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LEI Nº 18.314, DE 20.03.23 (D.O. 21.03.23).
ESTABELECE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD, NAS SITUAÇÕES E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece, na hipótese que especifica, isenção do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, como condição à participação do Estado do Ceará no Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, conforme previsto na Medida Provisória n.º 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e posterior conversão em lei.
Art. 2.º Ficam isentas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de forma permanente e incondicionada, as operações que:
I – tenham como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida; e
II – decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 6.º da Medida Provisória n.º 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo