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LEI Nº17.927, 16.02.2022 (D.O. 17.02.22)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DO SUBSÍDIO DOS MEMBROS E DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O subsídio dos membros e os vencimentos dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2.º O benefício da pensão por morte e os proventos dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Ceará aposentados, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os membros e servidores públicos em atividade.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4.º O disposto no art. 1.° desta Lei aplica-se aos Cargos de Direção Superior e de Direção e Assessoramento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, todos relacionados no Anexo Único da Lei Complementar n.º 117, de 27 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial de 28 de dezembro de 2012.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.922, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral único, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022 e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022, conforme Anexos desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.

Art. 2.º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º, cuja implantação também se dará na forma escalonada prevista no caput do art. 1º.

Art. 3.º As gratificações e representações indicadas nos Anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas em índice geral único, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), aplicado na forma do art. 1.º.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

Analista Ministerial
Referência Classe A Classe B Classe C Classe D
1 R$5.074,19 R$5.835,32 R$6.710,61 R$7.717,20
2 R$5.327,90 R$6.127,08 R$7.046,14 R$8.103,06
3 R$5.594,29 R$6.433,44 R$7.398,45 R$8.508,22
4 R$5.874,01 R$6.755,11 R$7.768,37 R$8.933,63
5 R$6.167,71 R$7.092,86 R$8.156,79 R$9.380,31
6 R$6.476,09 R$7.447,51 R$8.564,63 R$9.849,33
7 R$6.799,90 R$ 7.819,88 R$8.992,86 R$10.341,79
8 R$7.139,89 R$8.210,87 R$9.442,51 R$10.858,88
9 R$7.496,89 R$8.621,42 R$9.914,63 R$11.401,83
10 R$7.871,73 R$9.052,49 R$10.410,36 R$11.971,92
11 R$8.265,32 R$9.505,11 R$10.930,88 R$12.570,51
12 R$8.678,58 R$9.980,37 R$11.477,42 R$13.199,04
13 R$9.112,51 R$10.479,39 R$12.051,30 R$13.858,99
14 R$9.568,14 R$11.003,36 R$12.653,86 R$14.551,94
15 R$10.046,54 R$11.553,53 R$13.286,55 R$15.279,54
16 R$10.548,87 R$12.131,20 R$13.950,88 R$16.043,51
17 R$11.076,31 R$12.737,76 R$14.648,43 R$16.845,69
18 R$11.630,13 R$13.374,65 R$15.380,85 R$17.687,97
19 R$12.211,64 R$14.043,38 R$16.149,89 R$18.572,37
20 R$12.822,22 R$14.745,55 R$16.957,38 R$19.500,99
         
Técnico Ministerial
Referência Classe A Classe B Classe C Classe D
1 R$3.092,69 R$3.556,60 R$4.090,09 R$4.703,60
2 R$3.247,33 R$3.734,43 R$4.294,59 R$4.938,78
3 R$3.409,68 R$3.921,14 R$4.509,31 R$5.185,70
4 R$3.580,18 R$4.117,21 R$4.734,79 R$5.445,00
5 R$3.759,19 R$4.323,07 R$4.971,53 R$5.717,26
6 R$3.947,15 R$4.539,22 R$5.220,10 R$6.003,12
7 R$4.144,49 R$4.766,17 R$5.481,09 R$6.303,26
8 R$4.351,73 R$5.004,49 R$5.755,16 R$6.618,44
9 R$4.569,32 R$5.254,71 R$6.042,92 R$6.949,36
10 R$4.797,78 R$5.517,45 R$6.345,07 R$7.296,83
11 R$5.037,67 R$5.793,32 R$6.662,32 R$7.661,67
12 R$5.289,55 R$6.082,99 R$6.995,44 R$8.044,75
13 R$5.554,03 R$6.387,14 R$7.345,21 R$8.446,99
14 R$5.831,73 R$6.706,49 R$7.712,47 R$8.869,34
15 R$6.123,31 R$7.041,81 R$8.098,08 R$9.312,79
16 R$6.429,49 R$7.393,91 R$8.503,00 R$9.778,44
17 R$6.750,96 R$7.763,60 R$8.928,15 R$10.267,37
18 R$7.088,51 R$8.151,78 R$9.374,55 R$10.780,74
19 R$7.442,92 R$8.559,36 R$9.843,27 R$11.319,76
20 R$7.815,08 R$8.987,34 R$10.335,44 R$11.885,76

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS -1 R$524,43 R$5.244,26 R$5.768,69
DNS -2 R$351,80 R$3.517,99 R$3.869,79
DNS -3 R$246,26 R$2.462,60 R$2.708,86
DAS - 1 R$172,37 R$1.723,75 R$1.896,12
DAS - 2 R$129,29 R$1.292,89 R$1.422,18
DAS - 3 R$96,96 R$969,61 R$1.066,58
DAS - 4 R$72,73 R$727,26 R$799,99
DAS -5 R$54,54 R$545,40 R$599,93
DAS - 6 R$40,90 R$409,05 R$449,95
MP -I R$542,66 R$813,98 R$1.356,64

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

GRATIFICAÇÃO VALOR

Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de

exercício em gabinete

R$ 3.283,92
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico R$ 2.462,94

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº _________, DE ___ DE   DE 2022

A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022

Analista Ministerial
Referência Classe A Classe B Classe C Classe D
1 R$5.332,78 R$6.132,70 R$7.052,61 R$8.110,50
2 R$5.599,42 R$6.439,34 R$7.405,24 R$8.516,02
3 R$5.879,39 R$6.761,30 R$7.775,50 R$8.941,82
4 R$6.173,36 R$7.099,37 R$8.164,27 R$9.388,92
5 R$6.482,03 R$7.454,34 R$8.572,49 R$9.858,36
6 R$6.806,13 R$7.827,05 R$9.001,11 R$10.351,28
7 R$7.146,44 R$8.218,41 R$9.451,17 R$10.868,84
8 R$7.503,76 R$8.629,33 R$9.923,73 R$11.412,29
9 R$7.878,95 R$9.060,79 R$10.419,91 R$11.982,90
10 R$8.272,90 R$9.513,83 R$10.940,91 R$12.582,05
11 R$8.686,54 R$9.989,53 R$11.487,95 R$13.211,15
12 R$9.120,87 R$10.489,00 R$12.062,35 R$13.871,70
13 R$9.576,91 R$11.013,45 R$12.665,47 R$14.565,29
14 R$10.055,76 R$11.564,12 R$13.298,74 R$15.293,55
15 R$10.558,55 R$12.142,33 R$13.963,68 R$16.058,23
16 R$11.086,48 R$12.749,45 R$14.661,86 R$16.861,14
17 R$11.640,80 R$13.386,92 R$15.394,96 R$17.704,20
18 R$12.222,84 R$14.056,27 R$16.164,71 R$18.589,41
19 R$12.833,98 R$14.759,08 R$16.972,94 R$19.518,88
20 R$13.475,68 R$15.497,03 R$17.821,59 R$20.494,83
         
Técnico Ministerial
Referência Classe A Classe B Classe C Classe D
1 R$3.250,31 R$3.737,85 R$4.298,53 R$4.943,31
2 R$3.412,82 R$3.924,75 R$4.513,46 R$5.190,48
3 R$3.583,45 R$4.120,97 R$4.739,12 R$5.449,99
4 R$3.762,64 R$4.327,03 R$4.976,09 R$5.722,50
5 R$3.950,77 R$4.543,38 R$5.224,89 R$6.008,63
6 R$4.148,31 R$4.770,55 R$5.486,14 R$6.309,06
7 R$4.355,71 R$5.009,07 R$5.760,43 R$6.624,49
8 R$4.573,51 R$5.259,53 R$6.048,46 R$6.955,73
9 R$4.802,18 R$5.522,51 R$6.350,89 R$7.303,52
10 R$5.042,29 R$5.798,64 R$6.668,43 R$7.668,70
11 R$5.294,41 R$6.088,57 R$7.001,85 R$8.052,13
12 R$5.559,13 R$6.393,00 R$7.351,95 R$8.454,74
13 R$5.837,08 R$6.712,65 R$7.719,54 R$8.877,48
14 R$6.128,94 R$7.048,28 R$8.105,52 R$9.321,35
15 R$6.435,38 R$7.400,68 R$8.510,78 R$9.787,40
16 R$6.757,15 R$7.770,73 R$8.936,34 R$10.276,79
17 R$7.095,01 R$8.159,26 R$9.383,15 R$10.790,63
18 R$7.449,76 R$8.567,23 R$9.852,31 R$11.330,16
19 R$7.822,24 R$8.995,58 R$10.344,91 R$11.896,65
20 R$8.213,36 R$9.445,37 R$10.862,17 R$12.491,50

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022

A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS -1 R$551,15 R$5.511,53 R$6.062,68
DNS -2 R$369,73 R$3.697,28 R$4.067,00
DNS -3 R$258,81 R$2.588,10 R$2.846,91
DAS - 1 R$181,16 R$1.811,60 R$1.992,76
DAS - 2 R$135,88 R$1.358,78 R$1.494,66
DAS - 3 R$101,90 R$1.019,03 R$1.120,93
DAS - 4 R$76,43 R$764,33 R$840,76
DAS -5 R$57,32 R$573,19 R$630,51
DAS - 6 R$42,99 R$429,89 R$472,88
MP -I R$570,31 R$855,47 R$1.425,78

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022

A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022

GRATIFICAÇÃO VALOR

Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de

exercício em gabinete

R$ 3.451,28
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico

R$ 2.588,46

LEI Nº17.920, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)

PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS PROVENTOS E PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de maio de 2022, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2.º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1o de maio de 2022, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI, ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 4.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de fevereiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1º

Tabela de Vencimentos a partir de 01/01/2022
REF AUX TEC ACE
1 2.910,50 4.486,72 5.828,20
2 3.114,25 4.800,79 6.236,17
3 3.332,24 5.136,85 6.672,71
4 3.565,49 5.496,42 7.139,79
5 3.815,08 5.881,17 7.639,58
6 4.082,13 6.292,86 8.174,36
7 4.367,89 6.733,36 8.746,56
8 4.673,64 7.204,69 9.358,82
9 5.000,79 7.709,02 10.013,94
10 5.350,85 8.248,65 10.714,91
11 5.725,41 8.826,06 11.464,96
12 6.126,20 9.443,89 12.267,50
13 6.555,02 10.104,96 13.126,23
14 7.013,88 10.812,31 14.045,07
15 7.504,85 11.569,17 15.028,22
16 8.030,19 12.379,01 16.080,19
17 8.592,31 13.245,54 17.205,81
18 9.193,76 14.172,72 18.410,21
19 9.837,33 15.164,81 19.698,93
20 10.525,94 16.226,35 21.077,85
21 11.262,75 17.362,20 22.553,31
22 12.051,15 18.577,55 24.132,03
23 12.894,73 19.877,98 25.821,28

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1º

Tabela de Vencimentos a partir de 01/05/2022
REF AUX TEC ACE
1 3.058,83 4.715,38 6.125,22
2 3.272,96 5.045,45 6.553,99
3 3.502,06 5.398,64 7.012,77
4 3.747,20 5.776,54 7.503,66
5 4.009,51 6.180,89 8.028,92
6 4.290,17 6.613,56 8.590,95
7 4.590,49 7.076,51 9.192,31
8 4.911,82 7.571,86 9.835,78
9 5.255,65 8.101,90 10.524,28
10 5.623,55 8.669,03 11.260,98
11 6.017,20 9.275,87 12.049,25
12 6.438,41 9.925,18 12.892,69
13 6.889,09 10.619,94 13.795,19
14 7.371,33 11.363,34 14.760,85
15 7.887,32 12.158,77 15.794,11
16 8.439,44 13.009,89 16.899,69
17 9.030,20 13.920,58 18.082,67
18 9.662,30 14.895,01 19.348,45
19 10.338,67 15.937,66 20.702,85
20 11.062,38 17.053,30 22.152,05
21 11.836,74 18.247,03 23.702,70
22 12.665,32 19.524,32 25.361,88
23 13.551,89 20.891,03 27.137,22

