Fortaleza, Segunda-feira, 30 Março 2026
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.585, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.15.12.2025)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DESAPOSSAMENTOS AOS POSSUIDORES E OCUPANTES DECORRENTES DA OBRA DE DUPLICAÇÃO DO EIXÃO DAS ÁGUAS, NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e homologação da Procuradoria-Geral do Estado, auto rizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação da obra de duplicação do Eixão das Águas, no Município de Morada Nova, na poligonal do Decreto n.º 36.970, de 28 de novembro de 2025. 

 

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas e da terra nua, quando aplicável.

 

§ 2º Caso, para implementação do prazo constante do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial. 

 

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no§ 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SRH. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.

 


Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº19.521, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LAGOA DAS CARNAÚBAS. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores de Lagoa das Carnaúbas, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.972.669/0001-45, com sede no Distrito de Juazeiro de Baixo, no Município de Morada Nova. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.312, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)

DENOMINA HERMENEGILDO MENESES DA SILVA A ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO DISTRITO DE ARUARU, NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Hermenegildo Meneses da Silva a Escola de Tempo Integral no Distrito de Aruaru, no Município de Morada Nova.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Danniel Oliveira

LEI Nº18.272, de 21.12.2022 (D.O 22.12.22)

DENOMINA RAIMUNDO FALCÃO LIMA O TRECHO DA CE QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA AO DISTRITO DE JUAZEIRO DE BAIXO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Raimundo Falcão Lima o trecho da CE que liga a sede do Município de Morada Nova ao Distrito de Juazeiro de Baixo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro.

Terça, 27 Setembro 2022 13:28

LEI Nº17.818, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

LEI Nº17.818, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE RECUPERAÇÃO TERAPÊUTICA ATALAIA – CRTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica considerado de utilidade pública o Centro de Recuperação Terapêutica Atalaia – CRTA, inscrito no CNPJ n.º 16.955.583/0001- 44, sediado no Município de Morada Nova, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Delegado Cavalcante

LEI N.º 13.672, DE 27.09.05 (D.O. 29.09.05).( Mensagem nº 6.782/05)

Autoriza a doação de imóvel integrante do patrimônio do Estado do Ceará, ao Município de Morada Nova, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Morada Nova, CNPJ n.º 07.782.840/0001-00, um imóvel, com suas benfeitorias e construções nele existentes, integrante do patrimônio do Estado do Ceará, ora desafetado de sua destinação original, situado no Município de Morada Nova-CE, na Rua Manuel Castro, com uma área de 10.369,50m² (dez mil, trezentos e sessenta e nove metros e cinqüenta centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: pelo nascente, poente e sul, com terreno do patrimônio do Divino Espírito Santo, e ao norte, com a Rua Manuel Castro, objeto da averbação n.º 03 feita na matrícula n.º 47 do 2.º Ofício da Comarca de Morada Nova/CE, Cartório Chagas Filho.

Parágrafo único. O imóvel descrito e caracterizado neste artigo, destinar-se-á a ampliação do Polo Coureiro Calçadista do Município de Morada Nova.

Art. 2º O Município de Morada Nova deverá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, adotar as medidas que se fizerem necessárias para concretizar a destinação do imóvel objeto desta doação, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Estado do Ceará.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei será objeto de registro junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Morada Nova-CE.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.601, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).( Plei nº Dep. Delegado Cavalcante )

Denomina Rodovia Francisco Andrade Teofilo Girão a CE 138, que liga o distrito de Cristais ao Município de Morada Nova-CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica denominada Rodovia Estadual Francisco Andrade Teófilo Girão a CE 138, que liga o distrito de Cristais ao Município de Morada Nova-CE.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Delegado Cavalcante

LEI Nº 13.583, DE 12.04.05 (D.O. DE 14.04.05) 

Considera de Utilidade Pública a Fundação Governador Manoel de Castro, no Município de Morada Nova, Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Fundação Governador Manoel de Castro, entidade civil, sem fins lucrativos, situada na Fazenda Caiçara, Pedro Gomes, no Distrito de Roldão, Município de Morada Nova, Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Guaracy Aguiar

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