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Quinta, 08 Junho 2017 13:12

LEI N.º 15.714, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.13)

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LEI N.º 15.714, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.13)

  

Autoriza o chefe do Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao Município de Sobral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, nos termos desta Lei, o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Avenida John Sanford, nº 3595, Bairro José Euclides Ferreira Gomes, no Município de Sobral, matriculado sob nº 4746, no 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sobral, ao Município de Sobral, para instalação do Centro de Excelência em Educação Profissional e Assistência Técnica Rural.

Art. 2º A doação do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “b” da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo ou escritura pública de doação e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º O imóvel do Estado do Ceará a ser doado ao Município de Sobral será destinado à instalação do Centro de Excelência em Educação Profissional e Assistência Técnica Rural.

Art. 4º O imóvel doado não poderá ser alienado, onerado ou constituído em direito real pelo donatário.

Art. 5º O donatário terá o prazo de 1 (um) ano para cumprir o encargo da doação, contado a partir da data da assinatura da escritura pública de doação.

Art. 6º Cessadas as razões que justificaram a doação ou não cumprido o encargo no prazo previsto no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do doador, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem qualquer indenização ao donatário.

Art. 7º As custas e os emolumentos necessários para a doação do imóvel ao patrimônio do doador correrão por conta do donatário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

 Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o chefe do Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao Município de Sobral.

Lido 832 vezes Última modificação em Quarta, 28 Junho 2017 15:10

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