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART 2º

Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/01/2022
Simbologia Representação Dedicação Exclusiva
TCE-1 6.851,42 6.851,42
TCE-2 4.795,18 4.795,18
TCE-3 3.356,81 3.356,81
TCE-4 2.501,79 2.501,79
TCE-5 1.808,42 1.808,42
TCE-6 1.507,04 1.507,04
Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/05/2022
Simbologia Representação Dedicação Exclusiva
TCE-1 7.200,59 7.200,59
TCE-2 5.039,56 5.039,56
TCE-3 3.527,88 3.527,88
TCE-4 2.629,29 2.629,29
TCE-5 1.900,58 1.900,58
TCE-6 1.583,84 1.583,84

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART 3º

Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/01/2022
  Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Controle Externo
6 Horas 904,41 904,41 1.107,43
8 Horas 2.713,22 2.713,22 3.322,31
Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/05/2022
  Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Controle Externo
6 Horas 950,50 950,50 1.163,87
8 Horas 2.851,49 2.851,49 3.491,63

Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)

A partir de 01/01/2022
Trabalho Executado Valor
Grupo de Celeridade de Instruções 3.322,31
Participação em Comissão como Membro 2.202,26
Participação em Comissão como Presidente 2.634,25
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 2.936,35
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 2.936,35
Participação como Pregoeiro 2.936,35
Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)
A partir de 01/05/2022
Trabalho Executado Valor
Grupo de Celeridade de Instruções 3.491,63
Participação em Comissão como Membro 2.314,49
Participação em Comissão como Presidente 2.768,50
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.086,00
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.086,00
Participação como Pregoeiro

3.086,00

LEI Nº17.919, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.

Art. 2.º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3.º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4.º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6.º Fica alterado o inciso V do art. 224 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994:

Art. 224. .................................................................................................................

V – ajuda de custo pelo exercício cumulativo de função ou por assunção de acervo processual, disciplinada nos termos de resolução aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça.” (NR)

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.917, 19.01.2022 (D.O. 19.01.22)

FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e eu, Fernando Santana, Presidente em exercício do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3.º e 7.º do art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 18.553,14 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2022, e de R$19.498,67 (dezenove mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) a partir de 1.º de maio de 2022.

Art. 2.º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 13.914,85 (treze mil novecentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e de R$ 14.623,99 (quatorze mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) a partir de 1.º de maio de 2022.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2022.

Deputado Fernando Santana

PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO

LEI Nº17.914, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

ALTERA A LEI Nº 17.835, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE MODIFICA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019, A QUAL DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO NAS RODOVIAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 17.835, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 2.º -A, com a seguinte redação:

“Art. 2.º-A. Ficam remitidos os débitos, inscritos ou não, referentes à cobrança de tarifa pelo uso de faixa de domínio estadual, nos termos da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, no período de estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, no Estado do Ceará, conforme reconhecido em decreto do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a repetição de valores já pagos pelo uso da faixa de domínio.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR N.º 183, DE 21.11.18 (D.O. 22.11.18)

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 92 E 93, DE 25 DE JANEIRO DE 2011; Nº 123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013; Nº 12, DE 23 DE JUNHO DE 1999; E A LEI Nº 14.082, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O processo de aposentadoria, no âmbito do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, observará os seguintes procedimentos:

I – será iniciado e instruído pelo Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem do segurado, contendo todos os elementos necessários à comprovação dos requisitos para a inatividade, no tocante à contagem do tempo de contribuição, ao cálculo dos proventos respectivos e às demais condições previstas em lei;

II – será analisado nos aspectos administrativos pelo órgão ou entidade do Poder Executivo, instituído como unidade gestora única do SUPSEC, consoante previsto no art. 40, § 20, da Constituição Federal, e art. 331, caput, da Constituição do Estado do Ceará;

III – será analisado nos aspectos legais e jurídicos pela Procuradoria-Geral do Estado, ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído o Ministério Público, para emissão de parecer jurídico e validação do ato de inativação;

IV – será apreciado pelo Tribunal de Contas do Estado, observado o cumprimento do disposto nos incisos II e III, para os fins previstos no art. 76, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo compreende o Poder Executivo, abrangendo Administração direta, autárquica e fundacional, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Defensoria Pública Geral do Estado.

§ 2º A unidade gestora única do SUPSEC, a Procuradoria-Geral do Estado ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado poderão, para fins de exame do processo de aposentadoria, realizar diligências para esclarecimento de eventuais dúvidas ou complemento de informações.

Art. 3º O Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem do segurado, observará, para início do processo de aposentadoria, os seguintes procedimentos:

I - em caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, o processo será iniciado de ofício, sendo o segurado afastado de suas atividades, respectivamente, na data prevista no laudo médico oficial atestando a invalidez para o serviço ou na data em que atingida a idade-limite para a permanência no serviço público ativo, conforme previsto no art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal;

II - em caso de aposentadoria voluntária:

a) deverá o segurado, previamente à formalização do seu pedido de inativação, requerer formalmente ao setor competente do Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem, com a antecedência mínima necessária, conforme estabelecido pelo referido setor, a análise de sua situação funcional, no tocante ao cumprimento dos requisitos para requerer a aposentadoria, inclusive quanto à atualização do seu cadastro funcional com os devidos registros e averbações de todas as ocorrências funcionais que repercutirão na sua inativação;

b) o Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem adotará as providências cabíveis para solução das possíveis pendências funcionais do segurado acaso existentes e, observando instruções da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, uma vez constatado o atendimento dos requisitos necessários para a inativação com base em dados funcionais devidamente atualizados, informará ao interessado o resultado da análise do pedido de que trata a alínea “a” deste inciso;

c) verificando não ser o caso de rejeição imediata do benefício de aposentadoria, por falta de preenchimento dos requisitos legais, estando a situação funcional do segurado devidamente atualizada, sem a existência de pendência que inviabilize, prejudique ou atrase a regular tramitação do processo de inativação, o Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem emitirá documento comprovando e atestando o cumprimento, pelo interessado, dos tempos mínimos necessários e demais condições para o pedido de aposentadoria;

d) emitido o documento indicado na alínea “c” deste inciso, o Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem, imediatamente à apresentação do pedido de inativação, deverá instaurar o processo de aposentadoria com a juntada do aludido documento, situação em que o segurado deverá afastar-se de suas atividades, no primeiro dia seguinte à instauração do processo.

§1º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, competirá à setorial, operando sistema informatizado, proceder a ajuste nos valores da remuneração, subsídios ou vencimentos do segurado, que passará a perceber, a partir da data do afastamento, valor equivalente aos dos respectivos proventos de aposentadoria e a recolher a respectiva contribuição previdenciária segundo as regras aplicáveis à sua inativação, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças em caso de divergências de valores, apurando-se, em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento ou do ajuste na remuneração para cálculo dos proventos.

§2º Na hipótese do §1º deste artigo, o segurado passará a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, independentemente da publicação do ato de aposentadoria.

§3º Em caso de manifestação negativa, quanto à inativação, em qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 2º desta Lei Complementar:

a) o segurado deverá ser notificado, em 10 (dez) dias, pelo respectivo Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem para retomar às suas atividades em até 30 (trinta) dias da notificação, sob pena da instauração do competente procedimento administrativo disciplinar;

b) será retomada a cobrança das contribuições previdenciárias do segurado na condição de ativo, imediatamente após o retorno às suas atividades, sem prejuízo de eventual cobrança de valores pertinentes ao período de afastamento indevido, e observado o disposto no §10 deste artigo.

§4º Manifestando-se favoravelmente à concessão do benefício, a Procuradoria-Geral do Estado ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído o Ministério Público, validará o respectivo ato de concessão.

§5º O Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade, receberá processo de inativação com as manifestações da unidade gestora única do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído o Ministério Público, inclusive com o ato de aposentadoria devidamente assinado e publicado, chancelado por estes últimos órgãos.

§6º Não sendo registrada a aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo será encaminhado à unidade gestora única do SUPSEC, a qual remeterá, se for o caso, os autos à Procuradoria-Geral do Estado, que, após reexame do processo, orientará as instâncias administrativas como proceder em relação à aposentadoria, mantendo ou reformando o ato não registrado, com a possibilidade, sendo a hipótese, de retorno do servidor à atividade, cumpridas as providências previstas no §3º deste artigo.

§7º Registrada a aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, a unidade gestora única do SUPSEC:

a) realizará a compensação previdenciária, prevista na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, caso passível; e

b) adotará os procedimentos pertinentes quanto aos ajustes em folha de pagamento, inclusive no que se refere à cobrança ou ao ressarcimento de valores acaso existentes, oriundos, embora não exclusivamente, de divergência entre o valor dos proventos percebidos, durante a tramitação do processo de aposentadoria, conforme previsto no §1º deste artigo, e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas.

§8º Em caso de retorno do segurado ao serviço, por motivo de indeferimento, em qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 2º desta Lei Complementar, todos os períodos de afastamento, sem exceção, não serão considerados ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive para complementação dos requisitos temporais da aposentadoria ou aquisição de direitos vinculados a fatores cronológicos.

§9º O disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo não obsta a que se instaure procedimento disciplinar para apurar eventual má-fé no exercício do direito à aposentadoria, bem como que se proceda de igual modo diante de lesão ao Erário ocasionada por ato doloso de outro servidor.

§10. Constitui falta grave a conduta dolosa consistente na instauração de processo de aposentadoria sem que o segurado tenha implementado todas as condições para requerer o benefício ou sem fazer a juntada de algum documento indispensável à abertura do processo, segundo orientação da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído o Ministério Público, assim como, instaurado o processo, a injustificada demora no cumprimento das diligências requeridas e destinadas à sua conclusão, ficando o responsável, em qualquer dos casos, sujeito à punição, nos termos da lei.

§11. Salvo comprovada má-fé, decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que registrada, o direito de revisar ou anular ato administrativo que repercuta na inativação do segurado, inclusive no que é pertinente a composição dos proventos de aposentadoria, não se aplicando esse prazo em relação a atos praticados quando já instaurado o processo de inativação.

§12. Para efeito do disposto no §11 deste artigo, considera-se iniciado o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, interrompido o prazo decadencial, a partir da prática de qualquer ato destinado a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação.

§13. Se for inviável, por qualquer motivo, o desconto ou compensação dos valores devidos em razão da aplicação do disposto no §3º, alínea “b”, deste artigo, o segurado, os seus pensionistas ou sucessores serão notificados para, em 30 (trinta) dias, proceder ao imediato pagamento do débito, atualizado pela taxa SELIC, ou qualquer outra que legalmente a substitua, podendo parcelar a dívida em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, atualizadas na forma e índices adotados para o parcelamento da dívida ativa do Estado, sob pena de inscrição do total devido na mesma dívida ativa do Estado, servindo o respectivo demonstrativo de débito de documento hábil para a promoção da competente ação de cobrança.

§14. A responsabilidade dos sucessores, quanto à reposição dos recursos previdenciários, obedecerá aos limites da legislação civil.

§15. Não será admitida a desistência do processo de aposentadoria voluntária após a sua instauração, ressalvada a hipótese de retorno ao serviço pelo segurado, se comprovado, posteriormente, o não atendimento de requisitos por quaisquer modalidades de inativação, observado o disposto nos §§ 3º, 6º, 9º e 10 deste artigo.

§16. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, cumpridos os requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão jurídica pendente de resolução no Estado, por provocação da unidade gestora do SUPSEC, com reflexo financeiro no cálculo do valor inicial dos proventos, não obsta o pedido de inativação e a instauração do processo, devendo ter, nessa hipótese, regular tramitação, com a devida anotação do impasse, sendo pago ao servidor, após início do processo, exclusivamente as parcelas incontroversas que comporão os respectivos proventos, garantido o direito à reformulação ou revisão do benefício uma vez finalizada a discussão jurídica e contada a prescrição a partir da data da finalização do impasse, fixada em parecer da Procuradoria-Geral do Estado.

...

Art. 9º-A. Postergado o exame da legalidade da aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas do Estado para realização de diligências por ele determinadas, o processo respectivo só poderá ser novamente submetido a registro após ser reexaminado, no que lhe couber, pela Procuradoria-Geral do Estado ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído Ministério Público.

Parágrafo único. Conforme o caso, notadamente na hipótese de alteração na redação do ato de inativação ou de pensão, ou no respectivo valor dos proventos, a Procuradoria-Geral do Estado diligenciará à unidade gestora única do SUPSEC, para adoção dos procedimentos de sua competência, sem prejuízo do encaminhamento, se necessário, ao Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 93, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O processo de reserva e de reforma dos militares estaduais, no âmbito do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, observado o disposto na Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, atenderá os seguintes procedimentos:

I – será iniciado e instruído no Órgão de origem do militar estadual, contendo todos os elementos necessários à comprovação dos requisitos para a inatividade, no tocante à contagem do tempo de contribuição, ao cálculo dos proventos respectivos e às demais condições previstas em lei;

II – será analisado nos aspectos administrativos pelo órgão ou entidade do Poder Executivo, instituído como unidade gestora única do SUPSEC, consoante previsto no art. 40, § 20, da Constituição Federal, e art. 331, caput, da Constituição do Estado do Ceará;

III – será analisado nos aspetos legais e jurídicos pela Procuradoria-Geral do Estado, para emissão de parecer jurídico e validação do ato de inativação;

IV – será apreciado pelo Tribunal de Contas do Estado, obedecido o disposto nos incisos II e III, para os fins previstos no art. 76, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A unidade gestora única do SUPSEC, a Procuradoria-Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado poderão, para fins de exame do processo de inativação dos militares estaduais, realizar diligências para esclarecimento de eventuais dúvidas ou complemento de informações.”

Art. 3º O Órgão de Origem do militar estadual, observará, para início do processo de inativação, os seguintes procedimentos:

I - em caso de reforma por motivo de invalidez ou nas hipóteses de inativação ex officio, o processo será iniciado de ofício, sendo o militar afastado de suas atividades, respectivamente, na data prevista no laudo médico oficial ou na data em que atingido o marco inicial para afastamento do serviço militar ativo, conforme definido na legislação pertinente;

II - em caso de reserva remunerada a pedido:

a) deverá o militar, previamente à formalização do seu pedido de inativação, requerer formalmente ao setor competente do seu Órgão de origem, com a antecedência mínima necessária, conforme estabelecido pelo referido Órgão, a análise de sua situação funcional, no tocante ao cumprimento dos requisitos para requerer a inativação, inclusive quanto à atualização do seu cadastro funcional com os devidos registros e averbações de todas as ocorrências funcionais que repercutirão na sua inativação;

b) o Órgão de origem adotará as providências cabíveis para solução das possíveis pendências funcionais do militar acaso existentes e, observando instruções da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, uma vez constatado o atendimento dos requisitos necessários para a inativação com base em dados funcionais devidamente atualizados, informará ao interessado o resultado da análise do pedido de que trata a alínea “a” deste inciso;

c) verificando não ser o caso de rejeição imediata do pedido de reserva remunerada, por falta de preenchimento dos requisitos legais, estando a situação funcional do militar devidamente atualizada, sem a existência de pendência que inviabilize, prejudique ou atrase a regular tramitação do processo, o Órgão de origem emitirá documento comprovando e atestando o cumprimento, pelo interessado, dos tempos mínimos necessários e demais condições para o pedido de inativação;

d) emitido o documento indicado na alínea “c” deste inciso, o Órgão de origem, imediatamente à apresentação do pedido de inativação, deverá instaurar o processo de reserva remunerada com a juntada do aludido documento, situação em que o militar deverá afastar-se do serviço ativo da corporação, no primeiro dia seguinte à instauração do processo.

§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, competirá à setorial, operando sistema informatizado, proceder a ajuste nos valores da remuneração, subsídios ou vencimentos do militar, que passará a perceber, a partir da data do afastamento, valor equivalente aos dos respectivos proventos de reforma ou reserva e a recolher a respectiva contribuição previdenciária segundo as regras aplicáveis à sua inativação, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças em caso de divergências de valores, apurando-se, em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento ou do ajuste na remuneração para cálculo dos proventos.

§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, o militar passará a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, independentemente da publicação do ato de inativação.

§ 3º Em caso de manifestação negativa, quanto à inativação, em qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 2º desta Lei Complementar:

a) o militar deverá ser notificado, em 10 (dez) dias, pelo respectivo Órgão de origem, para retomar às suas atividades em até 30 (trinta) dias da notificação, sob pena da instauração do competente procedimento administrativo disciplinar;

b) será retomada a cobrança das contribuições previdenciárias do militar na condição de ativo, imediatamente após o retorno às suas atividades, sem prejuízo de eventual cobrança de valores pertinentes ao período de afastamento indevido, e observado o disposto no §11 deste artigo.

§ 4º Manifestando-se favoravelmente à concessão do benefício, a Procuradoria-Geral do Estado validará o ato de reserva ou reforma.

§ 5º Em caso de processo de reserva, validado o respectivo ato pela Procuradoria-Geral do Estado e efetivada a sua publicação, a unidade gestora única do SUPSEC, à vista do processo de reserva, adotará os procedimentos pertinentes quanto aos ajustes em folha de pagamento, inclusive no que se refere à cobrança ou ao ressarcimento de valores acaso existentes, oriundos, embora não exclusivamente, de divergência entre o valor inicial dos proventos percebidos, durante a tramitação do processo de concessão do benefício, conforme previsto no § 1º deste artigo, e aquele relativo ao ato aprovado pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 6º Em se tratando de processo de reforma, o Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de legalidade do ato de inativação, receberá o respectivo processo com as manifestações da unidade gestora única do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive com o ato de reforma devidamente publicado e chancelado por este último órgão.

§ 7º Não sendo registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo será encaminhado à unidade gestora única do SUPSEC, a qual remeterá, se for o caso, os autos à Procuradoria-Geral do Estado, que, após reexame do processo, orientará as instâncias administrativas como proceder em relação ao benefício, mantendo ou reformando o ato não registrado, com a possibilidade, sendo a hipótese, de retorno do militar à atividade, cumpridas as providências previstas no § 3º deste artigo.

§ 8º Registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do Estado, a unidade gestora única do SUPSEC:

a) realizará a compensação previdenciária, caso passível, conforme disposto na legislação vigente sobre a matéria; e

b) adotará os procedimentos pertinentes quanto aos ajustes em folha de pagamento, inclusive no que se refere à cobrança ou ao ressarcimento de valores acaso existentes, oriundos, embora não exclusivamente, de divergência entre o valor inicial dos proventos percebidos, durante a tramitação do processo de concessão do benefício, conforme previsto no §1º deste artigo, e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas.

§ 9º Em caso de retorno do militar ao serviço, por motivo de indeferimento da inativação, seja reserva ou reforma, em qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 3º desta Lei Complementar, todos os períodos de afastamento, sem exceção, não serão considerados ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive para complementação dos requisitos temporais da reserva remunerada ou reforma, ou aquisição de direitos vinculados a fatores cronológicos.

§ 10. O disposto nos §§3º e 7º deste artigo não obsta a que se instaure procedimento disciplinar para apurar eventual má-fé no exercício do direito à inativação do militar, bem como que se proceda de igual modo diante de lesão ao Erário ocasionada por ato doloso de outro militar ou de qualquer servidor.

§ 11. Constitui falta grave a conduta dolosa consistente no requerimento ou instauração de processo de inativação de militar sem que este tenha implementado todas as condições para requerer o beneficio, ou sem fazer a juntada de algum documento indispensável à abertura do processo, segundo orientação da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, assim como, instaurado o processo, a injustificada demora no cumprimento das diligências requeridas e destinadas à sua conclusão, ficando o responsável, em qualquer dos casos, sujeito a punição, nos termos da lei.

§ 12. Salvo comprovada má-fé, decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que registrada, o direito de revisar ou anular ato administrativo que repercuta na inativação do militar, inclusive no que é pertinente a composição dos proventos de reforma ou reserva, não se aplicando esse prazo em relação a atos praticados quando já instaurado o processo de inativação.

§ 13. Para efeito do disposto no §12 deste artigo, considera-se iniciado o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, interrompido o prazo decadencial, a partir da prática de qualquer ato destinado a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação.

§ 14. Se for inviável, por qualquer motivo, o desconto ou compensação dos valores devidos em razão da aplicação do disposto no § 3º, alínea “b”, deste artigo, o militar, os seus pensionistas ou sucessores serão notificados para, em 30 (trinta) dias, proceder ao imediato pagamento do débito, atualizado pela taxa SELIC, ou qualquer outra que legalmente a substitua, podendo parcelar a dívida em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, atualizadas na forma e índices adotados para o parcelamento da dívida ativa do Estado, sob pena de inscrição do total devido na mesma dívida ativa do Estado, servindo o respectivo demonstrativo de débito de documento hábil para a promoção da competente ação de cobrança.

§ 15. A responsabilidade dos sucessores, quanto à reposição dos recursos previdenciários, obedecerá aos limites da legislação civil.

§ 16. Não será admitida a desistência do processo de reserva voluntária do militar após a sua instauração, ressalvada a hipótese de retorno ao serviço, se comprovado, posteriormente, o não atendimento dos requisitos para a inativação, observado o disposto nos §§ 3º e 7º deste artigo.

§ 17. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, cumpridos os requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão jurídica pendente de resolução no Estado, por provocação da unidade gestora do SUPSEC, com reflexo financeiro no cálculo do valor inicial dos proventos, não obsta o pedido de inativação e a instauração do processo, devendo ter, nessa hipótese, regular tramitação, com a devida anotação do impasse, sendo pago ao militar, após início do processo, exclusivamente as parcelas incontroversas que comporão os respectivos proventos, garantido o direito à reformulação ou revisão do benefício uma vez finalizada a discussão jurídica e contada a prescrição a partir da data da finalização do impasse, fixada em parecer da Procuradoria-Geral do Estado.

...

Art. 7º-A. Postergado o exame da legalidade da reforma e da pensão dos militares pelo Tribunal de Contas do Estado para realização de diligências determinadas pela Corte de Contas, o processo respectivo só poderá ser novamente submetido a registro após ser reexaminado pela Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Conforme o caso, notadamente na hipótese de alteração na redação do ato de inativação ou de pensão, ou no respectivo valor dos proventos, a Procuradoria-Geral do Estado diligenciará à unidade gestora única do SUPSEC, para adoção dos procedimentos de sua competência, sem prejuízo do encaminhamento, se necessário, ao Órgão de origem.” (NR)

Art. 3º A Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. Os benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos pelo regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, aos segurados indicados no inciso I e na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 28 desta Lei Complementar, ficam limitados ao valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 28. O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar terá caráter facultativo quanto à adesão ao regime.

§ 1º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar observará o seguinte quanto a seus efeitos:

I - os novos servidores e Membros de Poder a que se refere o § 2º deste artigo que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do efetivo início das atividades da entidade gestora do regime complementar terão os benefícios assegurados pelo regime básico SUPSEC limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27 independentemente de adesão ou não ao regime complementar previsto no art. 26 desta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento;

II – os servidores e Membros de Poder a que se refere o § 2º deste artigo que tenham ingressado no serviço público estadual até o dia anterior a data do efetivo início das atividades da entidade gestora do regime complementar e que tenham permanecido sem perda do vínculo de cargo efetivo, poderão:

a) exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, aderindo ao regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento, sujeitando-se à limitação dos benefícios assegurados pelo SUPSEC ao valor máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado para o SUPSEC e para o regime de previdência complementar, observadas as disposições da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, combinadas com as disposições da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013;

b) exercer, alternativamente, prévia e expressamente, opção por aderir ao regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento, garantidos os benefícios assegurados pelo SUPSEC sem a limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese em que não haverá contrapartida contributiva do Estado patrocinador no regime de previdência complementar.

...

§ 4º Os servidores e os Membros de Poder de que trata o inciso I do § 1º deste artigo serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar a partir da data de efetivo exercício no cargo público no qual foi investido, observado o disposto em regulamento, desde que percebam remuneração de contribuição acima do limite fixado para os benefícios do regime geral de previdência social.

§ 5º Fica vedado o aporte pelo Patrocinador de contribuições ou recursos de qualquer natureza referente a tempo de contribuição anterior à adesão ao regime de previdência complementar previsto nesta Lei.

§ 6º O prazo para a opção de que trata o inciso II, alínea “a” do § 1º deste artigo será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de efetivo funcionamento da entidade gestora do regime instituído no art. 26 desta Lei Complementar, ficando garantido o direito a um benefício especial, observada a seguinte sistemática:

I – o benefício especial corresponderá a uma renda mensal paga adicionalmente a partir e enquanto perdurar o pagamento do benefício de aposentadoria ou pensão a ser concedido pelo SUPSEC, inclusive com a gratificação natalina;

II – o valor do benefício especial será calculado na data de opção do servidor por aderir ao regime de previdência complementar, ficando o valor calculado sujeito a partir da opção à atualização nas mesmas datas e mesmos índices de revisão geral do Estado;

III – o valor do benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição e o limite máximo a que se refere o art. 27, na data da opção ao regime de previdência complementar, multiplicada pelo fator de conversão de que trata o inciso V;

IV – as remunerações de que trata o inciso III serão aquelas utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, atualizadas mês a mês pelo índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição ao regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, se posterior àquela competência, até a data da opção pelo regime de previdência complementar;

V – o fator de conversão consiste na divisão da quantidade de meses de contribuição para o regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, efetivamente pagas pelo segurado até a data da opção pelo regime de previdência complementar, exceto sobre 13º (décimo terceiro) pela quantidade total de meses de contribuição a seguir fixadas:

a) 420 (quatrocentos e vinte) meses de contribuição quando o servidor, se homem;

b) 360 (trezentos e sessenta) meses de contribuição quando o servidor, se mulher, ou professor do ensino fundamental e médio, e policial civil, ambos se homem;

c) 300 (trezentos) meses de contribuição quando professor do ensino fundamental e médio, e policial civil, ambos se mulher;

VI – o fator de conversão será ajustado pelo órgão gestor único do SUPSEC na data da concessão do benefício previdenciário do SUPSEC, quando o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição Federal for inferior à quantidade total de meses de contribuição de que trata o inciso V;

VII – o fator de conversão de que tratam os incisos V e VI será limitado a um inteiro;

VIII – ao benefício especial pago juntamente à pensão previdenciária do SUPSEC será aplicado redutor de 30 % (trinta por cento) e serão adotados os mesmos critérios de rateio utilizados para a concessão do benefício de pensão do SUPSEC;

IX -  não será devido qualquer pagamento de benefício especial referente ao período entre a data do cálculo de que trata o inciso II deste parágrafo e a data do início de pagamento quando da concessão de benefício previdenciário pelo SUPSEC;

X – o benefício especial será encargo do Estado e terá a administração e o pagamento realizados pelo órgão gestor único do SUPSEC por meio de dotação orçamentária específica.

§7º O exercício da opção a que se refere o inciso II, alínea “a” do § 1º é irrevogável e irretratável, quanto à aplicação do limite previsto no art. 27, não sendo devida pelo Estado e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do referido limite.

§8º A opção de que trata o inciso II, alínea “b” do § 1º deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo, na forma que dispuser o regulamento.

§9º O regime de previdência complementar instituído no art. 26 desta Lei Complementar poderá abranger também, em plano de benefício próprio, os empregados públicos celetistas, cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento próprio e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados às autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Ceará.

§10. A entidade fechada a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar poderá firmar convênio de adesão com os municípios do Estado do Ceará, para administrar plano de benefício na modalidade contribuição definida, desde que haja prévio estudo de viabilidade econômica, financeira e atuarial atestado por essa entidade, e que estejam autorizados por lei municipal que institua regime de previdência complementar para os seus servidores ou empregados, hipótese em que será facultado aos servidores e empregados públicos da administração direta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas daqueles entes a adesão aos referidos planos de benefícios.

§11. A entidade fechada a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar fica autorizada a administrar plano de benefícios destinado a deputados estaduais, na forma da legislação federal e do regulamento.

§12. As contribuições poderão ter seu percentual alterado por opção do próprio participante, conforme regulamento do respectivo plano de benefício previdenciário.

§13. O participante poderá solicitar a portabilidade da reserva matemática constituída com base nas contribuições do participante e do patrocinador em seu nome, para qualquer outro plano de previdência complementar, desde que cumpra, cumulativamente, com os seguintes requisitos:

I – seja participante ativo há, no mínimo, 6 (seis) meses;

II – tenha o desligamento do vínculo com o patrocinador antes de estar em gozo do benefício;

III – não tenha optado pelo resgate de suas contribuições.

...

Art. 28-A Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática prevista no § 4º do art. 28, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas pelo participante, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.

§ 2º O cancelamento da inscrição previsto no § 1º deste artigo não constitui resgate e a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

...

Art. 30. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à de contribuição individual do participante para o regime, respeitada, em qualquer hipótese, como limite máximo, a alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento).” (NR)

Art. 4º A Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.10. …

§ 1º As contribuições patronais e dos beneficiários destinadas aos respectivos fundos contábil-financeiros do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, recolhidas com atraso, observado o prazo disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, sofrerão acréscimos de juros compensatórios a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento,  equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado, ficando, ainda, os Poderes, Instituições, Órgãos ou Entidades, responsáveis pelo recolhimento, sujeitos a sanções aplicáveis na forma e condições que dispuser lei estadual.” (NR)

Art. 5º O art. 8º da Lei nº 14.082, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º A perícia médica, de que trata esta Lei, será realizada por médicos da Secretaria da Saúde – SESA, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, e médicos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e da Polícia Militar do Ceará para o preenchimento de 20 (vinte) vagas, sendo 2 (duas) de peritos militar do Corpo de Bombeiros e 3 (três) da Polícia Militar do Ceará, mediante cessão e submetidos à seleção, cujas regras serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades estaduais deverão prestar o apoio necessário à perícia médica, inclusive mediante a disponibilização de pessoal, como forma de viabilizar o desempenho de suas atribuições, notadamente em cumprimento a diligências requisitadas pela Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, observados os seguintes prazos para implementação de suas alterações:

I – até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, quanto à observância às normas de procedimentos previstas para processos de aposentadoria, de reserva e de reforma iniciados nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II – até 2 (dois) anos após a sua publicação, quanto à observância às normas de procedimento previstas para os processos de aposentadoria dos segurados vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Defensoria Pública Geral do Estado;

III – na data de publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 182, DE 19.11.18 ( D.O. 20.11.18)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - FUNDEAGRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 103, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária – Fundeagro, com a finalidade de estimular e ampliar as ações de defesa agropecuária no Estado do Ceará, bem como garantir os recursos necessários à execução das ações de emergência sanitária, sacrifício, controle e erradicação de doenças e pragas, de modo a salvaguardar a saúde pública e o agronegócio cearense.

§ 1º O Fundeagro terá natureza e individuação contábeis e seus recursos serão aplicados nas ações de defesa agropecuária estadual, não reembolsável.

§ 2º A ADAGRI será a gestora, a executora e o agente financeiro do Fundeagro;

Art. 2º São recursos do Fundeagro:

I – 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento das legislações sanitárias aplicáveis à defesa agropecuária.

II – 10% (dez por cento) da receita proveniente de taxas e serviços vinculados às atividades institucionais da ADAGRI, previstas em legislação específica;

III – receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, Municípios, Instituições Públicas e Privadas;

IV – dotação orçamentária própria com recursos do tesouro do Estado;

V – captação de recursos da União;

VI – recursos externos, oriundos de contratos com organismos internacionais;

VII – outros recursos a ele destinados.

Art. 3º O Fundeagro tem como objetivo dar suporte financeiro:

I – à execução de projetos elaborados pelo Executor do Fundo e aprovados pelo Conselho Gestor;

II – à participação do Estado em programas de defesa agropecuária;

III – à execução de programas e projetos destinados a promover a melhoria das ações de defesa agropecuária, inclusive daqueles de caráter emergencial;

IV – indenizações referentes às ações de eutanásia de animais ou destruição de vegetais, visando ao controle e à erradicação de doenças e pragas, previstas em legislação vigente, sendo estas avaliadas por Comissão Técnica de Defesa Agropecuária;

V – outras ações relacionadas à defesa agropecuária no Estado do Ceará.

§1º O Conselho Gestor e a Comissão Técnica de Defesa Agropecuária terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto.

§2º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto e serão devidas aos casos decididos pelo Poder Público Estadual.

§3º A indenização a produtores rurais a que se refere o inciso IV será concedida por portaria da Presidência da ADAGRI, desde que aprovada pelo Conselho Gestor do Fundeagro.

Art. 4º São beneficiários do Fundeagro os produtores que se enquadrem nas seguintes condições:

I – que possuam animais ou vegetais enquadrados no art. 3º, notadamente em seu inciso IV;

II – que possuam sua propriedade em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e pragas, além de medidas de proteção ao meio ambiente; e

III – que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária junto à ADAGRI, bem como com os demais tributos estaduais.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contados a partir de sua publicação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Agropecuária

LEI COMPLEMENTAR N.º 181, DE 18.07.18 (D.O. 20.07.18)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 98, DE 13 DE JUNHO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, nos seguintes dispositivos:

“Art. 5º …

XI - requisitar servidores e militares estaduais, inclusive da reserva remunerada, dos órgãos estaduais, para o desempenho das atividades da Controladoria-Geral de Disciplina, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens a que fazem jus no órgão ou entidade de origem, inclusive a promoção, neste último caso se ativos;

Art. 12. Fica autorizada a criação, por ato do Controlador-Geral de Disciplina, de Conselhos Militares Permanentes de Justificação, compostos, cada um, por 3 (três) Oficiais, da ativa ou da reserva remunerada, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, sejam das Forças Armadas, dos quais um Oficial Superior, sendo que, recaindo sobre o mais antigo a Presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.

Art. 13. Fica autorizada a criação, por ato do Controlador-Geral de Disciplina, de Conselhos Militares Permanente de Disciplina, compostos, cada um, por 3 (três) Oficiais, da ativa ou da reserva remunerada, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, sejam das Forças Armadas, dos quais um Oficial Intermediário, sendo que, recaindo sobre o mais antigo a Presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.

§1º Quando a apuração dos fatos praticados por policiais militares e bombeiros militares estaduais revelar conexão, sobretudo envolvendo praças estáveis e não estáveis, a competência para apuração será do Conselho de Disciplina previsto no caput deste artigo.

§2º Os servidores públicos militares da reserva remunerada requisitados para o desempenho das atividades da Controladoria-Geral de Disciplina, seja integrando os Conselhos Militares Permanentes de Justificação seja os Conselhos Militares Permanente de Disciplina, não excederão 4 (quatro) anos improrrogáveis no exercício dessa função.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 179, DE 28.06.18 (D.O. 28.06.18)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, DA LEI N.º 11.966, DE 17 DE JUNHO DE 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 47 - A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47-A. A Central de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, é composta de pregoeiros e membros de apoio, e de até 12 (doze) comissões especiais de licitação, incluindo a Comissão Central de Concorrências, sendo sua competência processar e julgar, respectivamente, as modalidades de licitação Pregão, presencial e eletrônico, Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Leilão, as formas de disputas e procedimentos licitatórios das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias na forma da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, bem como as demais modalidades e formas de licitação a serem instituídas para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (NR)

Art. 2º O art. 24 da Lei n.º 11.966, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Os cargos ou empregos públicos da Administração Direta, entidades autárquicas e fundacionais, inclusive de natureza comissionada, terão os valores de suas referências vencimentais ou salariais, bem como os intervalos entre as referências, fixados por lei.

§ 1º Em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, a definição dos valores a que se refere o caput, deste artigo, inclusive quanto a empregos de natureza comissionada, dar-se-á através de resolução do respectivo Conselho Deliberativo.

§ 2º Observarão a exigência disposta no caput deste artigo, as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e equiparadas em prerrogativas à Fazenda Pública.

§ 3º Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados em consonância com a política salarial adotada para os servidores estaduais, respeitadas a natureza jurídica e a especialidade dos diversos órgãos e entidades.” (NR)

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados, no âmbito da Central de Licitação, da Procuradoria-Geral do Estado, anteriormente à publicação desta Lei e em conformidade com a nova redação conferida pelo art. 1º, deste diploma, ao art. 47 – A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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