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LEI COMPLEMENTAR N.º 183, DE 21.11.18 (D.O. 22.11.18)
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 92 E 93, DE 25 DE JANEIRO DE 2011; Nº 123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013; Nº 12, DE 23 DE JUNHO DE 1999; E A LEI Nº 14.082, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O processo de aposentadoria, no âmbito do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, observará os seguintes procedimentos:
I – será iniciado e instruído pelo Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem do segurado, contendo todos os elementos necessários à comprovação dos requisitos para a inatividade, no tocante à contagem do tempo de contribuição, ao cálculo dos proventos respectivos e às demais condições previstas em lei;
II – será analisado nos aspectos administrativos pelo órgão ou entidade do Poder Executivo, instituído como unidade gestora única do SUPSEC, consoante previsto no art. 40, § 20, da Constituição Federal, e art. 331, caput, da Constituição do Estado do Ceará;
III – será analisado nos aspectos legais e jurídicos pela Procuradoria-Geral do Estado, ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído o Ministério Público, para emissão de parecer jurídico e validação do ato de inativação;
IV – será apreciado pelo Tribunal de Contas do Estado, observado o cumprimento do disposto nos incisos II e III, para os fins previstos no art. 76, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo compreende o Poder Executivo, abrangendo Administração direta, autárquica e fundacional, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Defensoria Pública Geral do Estado.
§ 2º A unidade gestora única do SUPSEC, a Procuradoria-Geral do Estado ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado poderão, para fins de exame do processo de aposentadoria, realizar diligências para esclarecimento de eventuais dúvidas ou complemento de informações.
Art. 3º O Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem do segurado, observará, para início do processo de aposentadoria, os seguintes procedimentos:
I - em caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, o processo será iniciado de ofício, sendo o segurado afastado de suas atividades, respectivamente, na data prevista no laudo médico oficial atestando a invalidez para o serviço ou na data em que atingida a idade-limite para a permanência no serviço público ativo, conforme previsto no art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal;
II - em caso de aposentadoria voluntária:
a) deverá o segurado, previamente à formalização do seu pedido de inativação, requerer formalmente ao setor competente do Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem, com a antecedência mínima necessária, conforme estabelecido pelo referido setor, a análise de sua situação funcional, no tocante ao cumprimento dos requisitos para requerer a aposentadoria, inclusive quanto à atualização do seu cadastro funcional com os devidos registros e averbações de todas as ocorrências funcionais que repercutirão na sua inativação;
b) o Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem adotará as providências cabíveis para solução das possíveis pendências funcionais do segurado acaso existentes e, observando instruções da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, uma vez constatado o atendimento dos requisitos necessários para a inativação com base em dados funcionais devidamente atualizados, informará ao interessado o resultado da análise do pedido de que trata a alínea “a” deste inciso;
c) verificando não ser o caso de rejeição imediata do benefício de aposentadoria, por falta de preenchimento dos requisitos legais, estando a situação funcional do segurado devidamente atualizada, sem a existência de pendência que inviabilize, prejudique ou atrase a regular tramitação do processo de inativação, o Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem emitirá documento comprovando e atestando o cumprimento, pelo interessado, dos tempos mínimos necessários e demais condições para o pedido de aposentadoria;
d) emitido o documento indicado na alínea “c” deste inciso, o Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem, imediatamente à apresentação do pedido de inativação, deverá instaurar o processo de aposentadoria com a juntada do aludido documento, situação em que o segurado deverá afastar-se de suas atividades, no primeiro dia seguinte à instauração do processo.
§1º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, competirá à setorial, operando sistema informatizado, proceder a ajuste nos valores da remuneração, subsídios ou vencimentos do segurado, que passará a perceber, a partir da data do afastamento, valor equivalente aos dos respectivos proventos de aposentadoria e a recolher a respectiva contribuição previdenciária segundo as regras aplicáveis à sua inativação, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças em caso de divergências de valores, apurando-se, em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento ou do ajuste na remuneração para cálculo dos proventos.
§2º Na hipótese do §1º deste artigo, o segurado passará a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, independentemente da publicação do ato de aposentadoria.
§3º Em caso de manifestação negativa, quanto à inativação, em qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 2º desta Lei Complementar:
a) o segurado deverá ser notificado, em 10 (dez) dias, pelo respectivo Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem para retomar às suas atividades em até 30 (trinta) dias da notificação, sob pena da instauração do competente procedimento administrativo disciplinar;
b) será retomada a cobrança das contribuições previdenciárias do segurado na condição de ativo, imediatamente após o retorno às suas atividades, sem prejuízo de eventual cobrança de valores pertinentes ao período de afastamento indevido, e observado o disposto no §10 deste artigo.
§4º Manifestando-se favoravelmente à concessão do benefício, a Procuradoria-Geral do Estado ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído o Ministério Público, validará o respectivo ato de concessão.
§5º O Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade, receberá processo de inativação com as manifestações da unidade gestora única do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído o Ministério Público, inclusive com o ato de aposentadoria devidamente assinado e publicado, chancelado por estes últimos órgãos.
§6º Não sendo registrada a aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo será encaminhado à unidade gestora única do SUPSEC, a qual remeterá, se for o caso, os autos à Procuradoria-Geral do Estado, que, após reexame do processo, orientará as instâncias administrativas como proceder em relação à aposentadoria, mantendo ou reformando o ato não registrado, com a possibilidade, sendo a hipótese, de retorno do servidor à atividade, cumpridas as providências previstas no §3º deste artigo.
§7º Registrada a aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, a unidade gestora única do SUPSEC:
a) realizará a compensação previdenciária, prevista na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, caso passível; e
b) adotará os procedimentos pertinentes quanto aos ajustes em folha de pagamento, inclusive no que se refere à cobrança ou ao ressarcimento de valores acaso existentes, oriundos, embora não exclusivamente, de divergência entre o valor dos proventos percebidos, durante a tramitação do processo de aposentadoria, conforme previsto no §1º deste artigo, e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas.
§8º Em caso de retorno do segurado ao serviço, por motivo de indeferimento, em qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 2º desta Lei Complementar, todos os períodos de afastamento, sem exceção, não serão considerados ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive para complementação dos requisitos temporais da aposentadoria ou aquisição de direitos vinculados a fatores cronológicos.
§9º O disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo não obsta a que se instaure procedimento disciplinar para apurar eventual má-fé no exercício do direito à aposentadoria, bem como que se proceda de igual modo diante de lesão ao Erário ocasionada por ato doloso de outro servidor.
§10. Constitui falta grave a conduta dolosa consistente na instauração de processo de aposentadoria sem que o segurado tenha implementado todas as condições para requerer o benefício ou sem fazer a juntada de algum documento indispensável à abertura do processo, segundo orientação da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído o Ministério Público, assim como, instaurado o processo, a injustificada demora no cumprimento das diligências requeridas e destinadas à sua conclusão, ficando o responsável, em qualquer dos casos, sujeito à punição, nos termos da lei.
§11. Salvo comprovada má-fé, decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que registrada, o direito de revisar ou anular ato administrativo que repercuta na inativação do segurado, inclusive no que é pertinente a composição dos proventos de aposentadoria, não se aplicando esse prazo em relação a atos praticados quando já instaurado o processo de inativação.
§12. Para efeito do disposto no §11 deste artigo, considera-se iniciado o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, interrompido o prazo decadencial, a partir da prática de qualquer ato destinado a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação.
§13. Se for inviável, por qualquer motivo, o desconto ou compensação dos valores devidos em razão da aplicação do disposto no §3º, alínea “b”, deste artigo, o segurado, os seus pensionistas ou sucessores serão notificados para, em 30 (trinta) dias, proceder ao imediato pagamento do débito, atualizado pela taxa SELIC, ou qualquer outra que legalmente a substitua, podendo parcelar a dívida em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, atualizadas na forma e índices adotados para o parcelamento da dívida ativa do Estado, sob pena de inscrição do total devido na mesma dívida ativa do Estado, servindo o respectivo demonstrativo de débito de documento hábil para a promoção da competente ação de cobrança.
§14. A responsabilidade dos sucessores, quanto à reposição dos recursos previdenciários, obedecerá aos limites da legislação civil.
§15. Não será admitida a desistência do processo de aposentadoria voluntária após a sua instauração, ressalvada a hipótese de retorno ao serviço pelo segurado, se comprovado, posteriormente, o não atendimento de requisitos por quaisquer modalidades de inativação, observado o disposto nos §§ 3º, 6º, 9º e 10 deste artigo.
§16. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, cumpridos os requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão jurídica pendente de resolução no Estado, por provocação da unidade gestora do SUPSEC, com reflexo financeiro no cálculo do valor inicial dos proventos, não obsta o pedido de inativação e a instauração do processo, devendo ter, nessa hipótese, regular tramitação, com a devida anotação do impasse, sendo pago ao servidor, após início do processo, exclusivamente as parcelas incontroversas que comporão os respectivos proventos, garantido o direito à reformulação ou revisão do benefício uma vez finalizada a discussão jurídica e contada a prescrição a partir da data da finalização do impasse, fixada em parecer da Procuradoria-Geral do Estado.
...
Art. 9º-A. Postergado o exame da legalidade da aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas do Estado para realização de diligências por ele determinadas, o processo respectivo só poderá ser novamente submetido a registro após ser reexaminado, no que lhe couber, pela Procuradoria-Geral do Estado ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído Ministério Público.
Parágrafo único. Conforme o caso, notadamente na hipótese de alteração na redação do ato de inativação ou de pensão, ou no respectivo valor dos proventos, a Procuradoria-Geral do Estado diligenciará à unidade gestora única do SUPSEC, para adoção dos procedimentos de sua competência, sem prejuízo do encaminhamento, se necessário, ao Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 93, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O processo de reserva e de reforma dos militares estaduais, no âmbito do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, observado o disposto na Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, atenderá os seguintes procedimentos:
I – será iniciado e instruído no Órgão de origem do militar estadual, contendo todos os elementos necessários à comprovação dos requisitos para a inatividade, no tocante à contagem do tempo de contribuição, ao cálculo dos proventos respectivos e às demais condições previstas em lei;
II – será analisado nos aspectos administrativos pelo órgão ou entidade do Poder Executivo, instituído como unidade gestora única do SUPSEC, consoante previsto no art. 40, § 20, da Constituição Federal, e art. 331, caput, da Constituição do Estado do Ceará;
III – será analisado nos aspetos legais e jurídicos pela Procuradoria-Geral do Estado, para emissão de parecer jurídico e validação do ato de inativação;
IV – será apreciado pelo Tribunal de Contas do Estado, obedecido o disposto nos incisos II e III, para os fins previstos no art. 76, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A unidade gestora única do SUPSEC, a Procuradoria-Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado poderão, para fins de exame do processo de inativação dos militares estaduais, realizar diligências para esclarecimento de eventuais dúvidas ou complemento de informações.”
Art. 3º O Órgão de Origem do militar estadual, observará, para início do processo de inativação, os seguintes procedimentos:
I - em caso de reforma por motivo de invalidez ou nas hipóteses de inativação ex officio, o processo será iniciado de ofício, sendo o militar afastado de suas atividades, respectivamente, na data prevista no laudo médico oficial ou na data em que atingido o marco inicial para afastamento do serviço militar ativo, conforme definido na legislação pertinente;
II - em caso de reserva remunerada a pedido:
a) deverá o militar, previamente à formalização do seu pedido de inativação, requerer formalmente ao setor competente do seu Órgão de origem, com a antecedência mínima necessária, conforme estabelecido pelo referido Órgão, a análise de sua situação funcional, no tocante ao cumprimento dos requisitos para requerer a inativação, inclusive quanto à atualização do seu cadastro funcional com os devidos registros e averbações de todas as ocorrências funcionais que repercutirão na sua inativação;
b) o Órgão de origem adotará as providências cabíveis para solução das possíveis pendências funcionais do militar acaso existentes e, observando instruções da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, uma vez constatado o atendimento dos requisitos necessários para a inativação com base em dados funcionais devidamente atualizados, informará ao interessado o resultado da análise do pedido de que trata a alínea “a” deste inciso;
c) verificando não ser o caso de rejeição imediata do pedido de reserva remunerada, por falta de preenchimento dos requisitos legais, estando a situação funcional do militar devidamente atualizada, sem a existência de pendência que inviabilize, prejudique ou atrase a regular tramitação do processo, o Órgão de origem emitirá documento comprovando e atestando o cumprimento, pelo interessado, dos tempos mínimos necessários e demais condições para o pedido de inativação;
d) emitido o documento indicado na alínea “c” deste inciso, o Órgão de origem, imediatamente à apresentação do pedido de inativação, deverá instaurar o processo de reserva remunerada com a juntada do aludido documento, situação em que o militar deverá afastar-se do serviço ativo da corporação, no primeiro dia seguinte à instauração do processo.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, competirá à setorial, operando sistema informatizado, proceder a ajuste nos valores da remuneração, subsídios ou vencimentos do militar, que passará a perceber, a partir da data do afastamento, valor equivalente aos dos respectivos proventos de reforma ou reserva e a recolher a respectiva contribuição previdenciária segundo as regras aplicáveis à sua inativação, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças em caso de divergências de valores, apurando-se, em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento ou do ajuste na remuneração para cálculo dos proventos.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, o militar passará a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, independentemente da publicação do ato de inativação.
§ 3º Em caso de manifestação negativa, quanto à inativação, em qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 2º desta Lei Complementar:
a) o militar deverá ser notificado, em 10 (dez) dias, pelo respectivo Órgão de origem, para retomar às suas atividades em até 30 (trinta) dias da notificação, sob pena da instauração do competente procedimento administrativo disciplinar;
b) será retomada a cobrança das contribuições previdenciárias do militar na condição de ativo, imediatamente após o retorno às suas atividades, sem prejuízo de eventual cobrança de valores pertinentes ao período de afastamento indevido, e observado o disposto no §11 deste artigo.
§ 4º Manifestando-se favoravelmente à concessão do benefício, a Procuradoria-Geral do Estado validará o ato de reserva ou reforma.
§ 5º Em caso de processo de reserva, validado o respectivo ato pela Procuradoria-Geral do Estado e efetivada a sua publicação, a unidade gestora única do SUPSEC, à vista do processo de reserva, adotará os procedimentos pertinentes quanto aos ajustes em folha de pagamento, inclusive no que se refere à cobrança ou ao ressarcimento de valores acaso existentes, oriundos, embora não exclusivamente, de divergência entre o valor inicial dos proventos percebidos, durante a tramitação do processo de concessão do benefício, conforme previsto no § 1º deste artigo, e aquele relativo ao ato aprovado pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6º Em se tratando de processo de reforma, o Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de legalidade do ato de inativação, receberá o respectivo processo com as manifestações da unidade gestora única do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive com o ato de reforma devidamente publicado e chancelado por este último órgão.
§ 7º Não sendo registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo será encaminhado à unidade gestora única do SUPSEC, a qual remeterá, se for o caso, os autos à Procuradoria-Geral do Estado, que, após reexame do processo, orientará as instâncias administrativas como proceder em relação ao benefício, mantendo ou reformando o ato não registrado, com a possibilidade, sendo a hipótese, de retorno do militar à atividade, cumpridas as providências previstas no § 3º deste artigo.
§ 8º Registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do Estado, a unidade gestora única do SUPSEC:
a) realizará a compensação previdenciária, caso passível, conforme disposto na legislação vigente sobre a matéria; e
b) adotará os procedimentos pertinentes quanto aos ajustes em folha de pagamento, inclusive no que se refere à cobrança ou ao ressarcimento de valores acaso existentes, oriundos, embora não exclusivamente, de divergência entre o valor inicial dos proventos percebidos, durante a tramitação do processo de concessão do benefício, conforme previsto no §1º deste artigo, e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas.
§ 9º Em caso de retorno do militar ao serviço, por motivo de indeferimento da inativação, seja reserva ou reforma, em qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 3º desta Lei Complementar, todos os períodos de afastamento, sem exceção, não serão considerados ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive para complementação dos requisitos temporais da reserva remunerada ou reforma, ou aquisição de direitos vinculados a fatores cronológicos.
§ 10. O disposto nos §§3º e 7º deste artigo não obsta a que se instaure procedimento disciplinar para apurar eventual má-fé no exercício do direito à inativação do militar, bem como que se proceda de igual modo diante de lesão ao Erário ocasionada por ato doloso de outro militar ou de qualquer servidor.
§ 11. Constitui falta grave a conduta dolosa consistente no requerimento ou instauração de processo de inativação de militar sem que este tenha implementado todas as condições para requerer o beneficio, ou sem fazer a juntada de algum documento indispensável à abertura do processo, segundo orientação da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, assim como, instaurado o processo, a injustificada demora no cumprimento das diligências requeridas e destinadas à sua conclusão, ficando o responsável, em qualquer dos casos, sujeito a punição, nos termos da lei.
§ 12. Salvo comprovada má-fé, decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que registrada, o direito de revisar ou anular ato administrativo que repercuta na inativação do militar, inclusive no que é pertinente a composição dos proventos de reforma ou reserva, não se aplicando esse prazo em relação a atos praticados quando já instaurado o processo de inativação.
§ 13. Para efeito do disposto no §12 deste artigo, considera-se iniciado o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, interrompido o prazo decadencial, a partir da prática de qualquer ato destinado a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação.
§ 14. Se for inviável, por qualquer motivo, o desconto ou compensação dos valores devidos em razão da aplicação do disposto no § 3º, alínea “b”, deste artigo, o militar, os seus pensionistas ou sucessores serão notificados para, em 30 (trinta) dias, proceder ao imediato pagamento do débito, atualizado pela taxa SELIC, ou qualquer outra que legalmente a substitua, podendo parcelar a dívida em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, atualizadas na forma e índices adotados para o parcelamento da dívida ativa do Estado, sob pena de inscrição do total devido na mesma dívida ativa do Estado, servindo o respectivo demonstrativo de débito de documento hábil para a promoção da competente ação de cobrança.
§ 15. A responsabilidade dos sucessores, quanto à reposição dos recursos previdenciários, obedecerá aos limites da legislação civil.
§ 16. Não será admitida a desistência do processo de reserva voluntária do militar após a sua instauração, ressalvada a hipótese de retorno ao serviço, se comprovado, posteriormente, o não atendimento dos requisitos para a inativação, observado o disposto nos §§ 3º e 7º deste artigo.
§ 17. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, cumpridos os requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão jurídica pendente de resolução no Estado, por provocação da unidade gestora do SUPSEC, com reflexo financeiro no cálculo do valor inicial dos proventos, não obsta o pedido de inativação e a instauração do processo, devendo ter, nessa hipótese, regular tramitação, com a devida anotação do impasse, sendo pago ao militar, após início do processo, exclusivamente as parcelas incontroversas que comporão os respectivos proventos, garantido o direito à reformulação ou revisão do benefício uma vez finalizada a discussão jurídica e contada a prescrição a partir da data da finalização do impasse, fixada em parecer da Procuradoria-Geral do Estado.
...
Art. 7º-A. Postergado o exame da legalidade da reforma e da pensão dos militares pelo Tribunal de Contas do Estado para realização de diligências determinadas pela Corte de Contas, o processo respectivo só poderá ser novamente submetido a registro após ser reexaminado pela Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Conforme o caso, notadamente na hipótese de alteração na redação do ato de inativação ou de pensão, ou no respectivo valor dos proventos, a Procuradoria-Geral do Estado diligenciará à unidade gestora única do SUPSEC, para adoção dos procedimentos de sua competência, sem prejuízo do encaminhamento, se necessário, ao Órgão de origem.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. Os benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos pelo regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, aos segurados indicados no inciso I e na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 28 desta Lei Complementar, ficam limitados ao valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 28. O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar terá caráter facultativo quanto à adesão ao regime.
§ 1º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar observará o seguinte quanto a seus efeitos:
I - os novos servidores e Membros de Poder a que se refere o § 2º deste artigo que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do efetivo início das atividades da entidade gestora do regime complementar terão os benefícios assegurados pelo regime básico SUPSEC limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27 independentemente de adesão ou não ao regime complementar previsto no art. 26 desta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento;
II – os servidores e Membros de Poder a que se refere o § 2º deste artigo que tenham ingressado no serviço público estadual até o dia anterior a data do efetivo início das atividades da entidade gestora do regime complementar e que tenham permanecido sem perda do vínculo de cargo efetivo, poderão:
a) exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, aderindo ao regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento, sujeitando-se à limitação dos benefícios assegurados pelo SUPSEC ao valor máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado para o SUPSEC e para o regime de previdência complementar, observadas as disposições da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, combinadas com as disposições da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013;
b) exercer, alternativamente, prévia e expressamente, opção por aderir ao regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento, garantidos os benefícios assegurados pelo SUPSEC sem a limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese em que não haverá contrapartida contributiva do Estado patrocinador no regime de previdência complementar.
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§ 4º Os servidores e os Membros de Poder de que trata o inciso I do § 1º deste artigo serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar a partir da data de efetivo exercício no cargo público no qual foi investido, observado o disposto em regulamento, desde que percebam remuneração de contribuição acima do limite fixado para os benefícios do regime geral de previdência social.
§ 5º Fica vedado o aporte pelo Patrocinador de contribuições ou recursos de qualquer natureza referente a tempo de contribuição anterior à adesão ao regime de previdência complementar previsto nesta Lei.
§ 6º O prazo para a opção de que trata o inciso II, alínea “a” do § 1º deste artigo será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de efetivo funcionamento da entidade gestora do regime instituído no art. 26 desta Lei Complementar, ficando garantido o direito a um benefício especial, observada a seguinte sistemática:
I – o benefício especial corresponderá a uma renda mensal paga adicionalmente a partir e enquanto perdurar o pagamento do benefício de aposentadoria ou pensão a ser concedido pelo SUPSEC, inclusive com a gratificação natalina;
II – o valor do benefício especial será calculado na data de opção do servidor por aderir ao regime de previdência complementar, ficando o valor calculado sujeito a partir da opção à atualização nas mesmas datas e mesmos índices de revisão geral do Estado;
III – o valor do benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição e o limite máximo a que se refere o art. 27, na data da opção ao regime de previdência complementar, multiplicada pelo fator de conversão de que trata o inciso V;
IV – as remunerações de que trata o inciso III serão aquelas utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, atualizadas mês a mês pelo índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição ao regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, se posterior àquela competência, até a data da opção pelo regime de previdência complementar;
V – o fator de conversão consiste na divisão da quantidade de meses de contribuição para o regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, efetivamente pagas pelo segurado até a data da opção pelo regime de previdência complementar, exceto sobre 13º (décimo terceiro) pela quantidade total de meses de contribuição a seguir fixadas:
a) 420 (quatrocentos e vinte) meses de contribuição quando o servidor, se homem;
b) 360 (trezentos e sessenta) meses de contribuição quando o servidor, se mulher, ou professor do ensino fundamental e médio, e policial civil, ambos se homem;
c) 300 (trezentos) meses de contribuição quando professor do ensino fundamental e médio, e policial civil, ambos se mulher;
VI – o fator de conversão será ajustado pelo órgão gestor único do SUPSEC na data da concessão do benefício previdenciário do SUPSEC, quando o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição Federal for inferior à quantidade total de meses de contribuição de que trata o inciso V;
VII – o fator de conversão de que tratam os incisos V e VI será limitado a um inteiro;
VIII – ao benefício especial pago juntamente à pensão previdenciária do SUPSEC será aplicado redutor de 30 % (trinta por cento) e serão adotados os mesmos critérios de rateio utilizados para a concessão do benefício de pensão do SUPSEC;
IX - não será devido qualquer pagamento de benefício especial referente ao período entre a data do cálculo de que trata o inciso II deste parágrafo e a data do início de pagamento quando da concessão de benefício previdenciário pelo SUPSEC;
X – o benefício especial será encargo do Estado e terá a administração e o pagamento realizados pelo órgão gestor único do SUPSEC por meio de dotação orçamentária específica.
§7º O exercício da opção a que se refere o inciso II, alínea “a” do § 1º é irrevogável e irretratável, quanto à aplicação do limite previsto no art. 27, não sendo devida pelo Estado e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do referido limite.
§8º A opção de que trata o inciso II, alínea “b” do § 1º deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo, na forma que dispuser o regulamento.
§9º O regime de previdência complementar instituído no art. 26 desta Lei Complementar poderá abranger também, em plano de benefício próprio, os empregados públicos celetistas, cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento próprio e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados às autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Ceará.
§10. A entidade fechada a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar poderá firmar convênio de adesão com os municípios do Estado do Ceará, para administrar plano de benefício na modalidade contribuição definida, desde que haja prévio estudo de viabilidade econômica, financeira e atuarial atestado por essa entidade, e que estejam autorizados por lei municipal que institua regime de previdência complementar para os seus servidores ou empregados, hipótese em que será facultado aos servidores e empregados públicos da administração direta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas daqueles entes a adesão aos referidos planos de benefícios.
§11. A entidade fechada a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar fica autorizada a administrar plano de benefícios destinado a deputados estaduais, na forma da legislação federal e do regulamento.
§12. As contribuições poderão ter seu percentual alterado por opção do próprio participante, conforme regulamento do respectivo plano de benefício previdenciário.
§13. O participante poderá solicitar a portabilidade da reserva matemática constituída com base nas contribuições do participante e do patrocinador em seu nome, para qualquer outro plano de previdência complementar, desde que cumpra, cumulativamente, com os seguintes requisitos:
I – seja participante ativo há, no mínimo, 6 (seis) meses;
II – tenha o desligamento do vínculo com o patrocinador antes de estar em gozo do benefício;
III – não tenha optado pelo resgate de suas contribuições.
...
Art. 28-A Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática prevista no § 4º do art. 28, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas pelo participante, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 2º O cancelamento da inscrição previsto no § 1º deste artigo não constitui resgate e a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
...
Art. 30. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à de contribuição individual do participante para o regime, respeitada, em qualquer hipótese, como limite máximo, a alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento).” (NR)
Art. 4º A Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.10. …
§ 1º As contribuições patronais e dos beneficiários destinadas aos respectivos fundos contábil-financeiros do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, recolhidas com atraso, observado o prazo disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, sofrerão acréscimos de juros compensatórios a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado, ficando, ainda, os Poderes, Instituições, Órgãos ou Entidades, responsáveis pelo recolhimento, sujeitos a sanções aplicáveis na forma e condições que dispuser lei estadual.” (NR)
Art. 5º O art. 8º da Lei nº 14.082, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º A perícia médica, de que trata esta Lei, será realizada por médicos da Secretaria da Saúde – SESA, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, e médicos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e da Polícia Militar do Ceará para o preenchimento de 20 (vinte) vagas, sendo 2 (duas) de peritos militar do Corpo de Bombeiros e 3 (três) da Polícia Militar do Ceará, mediante cessão e submetidos à seleção, cujas regras serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades estaduais deverão prestar o apoio necessário à perícia médica, inclusive mediante a disponibilização de pessoal, como forma de viabilizar o desempenho de suas atribuições, notadamente em cumprimento a diligências requisitadas pela Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, observados os seguintes prazos para implementação de suas alterações:
I – até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, quanto à observância às normas de procedimentos previstas para processos de aposentadoria, de reserva e de reforma iniciados nos órgãos e entidades do Poder Executivo;
II – até 2 (dois) anos após a sua publicação, quanto à observância às normas de procedimento previstas para os processos de aposentadoria dos segurados vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Defensoria Pública Geral do Estado;
III – na data de publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO