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LEI Nº 13.111, DE 26.04.01 (DO 14.05.01)

  

Denomina de Coronel Félix Martins o Terminal Rodoviário de Ipu.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado de Coronel Felix Martins o Terminal Rodoviário da cidade de Ipu construído pelo Governo do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Pedro Timbó

LEI Nº 11.709, DE 20.07.90 (D.O. DE 24.07.90)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação BREGUEDOFF, entidade civil e assistencial sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipu, à Rua da Paz nº 1418, bairro BREGUEDOFF.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.583, DE 10.07.89 (D.O. DE 12.07.89)

Considera de utilidade pública a Sociedade Beneficente Antônio Ximenes Veras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  

Art. 1º  - É considerada de utilidade pública a Sociedade Beneficente ANTÔNIO XIMENES VERAS, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipú.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI N° 14.603, DE 05.01.10 (D.O.13.01.2010).

Denomina Antônio Tarcísio Aragão a Escola Estadual de Educação Profissionalizante, no Município de Ipu, no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Antônio Tarcísio Aragão a Escola Estadual de Educação Profissionalizante, no Município de Ipu, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2010.  

Domingos Gomes Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO D0 CEARÁ EM EXERCÍCIO 

Iniciativa: Dep. Domingos Filho

LEI N° 14.749, DE 26.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Denomina Roberta Ládyla a Quadra de Esportes da Escola de Ensino Fundamental Delmiro Gouveia, no Município de Ipu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Roberta Ládyla  a quadra de esportes da Escola de Ensino Fundamental Delmiro Gouveia, no Município de Ipu, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Sérgio Aguiar

LEI Nº 11.325, DE 22.05.87 (D.O. DE 26.05.87)

Cria o Município de Pires Ferreira, desmembrado do Município de Ipú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Pires Ferreira, com área territorial constituída dos Distritos de igual nome e Delmiro Gouveia, desmembrados do Município de Ipú.

Art. 2º - A atual vila de Pires Ferreira fica elevada à categoria de cidade e servirá de sede à nova comuna.

Art. 3º - O Município de Pires Ferreira terá os seguintes limites:

a) Ao Norte com o Município de Reriutaba:

Começa no sopé da Ladeira do Araticum, na Serra da Ibiapaba, indo em uma reta até ao pontilhão do Riacho Farinha, na Estrada de Ferro de Sobral (RFFSA); partindo do pontilhão da farinha, rumo leste pelo leito do dito Riacho Farinha ou Sambaíba até alcançar o Açudes Araras, daí continuando em linha reta, obedecendo seu antigo leito (atualmente submerso) vai à sua barra no Rio Jatobá; e, pelo leito (submerso) do Rio Jatobá, vai rumo Norte até sua barra do Rio Acaraú, a uma distância de meio quilômetro do Serrote Araras.

b) Ao Leste - Com os Municípios de Santa Quitéria e Hidrolândia:

Começa no ponto descrito no final da alínea anterior, subindo pelo Rio Acaraú (submerso), vai encontrar a barra do Riacho Batoque (submerso) neste mesmo rio, próximo à fazenda Santa Tereza.

c) Ao Sul - Com o Município de Ipú.

Começa na incidência descrito no final da alínea anterior, segue por uma reta até a foz do Riacho Angicos no Rio Jatobá; prossegue subindo pelo Riacho Angicos até suas nascentes, próximo à fazenda Boa Vista; daí segue pela Estrada Tataíra até alcançar o divisor de águas dos Riachos Tatu e Ipuzinho até alcançar o sopé da Serra da Ibiapaba.

d) A Oeste com o Município de Ipú:

Começa no ponto descrito no final da alínea anterior, seguindo pelo sopé da Serra da Ibiapaba, direção Norte até o sopé da Ladeira do Araticum.

e) Dentro do Município de Pires Ferreira:

Entre os Distritos de Pires Ferreira e Delmiro Gouveia:

Começa no bueiro do Riacho da Farinha, na Estrada de Ferro de Sobral; segue, por esta estrada, para o Sul, até a passagem do Riacho Sêco; daí, vai, em linha reta, para o ponto do Riacho situado a meia distância entre os lugares Quebra e Olheiros; e desse ponto, ainda em linha reta, vai à nascente do Riacho Angico.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

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