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LEI N.º 15.155, DE 09.05.12 (D.O. 18.05.12)
Altera dispositivos da lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e da lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas pelos contribuintes com as atividades econômicas que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A alínea “o” do inciso I do caput do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. ...
I - ...
o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã; ” (NR).
Art. 2º Os anexos I e II da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com o acréscimo das seguintes CNAEs-Fiscais:
I - o anexo I:
CNAE-FISCAL | DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática |
2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
2824-1/02 | Fabricação de split system (aparelhos de ar condicionado para uso doméstico) |
4649-4/01 | Comércio atacadista de ar condicionado para residências |
4669-9/99 | Comércio atacadista de ar condicionado, condicionadores de ar para uso comercial |
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática |
4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos de informática |
II – o anexo II:
CNAE-FISCAL | DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e de refrigeração |
4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
4753-9/00 | Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico |
4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletro eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
Art. 3º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2012, pode o mutuário aderir aos benefícios da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, para quitar a dívida ou iniciar o pagamento, na forma dos incisos I a III do caput do art. 9º ou do caput do art. 10, conforme o caso.
Art. 3º Excepcionalmente, até o último dia útil de 2013, pode o mutuário aderir aosbenefícios da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, para quitar a dívida ou iniciar opagamento, na forma dos incisos I a III do caput do art. 9º.
§ 1º O percentual de redução previsto no art. 9º da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, será de 70% (setenta por cento), se o débito for pago integralmente até 31de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente.
§ 2º O percentual de redução, previsto no parágrafo anterior, não se aplica aosmutuários que já aderiram aos benefícios concedidos na Lei 14.505, de 18 de novembro de2009. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.384, de 25.07.13)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO