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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: MINISTÉRIO PÚBLICOO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.576, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº15.912, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – FRMMP/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 2.º da Lei Estadual n.º 15.912, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 2.º ......................................….............................
.......................................................….......................
VIII – Custeio de despesas relativas ao Programa de Assistência à Saúde Suplementar para membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, nos termos das normas editadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pelo Ministério Público Estadual, observados os limites fixados em lei.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 133, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 (D.O.ALECE 05.11.25)
ALTERA O ART. 56 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA AJUSTAR O QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, AO QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, inciso I, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1º O art. 56 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na lei e no regimento interno da Assembleia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.º SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.º SECRETÁRIO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 129, DE 26 DE AGOSTO DE 2025 (D.O. ALECE 27.08.2025)
ALTERA O ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 132 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. O Conselho Superior do Ministério Público, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, exercerá o controle hierárquico de ordem administrativa e disciplinar sobre todos os membros da instituição e será constituído por membros do Ministério Público, observados os limites e as condições previstos em lei complementar.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.º SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.º SECRETÁRIO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.359, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
CRIA CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL NA COMARCA DE MARACANAÚ, ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ NA LEI ESTADUAL Nº16.681, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018, E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a 15.ª Promotoria de Justiça de Maracanaú e o respectivo cargo de Promotor de Justiça na Entrância Final.
Art. 2º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.
Art. 3º Fica criado, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrante da carreira de Técnico Ministerial.
Art. 4º Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativo de bacharel em Direito, a ser lotado em promotorias de justiça.
Art. 5º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com a alteração constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
OBS.: Veja o anexo desta Lei no arquivo em PDF.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.359/2025 (ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº16.681/2018) QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.189, DE 17.03.25 (D.O. 17.03.25)
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA CARGOS DE SERVIDORES NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º Ficam criadas 3 (três) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final, na forma que segue:
I – 199.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
II – 200.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
III – 201.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza.
Art. 3º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 19.189 , DE 17 DE MARÇO DE 2025.
(Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
|
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
| Cargo | Quantidade |
| Analista Ministerial de Entrância Final | 112 |
| Técnico Ministerial | 656 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.943, de 24 de julho de 2024.
REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, COM ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº16.681, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018, E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, ALTERANDO A LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final na forma que segue:
I – 18.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;
II – 17.ª Promotoria de Justiça de Sobral.
Art. 3º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 5º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com a alteração constante no Anexo II desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público
Anexo I
(a que se refere o art. 6º da Lei nº ____ /2023)
Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007
| ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ | |
| Cargo | Quantidade |
| Analista Ministerial de Entrância Final | 97 |
| Técnico Ministerial | 567 |
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
| COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA | |||||||
| ENTRÂNCIA FINAL | ||||||||
| 293 (duzentas e noventa e três) promotorias de justiça | ||||||||
| 1. CAUCAIA | 18 (dezoito) promotorias de justiça (1ª a 18ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 2. CRATO | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 3. FORTALEZA | 198 (cento e noventa e oito) promotorias de justiça (1ª a 198ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 4. IGUATU | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 5. JUAZEIRO DO NORTE | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 6. MARACANAÚ | 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 7. QUIXADÁ | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 8. SOBRAL | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 9. TAUÁ | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | ||||||||
| 117 (cento e dezessete) promotorias de justiça | ||||||||
| 1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 2. ACOPIARA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 10. BREJO SANTO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 11. CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 12. CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 13. CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 14. CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 15. CRATEÚS | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 16. EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 17. GUARACIABA DO NORTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 18. GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 19. HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 20. ICÓ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 21. INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 22. IPU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 23. ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 24. ITAPAJÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 25. ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 26. LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 27. LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 28. MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 29. MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 30. MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 31. MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 32. NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 33. PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 34. PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 35. QUIXERAMOBIM | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 36. RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 37. SANTA QUITÉRIA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 38. SÃO BENEDITO | 2 (duas) promotorias de justiça(1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 40. SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 41. TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 42. TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 43. UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 44. URUBURETAMA | 2 (duas) promotorias de justiça(1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 45. VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 46. VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| ENTRÂNCIA INICIAL | ||||||||
| 56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça | ||||||||
| 1. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 2. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 3. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 4. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 5. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 6. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 7. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 8. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 9. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 10. CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 11. CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 12. CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 13. CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 14. CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 15. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 16. FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 17. IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 18. IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 19. IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 20. ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 21. JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 22. JAGUARIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 23. JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 24. JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 25. JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 26. JUCÁS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 27. MARCO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 28. MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 29. MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 30. MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 31. MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 32. MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 33. MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 34. NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 35. NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 36. OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 37. PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 38. PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 39. PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 40. PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 41. PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 42. PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 43. REDENÇÃO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 44. RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 45. SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 46. SOLONÓPOLE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 47. TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 48. TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 49. UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 50. IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 51. URUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.937, DE 16.07.24 (D.O. 16.07.24)
REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta lei.
