Fortaleza, Quarta-feira, 18 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 11.178, DE 02.05.86 (D.O. DE 05.06.86)

 

Altera os Anexos 01 e 02 da Lei nº 11.035, de 23 de maio de 1985, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os Anexos 01 e 02, referentes ao Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumo de Praças por Qualificação Policial-Militar Geral, da Polícia Militar do Ceará, a que se referem o art. 1º da Lei nº 11.035, de 23 de maio de 1985, passam a vigorar na forma estipulada nos Anexos 01 e 02, que são partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 11.078, de 21 de agosto de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

Publicado em Defesa Social
Domingo, 12 Março 2017 18:49

LEI Nº 12.983, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)

LEI Nº 12.983, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)

 

Dispõe sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, cria vagas na graduação de soldado da Polícia Militar e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Observados os requisitos previstos no artigo seguinte, o ingresso na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, com a supervisão da Secretaria da Administração, observadas as condições prescritas em Lei ou no regulamento de ingresso.
Art. 2º. São requisitos para o ingresso na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar:
I - ser brasileiro;
II - ter, na data da inscrição, idade superior a 21 (vinte e um) anos e:
a) inferior a 24 (vinte e quatro) anos, quando o candidato for civil;
b) inferior a 30 (trinta) anos, quando o candidato for militar das Forças Armadas ou de outras Corporações Militares;
III - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente, por certidões negativas e folha corrida policial, demonstrando não estar o interessado respondendo a processo criminal ou indiciado criminalmente;
IV - estar em situação regular com as obrigações eleitorais e militares;
V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função policial-militar ou de bombeiro-militar;
VI - não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva;
VII - ter concluído o 2º Grau completo;
VIII - obter aprovação no Concurso Público realizado, inclusive nos exames médico, físico, toxicológico, psicológico e intelectual, além de outros exigidos.
§ 1º . Outras condições específicas, conforme o quadro ou qualificação, serão as previstas no regulamento de ingresso.
§ 2º . Não poderá ter ingresso na Polícia Militar do Ceará ou no Corpo de Bombeiros Militar o candidato que tenha sido excluído ou licenciado ex officio, “a bem da disciplina”, ou por decisão judicial, bem como aquele que tenha sido demitido nessas condições das Forças Armadas ou de qualquer outra Corporação Militar.
§ 3º. A idade prevista no inciso II do Art. 2º desta Lei não se aplica nos casos de ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães Policiais-Militares, que são regidos por lei especial.
Art. 3º. O Concurso Público para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar será realizado em quatro fases, eliminatórias e sucessivas, sendo:
I - 1ª Fase - prova escrita;
II - 2ª Fase - exame médico-odontológico e toxicológico, para verificação de aptidão para o desempenho das atividades dos militares estaduais;
III - 3ª Fase - exame de capacidade física;
IV - 4ª Fase - avaliação psicológica do candidato, para verificação dos atributos pessoais que definam sua aptidão para o desempenho das atividades dos militares estaduais.
Parágrafo único. As notas e conceitos obtidos nas quatro primeiras fases do Concurso serão consideradas para efeito de classificação final do certame.
Art. 4º. Ficam criados 1.000 (Hum mil) cargos policial-militares na graduação de soldado PM da Polícia Militar do Ceará, sendo destinadas 900 (Novecentas) vagas para preenchimento por pessoas do sexo masculino e 100 (cem) vagas para preenchimento por pessoas do sexo feminino.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes das Leis nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, e 10.186, de 26 de junho de 1978, permanecendo em vigor as compatíveis.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará

LEI Nº 11.028, DE 15.05.85 (D.O. DE 16.05.85) 

 

Dá nova redação à alínea c do art. 10 da Lei nº 10.237, de 18 de dezembro de 1978, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa da Polícia Militar do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A alínea c do art. 10 da Lei nº 10.237, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 -...............................................................

c - idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos;

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 1985.

ADAUTO BEZERRA

Governador do Estado em exercício

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Feliciano de Carvalho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicado em Defesa Social

 LEI Nº 11.035, DE 23.05.85 (D.O. DE 23.05.85)

 

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O Efetivo da Polícia Militar do Ceará é fixado em 10.085 (dez mil e oitenta e cinco) policiais-militares, distribuídos pelos postos graduações previstos na Corporação, na forma dos anexos 1 e 2, integrantes desta lei, respectivamente: Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumos das Praças, por qualificação policial militar geral.

Parágrafo único.  O efetivo das praças especiais terá número variável, sendo o de aspirante-a-oficial PM até o limite de 30 (trinta) e o de aluno oficial PM até o limite de 90 (noventa).

Art. 2º  As vagas abertas por força desta lei serão progressivamente preenchidas, de acordo com os cargos e funções previstos na Organização Básica da Polícia Militar do Ceará e os decorrentes da implantação do Esquadrão de Polícia Montada, Companhia de Policiamento Feminino, Companhia de Policiamento Rodoviário, Diretoria de Saúde e Assistência Social, 6º Batalhão Policial Militar e Batalhão de Choque, ora criados.

