 6º.
...
Art. 112. Esgotadas as instâncias administrativas, conforme decisão final dada ao processo, a restituição do depósito em garantia, de que tratam o inciso III do art. 110, será realizada da seguintes formas:
I - integral, devidamente atualizada com base nos índices aplicáveis aos depósitos judiciais se absolutória a decisão, declaratória de nulidade ou de extinção processual;
II - o montante que exceder ao crédito tributário, atualizado nos termos do inciso I, se parcialmente condenatória a decisão.
Art. 113. As mercadorias retidas que, mediante laudo técnico de entidade competente, forem consideradas falsificadas, adulteradas, inservíveis ou deterioradas, não serão objeto de leilão.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os créditos tributários correspondentes deverão ser extintos, sem prejuízo das providências junto aos órgãos competentes, se for o caso.
Art. 114. O leilão ou a doação de mercadorias, nos termos do § 6º do art. 110, será sempre precedido de avaliação administrativa e publicação de edital.
§ 1º A designação do avaliador não poderá recair na pessoa do agente do fisco que tenha participado da retenção da mercadoria ou da lavratura do auto de infração.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o certame mediante leiloeiro oficial.
Art. 115. Realizado o leilão, sendo o crédito tributário:
I - inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte ou responsável;
II - superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será inscrita em dívida ativa e, no caso que já esteja, dar-se-á ciência à Procuradoria Geral do Estado para efetivar o seu cancelamento." (NR).
Art. 2° O anexo único de que trata o § 4º do art. 18 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 3º A Lei n.º 13.299, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 4º, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º Considera-se novo, para os fins desta Lei, o veículo que tenha menos de 12 (doze) meses de uso, a contar da data da sua aquisição por consumidor final, não contribuinte do imposto.
§ 2º Ato Normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer valores mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do imposto exigido na forma deste artigo, tomando por parâmetro os valores divulgados em publicações especializadas.
§ 3º Nas aquisições de veículos em outras unidades da Federação, o imposto deverá ser recolhido por ocasião da entrada neste Estado e, nas aquisições internas, quando do licenciamento.
§ 4º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, somente processará a transferência de titularidade do veículo novo ou usado mediante a apresentação de cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória da respectiva operação, juntamente com o comprovante do pagamento do ICMS recolhido.” (NR).
Art. 4º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com comércio atacadista e varejista, passa a vigorar com:
I - acréscimo de parágrafo único ao art. 3°, com a seguinte redação:
"Art. 3º. ...
Parágrafo único. A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento)" (NR)
II - nova redação ao art. 4º:
“Art. 4º O contribuinte que exerça a atividade constante do anexo I, mediante a celebração de regime especial na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá ter a carga líquida prevista no anexo III e o imposto previsto no inciso I do § 1º do art. 2º ajustados proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.” (NR).
III - acréscimo do § 6º ao art. 4º:
“Art. 4º ...
§ 6º O disposto no caput, se aplica ainda, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária conforme dispuser o regulamento.” (NR).
IV - acréscimo do art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12.-A. Fica o Poder Executivo autorizado alterar a lista dos anexos I e II desta Lei.” (NR).
Art. 5º Ficam isentas as operações relativas a materiais em estado primário extraídos de jazidas naturais localizadas neste Estado, quando utilizadas em obras públicas custeadas pela administração direta ou indireta do Estado do Ceará, ainda que extraídos e transportados por empresa contratada para a execução do serviço, conforme o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do transporte dos materiais a que se refere o caput deste artigo ser realizado por empresa contratada, os veículos deverão portar cópia do contrato de prestação do serviço.
Art. 6º Ficam convalidadas as operações praticadas na forma do art. 5º, antes da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput confere ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, direito à restituição ou compensação das importâncias pagas a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº DE DE DE 2008
§ 4º DO ART. 18 DA LEI Nº12.670/96
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
- Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
- Açúcar
- Agulhas para seringas
- Álcool anidro
- Álcool para qualquer fim
- Aparelho celular
- Artigos de joalheiria e de óticas
- Artigos de higiene pessoal e de toucador
- Artigos em couro
- Aviamentos
- Bebida láctea
- Biscoitos e bolachas
- Café torrado e moído
- Calçados
- Carne bovina
- Carne suína
- Cerveja, refrigerantes, chope, água, inclusive mineral, gelo, xarope e concentrado
- Cimento
- Colchões, travesseiros e pillow
- Combustíveis derivados ou não de petróleo
- Contraceptivos
- Disco fonográfico, fita virgem ou gravada
- Energia elétrica
- Equipamentos de informática
- Escovas e pastas dentifrícias
- Farinha de Trigo: aditivada ou acondicionada em embalagem de 1kg a granel ou nos demais tipos de embalagem
- Filmes fotográficos, cinematográfico e slide
- Fio e fita dental
- Fios de algodão, rede e pano de rede
- Fraldas descartáveis ou não
- Fumo e seus derivados
- Gado e produtos dele derivados
- Gás Natural Industrial
- Gás Natural Veicular
- Gasolina automotiva
- Gasolina de avião
- Gêneros alimentícios
- Instrumentos musicais
- Lâmpadas elétricas, reatores e starter
- Leite em pó, creme de leite, leite condensado e café solúvel
- Leite longa vida
- Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos
- Macarrão
- Madeira
- Mamadeiras e bicos para mamadeiras e chupetas
- Material elétrico e aparelho elétrico e eletrônico, eletrodomésticos em geral
- Material de construção
- Material de limpeza
- Medicamentos
- Mistura de farinha de trigo a outros produtos
- Móveis e utensílios
- Navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;
- Petróleo e seus derivados
- Peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins
- Perfumaria e cosméticos
- Picolé
- Pilhas e baterias elétricas
- Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha
- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
- Preservativos
- Produtos destinados a estabelecimentos gráficos
- Produtos destinados a Supermercados e assemelhados
- Produtos cerâmicas
- Produtos de cama e mesa
- Produtos destinados a estabelecimentos panificadores
- Produtos destinados à livraria
- Produtos destinados a Postos de Serviços
- Produtos destinados a revendedores não-inscritos
- Produtos farmacêuticos
- Produtos hortifrutícolas: abacaxi, abacate, alho, amendoim, alpiste, batata inglesa, cebola, laranja, cenoura, maçã, painço, pêra, pimenta do reino, uva, tangerina, maracujá, pêssego, ameixa, morango, kiwi, caqui
- Produtos siderúrgicos
- Provitaminas e vitaminas
- Queijo
- Querosene de aviação
- Querosene iluminante
- Ração para animais
- Reparação para higiene bucal e dentária classificada
- Seringas
- Soro e vacina
- Sorvete de qualquer espécie, inclusive os casquinhos
- Tanques e reservatórios
- Tecidos e confecções em geral
- Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d'água,
- Tintas e vernizes, solvente diluidor ou removedor de tintas e vernizes, cera e massa de polir, xadrez e pó semelhados, piche-pez, impermeabilizantes, aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massa: rápida, acrílica, plástica e de vedação, corantes, tinta em pó e cal hidratado e moído para pintura
- Trigo em grão
- Uísques, vinhos, cidras, aguardentes e bebidas quentes em geral
- Veículos automotores
- Vidros planos, molduras, artigos de vidros, espelho e seus correspondentes, ferragens e perfis