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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.773, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)
TRAÇA NORMAS SOBRE ENQUADRAMENTO POR TRANSFORMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º -- O enquadramento por transformação de que tratam as Leis nºs 10.450, de 21 de novembro de 1980, e 10.483, de 28 de abril de 1981, será feito no âmbito do Poder Executivo, de acordo com os critérios seletivos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981, respeitadas as Regras de Enquadramento constantes do seu Anexo Único, bem como as disposições dos Decretos nºs 14.502, de 16 de junho de 1981 e 12 de novembro de 1981, respectivamente.
Art. 2º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3º— Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
Francisco Ésio de Sousa
José Airton Machado
Alceu Vieira Coutinho
João Ciro Saraiva
Manuel Eduardo Campos
Danísio Dalton Corrêa
Mussa de Jesus Demes
Firmo Fernandes de Castro
José Gonçalves Monteiro
Luiz Marques
Vladimir Spinelli Chagas
Humberto Macário de Brito
Assis Bezerra
LEI Nº 12.505, DE 09.11.95 (D.O. DE 15.12.95)
Estabelece normas para o abate de animais destinados ao consumo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado do Ceará, o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico (gás CO2), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
§ 1º - É vedado o uso de marreta e da picada do bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar animais antes da insensibilização.
§ 2º - Nos casos em que se utilizar tanque de escaldagem, a velocidade no trilho aéreo será regulada de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nestes recipientes.
Art. 2º - O boxe deverá ser adequado para uso do equipamento do abate de método científico, visando à contenção de um animal por vez.
§ 1º - fechamento da comporta do boxe somente será efetuado após a entrada total do animal naquele compartimento, evitando-se assim que a comporta venha atingir e ferir parte do corpo do animal.
§ 2º - O choque elétrico, para mover animais no corredor de abate, terá a menor carga possível, usado com o máximo critério e não será aplicado, em qualquer circunstância, sobre as partes sensíveis do animal, como mucosa, vulva, ânus, nariz e olhos.
Art. 3º - É vedado o abate de fêmeas com mais de dois terços do tempo normal de gestação ou em parto recente, ou ainda, de animais caquéticos ou que padeçam de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.
Art. 4º - É vedado o abate de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 horas em descanso em dependências adequadas do estabelecimento.
§ 1º - O período de repouso poderá ser reduzido quando o tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais forem procedentes de campos, mercados ou feiras, sob controle sanitário e permanente.
§ 2º - O repouso, em qualquer circunstância não será inferior a seis horas.
§ 3º - Durante o período de repouso o animal será alimentado somente com água.
Art. 5º - O corredor de abate será adequado à espécie de animal a que se destina, visando facilitar seu deslocamento, sem provocar ferimentos ou contusões.
Parágrafo Único - O animal que cair no corredor de abate será insensibilizado no local onde tombou antes de ser arrastado para o boxe.
Art. 6º - Os animais quando estiverem aguardando o abate , não poderão ser alvo de maus tratos, provocações ou outras formas de falsa diversão pública, ou ainda, sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico e/ou psíquico.
Art. 7º - Os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas ou hemorragias, deverão ser abatidos, de forma emergente, no local e com métodos científicos.
Art. 8º - Não será permitida a presença de menores de idade no local de abate, nem de pessoas estranhas ao serviço, salvo funcionários autorizados, representantes de órgãos governamentais e membros de Associações protetoras de animais, mediante autorização dos serviços de inspeção, desde que estejam devidamente uniformizados.
Art. 9º - Para efeito desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I - "Matadouro-Frigorífico" - é o estabelecimento dotado de instalações completas para o abate de várias espécies vendidas em açougue com aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial;
II - "Matadouro" - é o estabelecimento dotado de instalações adequadas para o abate de quaisquer espécies vendidas em açougue com ou sem dependências para a industrialização;
III - "Abatedouro" - é o estabelecimento dotado de instalações para o abate de aves, suínos com peso máximo de 60 quilos, coelhos, ovinos e caprinos;
IV - "Animais de Consumo" - diz-se dos animais de qualquer espécie destinados à alimentação humana ou de outros animais;
V - "Métodos Científicos" - são todos aqueles processos que provoquem a perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria;
VI - "Métodos Mecânicos" - são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas de penetração ou concussão que provocam coma cerebral imediata;
VII - "Métodos Elétricos" - são os que se utilizam de aparelhos com eletrodos que provocam uma passagem de corrente elétrica pelo cérebro do animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);
VIII - "Métodos Químicos" - é o caso do emprego do "CO2" (dióxido de carbono) em mistura adequada com ar ambiental, que provoca a perda de consciência nos animais.
Art. 10 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal, o não cumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - VETADO - multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado do Ceará - (UFECE), ou por outro índice que a venha a substituir, vigente na data da infração ou no dia imediatamente posterior agravada em casos de reincidência específica, vedada a sua cobrança pelo Estado, se já tiver sido aplicada pela União ou Município, multa pela mesma infração;
II - VETADO - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado;
III - VETADO - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, instituídos pelo Poder Público Estadual;
IV - VETADO - suspensão temporária de sua atividade, até 60 (sessenta) dias por ato do Secretário de Estado competente;
V - suspensão definitiva de sua atividade, por ato do Governador do Estado, desde que ocorra qualquer das seguintes hipóteses:
a) reincidência continuada, caracterizada pela ação ou omissão inicialmente punida;
b) dolo, mesmo eventual;
c) infração reiterada no período noturno, em domingo, feriado e dia declarado ponto facultativo estadual;
d) danos permanentes à saúde humana; e
e) emprego reiterado de métodos cruéis na morte de animais.
§ 1º - VETADO - O valor das multas referidas no Inciso I deste Artigo, será cobrado em dobro, se a infração tiver sido praticada no período noturno, em domingo, feriado ou dia declarado ponto facultativo estadual.
§ 2º - VETADO - Nos casos previstos nos Incisos II e III deste Artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão caberá à autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, mediante a respectiva comunicação, de responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - VETADO - A suspensão temporária referida no Inciso IV poderá ser interrompida por ato do Secretário de Estado, no caso de comprovada a reparação do fato motivador da sanção.
Art. 11 - Os órgãos e instituições públicas responsáveis pela aplicação desta Lei, deverão comunicar ao Ministério Público, de imediato, a inobservância de suas exigências e de seu regulamento.
Art. 12 - O disposto no Artigo 1º e no "caput" do Artigo 2º, desta Lei, será exigido a partir do décimo segundo mês de sua vigência.
Parágrafo Único - O prazo referido neste Artigo poderá ser prorrogado por até doze meses, a juízo da autoridade competente e mediante requerimento do interessado, desde que devidamente comprovada a impossibilidade técnica de adaptação de suas instalações e equipamentos às exigências contidas no Artigo 1º e no "caput" do Artigo 2º desta Lei.
Art. 13 - VETADO - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, e estabelecerá o procedimento administrativo e os agentes públicos para sua aplicação, bem como o valor das multas e o prazo da suspensão temporária de atividade, referidos nos Incisos I e IV do seu Artigo 10, de acordo com a gravidade da infração.
Art. 14 - Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde a fiscalização do cumprimento da presente Lei, devendo, quando for o caso, designar veterinários para comparecerem aos abatedouros, frigoríficos, para observar as condições de abate e saúde animal.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1995.
MORONI BING TORGAN
PEDRO SISNANDO LEITE
LEI Nº 12.472, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)
Modifica a Lei Nº 11.934, de 14/04/92, na forma que indica.
O GOVERNADOR ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 3º da Lei Nº 11.934, de 14/04/92, passa a ter a seguinte redação :
"Art. 3º...
Parágrafo Único - As demais normas necessárias à instalação e funcionamento desses Juizados serão objeto de Provimento do Tribunal de Justiça ou Portaria de Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme a Natureza da Norma."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI Nº 11.466, DE 21.06.88 (D.O. DE 23.06.88)
Estabelece normas para uso de energia elétrica da COELCE em espetáculos em praça pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O uso de energia elétrica da Companhia Energética do Ceará - COELCE - em espetáculos ao ar livre, no Estado do Ceará, só poderá ser feito por autorização prévia da COELCE, que designará pessoa competente para supervisionar a ligação.
Art. 2º - A autorização de que trata o artigo anterior será pedida na Companhia Energética do Ceará - COELCE.
Art. 3º - No prazo de dez (dez) dias, após a publicação desta Lei, a COELCE regulamentará o uso de sua energia em espetáculos em praça pública.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Francisco Assis Machado Neto