Art. 2º Ficam criadas 7 (sete) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final na forma que segue:
I – 192.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
II – 193.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
III – 194.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
IV – 195.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
V – 196.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
VI – 197.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
VII – 198.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
Parágrafo único. As atribuições das promotorias de justiça ora criadas serão disciplinadas provisoriamente por ato do Procurador-Geral de Justiça até que sobrevenha Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 3º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 7 (sete) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 4 (quatro) cargos de provimento efetivo de Analista Ministerial da área de Direito.
Parágrafo único. Os Anexos II e III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II desta Lei, que ora consolidam o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5º O Anexo III da Lei Estadual nº 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo III desta Lei.
Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará
Anexo I
(Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
|
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
| Cargo | Quantidade |
| Analista Ministerial de Entrância Final | 97 |
| Técnico Ministerial | 567 |
Anexo II
(Anexo III da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
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ANEXO III ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS, ÁREAS ESPECÍFICAS E QUANTITATIVOS |
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| Carreira | Cargo | Classe | Referência | Área | TOTAL | ||
| Analista Ministerial | Analista Ministerial de Entrância Final |
A B C D |
1 a 20 | ADMINISTRAÇÃO | 10 | ||
| ARQUITETURA E URBANISMO | 1 | ||||||
| BIBLIOTECONOMIA | 1 | ||||||
| CIÊNCIAS CONTÁBEIS | 9 | ||||||
| CIÊNCIAS ECONÔMICAS | 1 | ||||||
| CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO | 20 | ||||||
| COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | ||||||
| DIREITO | 40 | ||||||
| ENGENHARIA CIVIL | 5 | ||||||
| ENGENHARIA DE ALIMENTOS | 1 | ||||||
| PSICOLOGIA | 3 | ||||||
| SERVIÇO SOCIAL | 4 | ||||||
| ENGENHARIA AMBIENTAL | 1 | ||||||
| TOTAL | 97 | ||||||
| Carreira | Cargo | Classe | Referência | Área | TOTAL | ||
| Técnico Ministerial | Técnico Ministerial |
A B C D |
1 a 20 | APOIO ESPECIALIZADO | 567 | ||
ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 16.681/2018
QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
| COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA | |||||||
| ENTRÂNCIA FINAL | ||||||||
| 293 (duzentas e noventa e três) promotorias de justiça | ||||||||
| 1. CAUCAIA | 18 (dezoito) promotorias de justiça (1ª a 18ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 2. CRATO | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 3. FORTALEZA | 198 (cento e noventa e oito) promotorias de justiça (1ª a 198ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 4. IGUATU | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 5. JUAZEIRO DO NORTE | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 6. MARACANAÚ | 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 7. QUIXADÁ | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 8. SOBRAL | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 9. TAUÁ | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | ||||||||
| 117 (cento e dezessete) promotorias de justiça | ||||||||
| 1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 2. ACOPIARA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 10. BREJO SANTO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 11. CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 12. CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 13. CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 14. CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 15. CRATEÚS | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 16. EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 17. GUARACIABA DO NORTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 18. GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 19. HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 20. ICÓ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 21. INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 22. IPU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 23. ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 24. ITAPAJÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 25. ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 26. LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 27. LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 28. MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 29. MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 30. MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 31. MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 32. NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 33. PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 34. PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 35. QUIXERAMOBIM | 3 (três) promotorias de justiça (1ª, 2ª e 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 36. RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 37. SANTA QUITÉRIA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 38. SÃO BENEDITO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 40. SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 41. TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 42. TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 43. UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 44. URUBURETAMA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 45. VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 46. VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| ENTRÂNCIA INICIAL | ||||||||
| 56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça | ||||||||
| 1. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 2. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 3. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 4. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 5. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 6. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 7. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 8. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 9. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 10. CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 11. CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 12. CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 13. CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 14. CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 15. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 16. FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 17. IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 18. IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 19. IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 20. ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 21. JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 22. JAGUARIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 23. JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 24. JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 25. JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 26. JUCÁS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 27. MARCO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 28. MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 29. MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 30. MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 31. MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 32. MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 33. MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 34. NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 35. NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 36. OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 37. PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 38. PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 39. PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 40. PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 41. PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 42. PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 43. REDENÇÃO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 44. RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 45. SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 46. SOLONÓPOLE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
| 47. TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 48. TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 49. UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 50. IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
| 51. URUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.114, DE 27/09/77 D.O. 27/09/77
Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam majorados, em 60% (sessenta por cento), os vencimentos mensais dos seguintes cargos: Subprocurador Geral da Justiça, Corregedor, Promotor de Justiça Militar, Curador, Promotor de 4ª. Entrância, Promotor de 3º. Entrância, Promotor de 2ª. Entrância, Promotor de 1ª. Entrância, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral.
Parágrafo Único - Fica também elevado, em 60% (sessenta por cento), o valor mensal da representação atribuída aos Subprocuradores Gerais da Justiça, assegurando-se-lhes todas as vantagens percebidas pelos integrantes do Ministério Público.
Art. 2.º - Os Proventos dos inativos das categorias indicadas no artigo anterior serão automaticamente reajustadas na mesma proporção estabelecidas por esta lei.
Art. 3.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de re cursos.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N°. 9.974, DE 28/11/75 (D.O. 10/12/75)
DISPÕE SOBRE OS VALORES DO VENCIMENTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - O Procurador Geral do Estado, Chefe do Ministério Público, passa a perceber Cr$ 2,600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) de vencimento e Cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) de representação.
Art. 2.° -O vencimento básico dos membros do Ministério Público, a partir de 1.° de janeiro de 1976, é o abaixo discriminado:
Subprocurador Geral do Estado e Corregedor.. Cr$3.400,00
Promotor de Justiça Militar e Curador. Cr$2.900,00
Promotor de 4a. Entrância. Cr$2.520,00
Promotor de 3a. Entrância. Cr$2.680,00
Promotor de 2a. Entrância. Cr$2.041,00
Promotor de 1a. Entrância. Cr$1.837,00
Art. 3.° - O § 2.º do Art. 1.º da Lei n.° 9.682, de 19 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º - O cargo de Procurador Judicial do Estado é de provimento em comissão, de livre escolha do Governador do Estado, privativo de Bacharel em Direito de notória idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense''.
Art.4.°-Ressalvado o disposto no Art. 2.º, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Moacyr Aguiar
José Valdir Pessoa
Edilson Moreira da Rocha
Josias Ferreira Gomes
João Alberto Gurgel do Amaral
Hugo Gouveia Soares
Paulo Lustosa da Costa
Murilo Serpa
Raul Sá
Humberto Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.958, DE 04/11/75 (D.O.13/11/75)
Atribui novos valores ao vencimento dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Ficam elevados em 30% '(trinta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos integrantes do Ministério Público do Estado,
Parágrafo Único - Fica Igualmente elevada em 30% (trinta por cento) a representação atribuída ao Procurador Geral do Estado e aos Subprocuradores.
Art. 2.º- Os proventos dos inativos do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção fixada no art. 1.o.
Art. 3.º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de Insuficiência de recursos.
Art. 4.o- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de outubro de 1975.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Murilo Serpa
Paulo Lustosa da Costa
Edilson Moreira da Rocha
Josias Ferreira Gomes
José Flávio Costa Lima
Manuel Carlos de Gouveia Soares
Hugo Gouveia Soares
Lúcio Goncalo de Alcântara
Ernando Uchoa Lima
José Valdir Pessoa
José Hamilcar Carneiro