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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.564, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)
DENOMINA PROFESSORA MARGARIDA MARIA DE ABREU SILVA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO DISTRITO DE JAIBARAS, NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Professora Margarida Maria de Abreu Silva o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Distrito de Jaibaras, no Município de Sobral.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
LEI N.º 16.384, DE 31.10.17 (D.O. 08.11.17)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO TEIAS DA JUVENTUDE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Teias da Juventude, registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CPNJ sob o nº 18.601.075/0001-93, com foro no Município de Sobral, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS
LEI N.º 16.305, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS - IESFA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Educacional São Francisco de Assis – IESFA, sem fins lucrativos, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ: 14.840.530/0001-52, com sede na Rua Boulevard João Barbosa, nº 557, Centro, Sobral – CE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE
LEI N.º 15.754, DE 30.12.14 (Republicado por incorreção no D.O. 14.01.15)
Denomina Dr. Zequinha Parente o Centro Socioeducativo, no Bairro Terrenos Novos, no Município de Sobral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Denomina Dr. Zequinha Parente o Centro Socioeducativo, situado na Rua Ministro César Cals s/n, no Bairro Terrenos Novos, no Município de Sobral, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LEI N.º 15.714, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.13)
Autoriza o chefe do Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao Município de Sobral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, nos termos desta Lei, o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Avenida John Sanford, nº 3595, Bairro José Euclides Ferreira Gomes, no Município de Sobral, matriculado sob nº 4746, no 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sobral, ao Município de Sobral, para instalação do Centro de Excelência em Educação Profissional e Assistência Técnica Rural.
Art. 2º A doação do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “b” da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo ou escritura pública de doação e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.
Art. 3º O imóvel do Estado do Ceará a ser doado ao Município de Sobral será destinado à instalação do Centro de Excelência em Educação Profissional e Assistência Técnica Rural.
Art. 4º O imóvel doado não poderá ser alienado, onerado ou constituído em direito real pelo donatário.
Art. 5º O donatário terá o prazo de 1 (um) ano para cumprir o encargo da doação, contado a partir da data da assinatura da escritura pública de doação.
Art. 6º Cessadas as razões que justificaram a doação ou não cumprido o encargo no prazo previsto no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do doador, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem qualquer indenização ao donatário.
Art. 7º As custas e os emolumentos necessários para a doação do imóvel ao patrimônio do doador correrão por conta do donatário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO