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LEI N.º 9.899, DE 26 DE MAIO DE 1975.   Diário Oficial de 06/06/75

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - É considerada de utilidade pública, para todos os efeitos legais, a Sociedade de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância da cidade de Pacajús, com sede e foro na cidade de Pacajús, Estado do Ceará.

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Virgílio Machado

Sexta, 04 Novembro 2022 17:41

LEI Nº18.209, de 20.09.2022.(D.O 20.09.22)

LEI Nº18.209, de 20.09.2022.(D.O 20.09.22)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA APRAXIA DE FALA NA INFÂNCIA – AFI NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância – AFI no Estado do Ceará, a ser realizado, anualmente, na data de 14 de maio.

Art. 2.º A data a que se refere o art. 1.º fica incluída do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2022

.
Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Audic Mota

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.242, DE 06.12.12 (D.O. 12.12.12)

Institui o prêmio municípios cearenses certificados com o selo UNICEF município aprovado edição 2009-2012, que mais se destacaram na garantia dos direitos da infância e adolescência, na forma que indica, e dá outras providências.                                                                                     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Municípios Cearenses Certificados com o Selo UNICEF Município Aprovado, Edição 2009-2012, que mais se destacaram na garantia dos direitos da infância e adolescência. §1º Serão contemplados com o prêmio, de que trata o caput deste artigo, 20 (vinte) municípios cearenses dentre aqueles certificados com o Selo UNICEF Município Aprovado, Edição2009-2012. §2º Os 20 (vinte) municípios a serem agraciados com o Prêmio serão selecionados apartir da aferição de indicadores que demonstrem os melhores resultados nas áreas de educação, saúde e assistência social voltadas para crianças e adolescentes, com base em Nota Técnicaelaborada e expedida pelo UNICEF, por solicitação do Governo do Estado do Ceará, que conterá oscritérios de seleção e a classificação dos 20 (vinte) municípios.

Art. 2º A premiação de que trata o art. 1º desta Lei será de 60 (sessenta) veículosautomotores populares idênticos, sendo 3 (três) veículos para cada um dos 20 (vinte) municípiosselecionados pelo UNICEF. Parágrafo único. Os veículos serão doados, a cada um dos municípios contemplados,da seguinte forma: I - 1 (um) para uso do Conselho Municipal de Defesa da Criança e Adolescente -CMDCA; II - 1 (um) para uso do Conselho Tutelar - CT; III - 1 (um) para uso da Secretaria Municipal responsável pelas ações de Assistência Social voltadas para a criança e o adolescente. Art. 3º A doação, de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, será realizadade acordo com o que dispõe a Lei nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei nº 14.891,de 31 de março de 2011. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretária do Planejamento e Gestão. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Inciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.233, DE 14.11.12 (D.O. 19.11.12)

Cria promotorias de justiça e cargos de promotor de justiça com atribuições na área da Infância e Juventude nas comarcas de Fortaleza, Caucaia, Juazeiro Do Norte, Maracanaú e Sobral, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas 6 (seis) Promotorias de Justiça de Entrância Final, distribuídas na forma seguinte:

I - 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza;

II - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia;

III - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú;

V - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Sobral.

Art. 2º Em decorrência da criação das Promotorias de Justiça previstas no artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos de membros do Ministério Público:

I - 6º e 7º Promotores de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza;

II - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia;

III - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú;

V - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Sobral.

Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça encaminhará, para deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, proposta referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram, conforme o disposto no art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar nº 72/2008.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

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