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LEI Nº 11.325, DE 22.05.87 (D.O. DE 26.05.87)
Cria o Município de Pires Ferreira, desmembrado do Município de Ipú.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de Pires Ferreira, com área territorial constituída dos Distritos de igual nome e Delmiro Gouveia, desmembrados do Município de Ipú.
Art. 2º - A atual vila de Pires Ferreira fica elevada à categoria de cidade e servirá de sede à nova comuna.
Art. 3º - O Município de Pires Ferreira terá os seguintes limites:
a) Ao Norte com o Município de Reriutaba:
Começa no sopé da Ladeira do Araticum, na Serra da Ibiapaba, indo em uma reta até ao pontilhão do Riacho Farinha, na Estrada de Ferro de Sobral (RFFSA); partindo do pontilhão da farinha, rumo leste pelo leito do dito Riacho Farinha ou Sambaíba até alcançar o Açudes Araras, daí continuando em linha reta, obedecendo seu antigo leito (atualmente submerso) vai à sua barra no Rio Jatobá; e, pelo leito (submerso) do Rio Jatobá, vai rumo Norte até sua barra do Rio Acaraú, a uma distância de meio quilômetro do Serrote Araras.
b) Ao Leste - Com os Municípios de Santa Quitéria e Hidrolândia:
Começa no ponto descrito no final da alínea anterior, subindo pelo Rio Acaraú (submerso), vai encontrar a barra do Riacho Batoque (submerso) neste mesmo rio, próximo à fazenda Santa Tereza.
c) Ao Sul - Com o Município de Ipú.
Começa na incidência descrito no final da alínea anterior, segue por uma reta até a foz do Riacho Angicos no Rio Jatobá; prossegue subindo pelo Riacho Angicos até suas nascentes, próximo à fazenda Boa Vista; daí segue pela Estrada Tataíra até alcançar o divisor de águas dos Riachos Tatu e Ipuzinho até alcançar o sopé da Serra da Ibiapaba.
d) A Oeste com o Município de Ipú:
Começa no ponto descrito no final da alínea anterior, seguindo pelo sopé da Serra da Ibiapaba, direção Norte até o sopé da Ladeira do Araticum.
e) Dentro do Município de Pires Ferreira:
Entre os Distritos de Pires Ferreira e Delmiro Gouveia:
Começa no bueiro do Riacho da Farinha, na Estrada de Ferro de Sobral; segue, por esta estrada, para o Sul, até a passagem do Riacho Sêco; daí, vai, em linha reta, para o ponto do Riacho situado a meia distância entre os lugares Quebra e Olheiros; e desse ponto, ainda em linha reta, vai à nascente do Riacho Angico.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado