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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.984, DE 02/12/75 D.O. 05/12/75

 

Acrescenta ao Art. 19, da Lei n.° 8.547, de 12 agosto de 1966, os dispositivos que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - O Art. 19 da Lei n. 8.547, de 12 de agosto de 1966, fica acrescido dos seguintes parágrafos.

§ 1o.- O policial-militar que vier a completar a idade limite de transferência para a reforma "ex-officio", e que não haja atingido 30 (trinta) anos de serviço computados para a inatividade, desde que possua condições de acesso ao posto ou graduação superior, poderá ter a sua reforma adiada até satisfazer aquele tempo de serviço,respeitado o direito de opção.

§ 2o. - Aqueles que não tiverem condições de acesso terão suas reformas adiadas por 2 (dois) anos a partir das datas de suas agregações, devendo ser submetidos neste período a um curso que lhes dê acesso a posto ou graduação superior para que sejam beneficiados pelo estabelecido no parágrafo 1.º desta lei, salvo se não obtiverem aprovação, quando, então,serão automaticamente reformados.

§ 3o. - Os policiais-militares abrangidos pelas disposições contidas nos parágrafos anteriores permanecerão excedentes no seu Quadro e na situação de adidos, como se efetivos fossem, nas Organizações Policiais-Militares, onde foram designados para servir.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Edilson Moreira da Rocha

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.634, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)

ESTENDE AOS POLICIAIS-MILITARES O DISPOSTO NA LEI Nº 9.965, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1976, aplica-se aos policiais-militares para fins exclusivos de inatividade.

Art. 1º - O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1978, aplica-se aos policiais-militares para fins de inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e da indenização adicional de inatividade. (nova redação dada pela lei n.° 11.167, de 07.01.86)

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

LEI Nº 11.523, DE 20.12.88 (D.O. DE 28.12.88)

Obriga os Policiais Militares a portarem etiquetas com completa identificação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  Torna obrigatório aos policiais militares, inclusive os oficiais, o porte de etiquetas nas fardas contendo o nome, patente e unidade a qual estão diretamente subordinados.

Art. 2º - Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para o Comando Geral da Polícia Militar do Ceará fazer cumprir a determinação do Artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Moroni Bing Torgan

LEI Nº 10.896, DE 04.07.84 (D.O. DE 04.07.84)  

 

Dispõe sobre a concessão de um Abono Provisório aos Policiais-Militares do Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedido aos Policiais-Militares, da ativa e da inatividade, um Abono Provisório no valor constante do Anexo Único, que é parte integrante desta lei.

Parágrafo único.  O Abono de que trata este artigo extinguir-se-á na data da vigência no próximo aumento de remuneração que for concedido ao pessoal da Polícia Militar do Ceará.

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA DE CARVALHO

José Feliciano de Carvalho

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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