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LEI Nº 18.356, DE 10.05.23 (D.O. 11.05.23)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e o restante a partir de 1.º de agosto de 2023.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:

I – aos valores constantes do anexo único do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996;

II – à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no § 3.º do art. 43 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27 de janeiro de 2011, à gratificação por encargo de participação de comissão em concurso, prevista no art. 6.º, incisos I e II, da Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021, à gratificação de atividade pericial, prevista no art. 9.º da Lei 14.082, de 16 de janeiro de 2008;

III – à gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993;

IV – O abono especial por reforço operacional prevista no art. 5.º-A da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009;

V – à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011 e alterações;

VI – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de acordo com o disposto na Lei Complementar n.º 253, de 25 de agosto de 2021;

VII – aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, conforme disposto na Lei Complementar n.º 163, de 5 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016 e na Lei Complementar n.º 228, de 17 de dezembro de 2020;

VIII – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, conforme disposto na Lei Complementar n.º 164, de 27 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 165, de 2 de setembro de 2016, e na Lei Complementar n.º 192, de 6 de março de 2019.

Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018.

Art. 5º O disposto no art. 1.º desta Lei aplica-se à remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo, aos subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como aos subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como aos dos demais cargos previstos no Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 6º O Poder Executivo editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias decorrentes das disposições desta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o seu art. 1.°.

Parágrafo único. Nas remunerações definidas nas leis publicadas no ano de 2023, em decorrência da implementação do aumento do piso nacional dos professores e o dos agentes comunitários de saúde, considera-se computada a revisão geral remuneratória prevista nesta Lei.

Art. 7º O auxílio-alimentação instituído nos termos da Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, passa, a partir de junho de 2023, a ser calculado na base de R$ 15,87 (quinze reais e oitenta e sente centavos) por dia de trabalho para os servidores que percebem remuneração que não exceda a R$ 5.849,11 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e onze centavos).

Parágrafo único. A concessão do auxílio-alimentação de que trata o caput será autorizada pelo titular do órgão de origem do servidor e disponibilizado no portal da transparência.

Art. 8º O auxílio-alimentação instituído nos termos da Lei n.º 15.743, de 29 de dezembro de 2014, passa, a partir de junho de 2023, a ser devido no valor de R$ 274,63, a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará, de forma linear.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os valores de revisão geral relativos à incidência do percentual de 3% (três por cento), retroativos aos meses de janeiro a maio de 2023, serão pagos no mês de dezembro de 2023.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.353, DE 02.05.23 (D.O. 03.05.23)

REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de junho de 2023.

Parágrafo único. Os demais docentes do Grupo MAG enquadrados em referência com vencimento inferior ao piso nacional vigente na data de publicação desta Lei terão direito ao retroativo da diferença da respectiva implantação do piso nacional a contar de 1.º de janeiro de 2023, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.

Art. 2º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º O vencimento dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de junho de 2000, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2023, no valor nominal vigente do piso salarial nacional dos profissionais de magistério, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela decorrente ser quitado até o final do exercício de 2024, observado cronograma financeiro elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão e pela Secretaria da Educação, com a participação das entidades representativas da categoria, estando sujeito esse cronograma à aprovação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 1º, DA LEI N°18.353, DE 02 DE MAIO  DE 2023.

TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
DO GRUPO OCUPACIONAL  -  MAG

Nível VENCIMENTO
C 4.420,55
D 4.641,58
E 4.873,66
F 5.117,34
G 5.373,21
H 5.641,87
I 5.923,96
J 6.220,16
K 6.531,17
L 6.857,72
M 7.200,61
N 7.560,64
O 7.938,67
P 8.335,61
Q 8.752,39
R 9.190,01
S 9.649,51
T 10.131,98
U 10.638,58
V 11.170,51

LEI N.° 18.339, DE 05.04.23 (D.O. 05.04.23)

ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º caput do art. 6.º- A, da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º- A. Fica estabelecido em R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), a partir de janeiro de 2023, e em R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), a partir de maio de 2023, o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2023.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N° 18.334, DE 30.03.23 (D.O.30.03.23)

REVOGA A LEI N.º 18.307, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ – FESF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica extinto o Fundo Estadual de Sustentabilidade Fiscal – Fesf, previsto na Lei n.º 18.307, de 16 de fevereiro de 2023.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revoga-se a Lei n.º 18.307, de 16 de fevereiro de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


LEI N° 18.325, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS CONSELHEIROS, AUDITORES E PROCURADORES DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.º Os valores dos subsídios mensais dos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e os efeitos financeiros correspondentes, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará aplicar-se-ão os critérios fixados no respectivo ato concessório, observando-se os limites previstos nesta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se, quanto aos efeitos financeiros, o escalonamento conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.

Art. 5.º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no Anexo Único da Lei Estadual n.º 16.720, de 21 de dezembro de 2018, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Contas do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 18.325 DE MARÇO DE 2023.

CARGO SUBSÍDIO
A partir de 1.º de abril de 2023
CONSELHEIRO R$ 37.589,96
PROCURADOR DE CONTAS R$ 37.589,96
AUDITOR R$ 35.710,46
 
   
CARGO SUBSÍDIO
A partir de 1.º de fevereiro de 2024
CONSELHEIRO R$ 39.717,69
PROCURADOR DE CONTAS R$ 39.717,69
AUDITOR R$ 37.731,80
 
   
CARGO SUBSÍDIO
A partir de 1.º de fevereiro de 2025
CONSELHEIRO R$ 41.845,49
PROCURADOR DE CONTAS R$ 41.845,49
AUDITOR R$ 39.753,21

LEI N° 18.324, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1.º de abril de 2023, 1.º de fevereiro de 2024 e 1.º de fevereiro de 2025, respectivamente.

Art. 2.º Os proventos dos magistrados e as pensões provisórias de montepio da magistratura cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.

Art. 3.º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de abril de 2023.

Art. 5.º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no Anexo Único da Lei Estadual n.º 16.718, de 21 de dezembro de 2018, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I DA LEI ESTADUAL Nº 18.324 DE 24 DE MARÇO DE 2023.

TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1.º DE ABRIL DE 2023

CARGO SUBSÍDIO
DESEMBARGADOR R$ 37.589,96
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL R$ 35.710,46
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 33.924,93
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 32.228,69

ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 18.324 DE 24 DE MARÇO DE 2023

TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2024

CARGO SUBSÍDIO
DESEMBARGADOR R$ 39.717,69
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL R$ 37.731,80
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 35.845,21
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 34.052,95

ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 18.324 DE 24 DE MARÇO DE 2023

TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2025

CARGO SUBSÍDIO
DESEMBARGADOR R$ 41.845,49
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL R$ 39.753,21
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 37.765,55
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 35.877,27

LEI N° 18.323, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os subsídios mensais dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará passam a ser fixados de acordo com os valores previstos no Anexo Único desta Lei, conforme implantação escalonada prevista no referido anexo.

Art. 2.º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.323, DE 23 DE MARÇO DE 2023.

CARGO

SUBSÍDIO A PARTIR DE

1.º de abril de 2023

Procurador de Justiça           R$ 37.589,96
Promotor de Justiça de Entrância Final           R$ 35.710,46
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária           R$ 33.924,93
Promotor de Justiça de Entrância Inicial           R$ 32.228,69

CARGO

SUBSÍDIO A PARTIR DE

1.º de fevereiro de 2024

Procurador de Justiça           R$ 39.717,69
Promotor de Justiça de Entrância Final           R$ 37.731,80
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária           R$ 35.845,21
Promotor de Justiça de Entrância Inicial           R$ 34.052,95

CARGO

SUBSÍDIO A PARTIR DE

1.º de fevereiro de 2025

Procurador de Justiça           R$ 41.845,49
Promotor de Justiça de Entrância Final           R$ 39.753,21
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária           R$ 37.765,55
Promotor de Justiça de Entrância Inicial           R$ 35.877,27

LEI N.° 18.322,  DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os subsídios mensais dos membros da Defensoria Pública do Estado do Ceará passam a ser fixados de acordo com os valores e a implantação escalonada previstos no Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado do Ceará.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Defensoria Pública

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI No  18.322, DE 23 DE MARÇO DE 2023.

Cargo Subsídios a partir de 1.º de abril de 2023
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial R$32.228,69
Defensor Público de Entrância Inicial R$32.228,69
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária R$33.924,93
Defensor Público de Entrância Intermediária R$33.924,93
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final R$35.710,46
Defensor Público de Entrância Final R$35.710,46
Defensor Público de 2o Grau R$37.589,96

Cargo Subsídios a partir de 1.º de fevereiro de 2024
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial R$34.052,95
Defensor Público de Entrância Inicial R$34.052,95
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária R$35.845,21
Defensor Público de Entrância Intermediária R$35.845,21
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final R$37.731,80
Defensor Público de Entrância Final R$37.731,80
Defensor Público de 2o Grau R$39.717,69

Cargo Subsídios a partir de 1.º de fevereiro de 2025
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial R$35.877,27
Defensor Público de Entrância Inicial R$35.877,27
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária R$37.765,55
Defensor Público de Entrância Intermediária R$37.765,55
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final R$39.753,21
Defensor Público de Entrância Final R$39.753,21
Defensor Público de 2o Grau R$41.845,49

LEI Nº 18.314, DE 20.03.23 (D.O. 21.03.23).

ESTABELECE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD, NAS SITUAÇÕES E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei estabelece, na hipótese que especifica, isenção do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, como condição à participação do Estado do Ceará no Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, conforme previsto na Medida Provisória n.º 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e posterior conversão em lei.

Art. 2.º Ficam isentas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de forma permanente e incondicionada, as operações que:

I – tenham como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida; e

II – decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 6.º da Medida Provisória n.º 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº18.300, de 28.12.2022. (D.O 28.12.22)

AUTORIZAOPODEREXECUTIVOACONTRATARFINANCIAMENTOJUNTO À AGÊNCIA FRANCESA DE DESENVOLVIMENTO – AFD.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1.ºFicaoPoderExecutivoautorizadoacontratar,comgarantiadaUnião,operaçãodecréditoexterno junto à Agência Francesa de Desenvolvimento – AFD, atéolimitede 100.000.000,00(cem milhões de euros),destinadaao financiamento do Programa de Gestão Sustentável dos Recursos Hídricos no Sertão Central do Ceará – GESURH Sertão Central – CE.

Art.2.ºFicaoPoderExecutivoautorizadoavincular,comocontragarantiaàgarantiadaUnião,ascotasdaRepartiçãodasReceitasTributáriasestabelecidasnoart.157,incisosIeII,enoart.159,incisoI,alínea “a”, eincisoII,complementadaspelasreceitasprópriasestabelecidasnoart.155,incisosI,IIeIII,nostermosdoart.167,§4.°,todosdaConstituiçãoFederal,bemcomooutrasgarantiasemdireitoadmitidas.

Art.3.ºOsrecursosprovenientesdaoperaçãodecréditoobjetodofinanciamentoserãoconsignadoscomoreceitanoorçamentoouemcréditosadicionais.

Art.4.ºOPoderExecutivoconsignará,nosorçamentosanuaisdoEstado,dotaçõessuficientesàcoberturadasresponsabilidadesfinanceirasresultantesdaoperaçãoautorizadaporestaLeiduranteoprazoquevieraserestabelecidonocontratocorrespondente.

Art.5.ºOPoderExecutivoencaminharáàAssembleiaLegislativadoEstado,noprazode60(sessenta)diasapósalavraturadocontratodequetrataoart.1.º,cópiadorespectivocontratoedasgarantiasassumidaspeloEstado.

Art.6.ºEstaLeientraemvigornadatadesuapublicação.

Art.7.ºRevogam-seasdisposiçõesemcontrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

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