Art. 3º  Para o provimento do cargo de Subtenente do Estado Maior, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 10.145 de 29 de novembro de 1977.

Art. 4º  É acrescentada a Diretoria de Saúde e Assistência Social no rol das mencionadas no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977, competindo-lhe a incumbência do planejamento, coordenação, fiscalização, execução e controle das atividades relacionadas com a saúde e assistência social.

Art. 5º  O Art. 20 da Lei nº 10.273, de 22 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 24 de maio, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de maio, 1º de agosto e 05 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções".

Art. 6º  Fica revogada totalmente a Lei nº 10.633, de 15 de abril de 1982.

Art. 7º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de verba própria designada no Orçamento do Estado, ficando O Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos forem preenchidos.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.945, DE 14.11.84 (D.O. DE 26.11.84)  

 

 

Unifica a legislação do Ensino e do Magistério na Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO ENSINO POLICIAL MILITAR

Objetivos, Finalidades e Estruturas Organizacionais:

Art. 1º - O Ensino de Polícia Militar do Ceará - PMC tem por objetivo a formação, aperfeiçoamento, especialização e a habilitação de Oficiais e Praças para exercício da função Policial-Militar nos diferentes graus de hierarquia, preparando-os, inclusive, para a sua condição de reserva do Exército Nacional.

Art. 2º - O planejamento, a coordenação e o controle das atividades de ensino na Polícia Militar do Ceará são da competência da Diretoria de Ensino, órgão de Direção Setorial da Corporação.  (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

Art. 3º - Para assessorar a Diretoria de Ensino em assuntos técnico-pedagógicos será constituído um órgão e caráter técnico-consultivo denominado Conselho de Ensino. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

Parágrafo único - O Conselho de Ensino referido no "caput"  deste artigo será integrado pelo Diretor do Ensino, Comandantes da Academia Militar General Edgar Facó - APM e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP, 2 (dois) representantes do Magistério Superior da Corporação, 1 (um) representante do Quadro de Instrutores e 1 (um) representante da Divisão de Ensino e Instrução da APM e do CEAP.

Art. 4º - As atividades de ensino na Polícia Militar do Ceará serão desenvolvidas nos níveis superior (3º Grau) e médio (1º e 2º Graus) e em cada nível existirão disciplinas da Área fundamental, de cunho básico e humanístico e disciplinas da Área Profissional, de natureza Policial-Militar e Instrumental.

Art. 5º - O ensino de nível superior e de pós-graduação, ministrado na Polícia Militar do Ceará, nos cursos Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Formação de Oficiais e outros de nível, serão centralizados na Academia de Polícia Militar General Edgar Facó.

Art. 6º - O ensino de nível médio ministrado na Polícia Militar do Ceará será centralizada no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e incluirá, dentre outros de mesmo nível, os seguintes cursos: de Aperfeiçoamento de Sargentos, de Formação de Sargentos Combatentes (para Policial-Militar de Bombeiro Militar), de Formação de Sargentos Especialistas, de Formação de Cabos e de Formação de Soldados de Fileira.

Art. 7º - O Curso de Formação de Oficiais, ministrado em nível superior, terá a duração de 3 anos, com carga horária mínima de 4.120 horas, sendo 3.650 horas/aula.

Art. 8º - Os cursos Superior de Polícia - CSP e de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO, ministrados em nível de pós-graduação, terão carga horária mínima de 1.050 horas/aula e duração a ser regulamentada em normas específicas.

Art. 9º - Outras atividades de nível superior referidos no art. 5º da presente Lei serão objeto de regulamentação específica.

Art. 10 - O Curso de Formação de Oficiais abrange disciplinas do Ensino Fundamental, compreendendo as Áreas de Formação Básica, de Ciências Jurídicas e Sociais e de Administração, e disciplinas de Ensino Profissional, abrangendo as áreas profissionais básicas e as profissionalizantes.

Art. 11 - O Curso Superior de Polícia e o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais abrangem disciplinas Básicas e do Domínio Conexo, compreendendo as áreas do conhecimento de Natureza Regional, Jurídico-Social, Cívico-Nacional e de Apoio Técnico, e disciplinas profissionais, abrangendo as áreas do conhecimento de Planejamento e Ação Policial-Militar e de Natureza Instrumental.

Art. 12 - O ingresso no Curso de Formação de Oficiais será permitido somente aos portadores de Certificado de conclusão do 2º Grau que forem aprovados no Concurso de Habilitação e que preencherem todas as demais condições estabelecidas em Regulamentação e Edital específicos.

Art. 13 - O ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais será permitido a Capitães PM e BM que satisfizerem todas as demais exigências de caráter policial-militar e administrativas estabelecidas em legislação específica.

Parágrafo único - Excepcionalmente, no interesse da Corporação, o ingresso de 1ºs Tenentes no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais poderá ser autorizado pelo Comandante Geral.

Art. 14 - O ingresso no Curso Superior de Polícia será permitido aos Oficiais PM e BM que tiverem atingido o Posto de Major, com Certificado de conclusão do CAO, e que satisfizerem as demais exigências de caráter policial-militar e administrativas estabelecidas em legislação específica.

Parágrafo único - Os oficiais da Polícia Militar do Ceará continuarão realizando o CSP, de preferência em Corporação congêneres.

Art. 15 - Para assegurar aos portadores de Diploma do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e do Curso de Formação de Oficiais expedidos pela Polícia Militar do Ceará, os direitos conferidos pela Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, explicitados no Parecer nº 304/81 do Conselho Federal de Educação e Parecer 290/76 do Conselho Estadual de Educação, é exigida, na expedição dos respectivos Históricos Escolares, a indicação da carga horária de cada disciplina.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DO ENSINO

Art. 16 - As atividades de ensino serão executadas nas Unidades, Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças que são órgãos de apoio da Diretoria de Ensino, onde são ministrados, respectivamente, o ensino de nível superior e o ensino de nível médico da Corporação, referidos nos artigos 5º e 6º desta lei.(Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

 

Art. 17 - É da competência da Academia de Polícia Militar General Edgard Facó a ministração, dentre outras, do Curso Superior de Polícia, do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, do Curso de Preparação de Instrutores, do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Habilitação de Oficiais, além do desenvolvimento de estudos técnicos e atividades de pesquisas relacionadas com o exercício da função policial-militar. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

 

Art. 18 - É da competência do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças a ministração, dentre outros, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, de Curso de Preparação de Monitores, do Curso de Formação de Sargentos Combatentes (para Policial-Militar e Bombeiro-Militar), do Curso de Formação de Sargentos Especialistas, do Curso de Formação de Cabos e do Curso de Formação de Soldados de Fileira. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

 

Parágrafo único - Por necessidade do serviço e a critério da Diretoria de Ensino, as atividades de Ensino de 1º grau, a nível de Formação de Soldados, poderão ser executadas nos Batalhões Operacionais.

Art. 19 - Para atender às peculiaridades do Ensino que ministram, a Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças serão regulados por Regimentos próprios, na forma de regulamentação desta lei.

Art. 20 - Existirão, na Academia de Polícia General Edgard Facó e no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, Bibliotecas com acervos compatíveis com as exigências dos Cursos que ministram.

TÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Art. 21 - O ensino e a instrução na Polícia Militar do Ceará serão ministrados pelos Professores Policiais-Militares, Professores Civis Permanentes, Professores Temporários, Professores Visitantes e pelos Instrutores.

Art. 22 - Os Professores Policiais-Militares são regidos pela Lei nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e pelo Estatuto da Polícia Militar do Ceará.

Art. 23 - Os Professores Civis Permanentes referidos nas Leis de nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e de nº 10.507, de 14 de maio de 1981, são Professores do Ensino Superior regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, pelas Leis nº 10.644, de 29 de abril de 1982, e de nº 10.709, de 23 de setembro de 1982.

Art. 24 - Os Professores Temporários são regidos pela Lei nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.

Art. 25 - Os Professores Visitantes são docentes de notório saber, convidados para ministrarem aulas e conferências.

Art. 26 - Fica criado, na Polícia Militar do Ceará, o Quadro de Instrutores, constituídos de Oficiais Policias-Militares e coordenados pela Diretoria de Ensino.

Art. 27 - Os Professores Policiais-Militares, os Professores Civis Permanentes, os Professores Temporários e os Professores Visitantes são incumbidos de ministrarem disciplinas do Ensino Fundamental, Básico e do Domínio Conexo e demais disciplinas de suas especialidades, que não sejam de estrito caráter policial-militar.

Art. 28 - Disciplinas e atividades estritamente policiais-militares são de exclusivas responsabilidade dos integrantes do Quadro de Instrutores.

Art. 29 - Os cargos vagos de Professor Civil Permanente do Magistério Superior da Polícia Militar do Ceará serão providos mediante Concurso Público de Provas e Títulos, ao qual podem candidatar-se civis e militares portadores de Diploma de Curso Superior que preencham as condições estabelecidas na Lei nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e as estabelecidas em legislação complementar e normas específicas.

Art. 30 - A nomeação em caráter efetivo para o cargo de Professor Civil Permanente do Magistério Superior da Polícia Militar do Ceará será feita pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, obedecida a ordem de classificação em concurso público.

Art. 31 - Os integrantes do Quadro de Instrutores a que se refere o art. 26 desta lei serão regidos por Decreto e por normas fixadas pelo Comando da Corporação, por proposta da Diretoria de Ensino, as quais definirão os respectivos direitos e deveres.

TÍTULO IV

DO CORPO DISCENTE

Art. 32 - O Corpo Discente no âmbito da Polícia Militar do Ceará é constituído pelos alunos matriculados nos Cursos referidos nos artigos 5º e 6º desta lei e ministrados, respectivamente, na Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.

Art. 33 - O regime jurídico e didático do Corpo Discente, no que se refere às formas de seleção e admissão, concurso de habilitação, matrícula e rematrícula, avaliação da aprendizagem, trabalho escolares, regime disciplinar, direitos, recompensas, e deveres, ano escolar, critérios de classificação, promoção e exclusão, bem como expedição de Graus, Certificados e Diplomas, serão disciplinados em Regulamentos específicos e Regimentos da Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 - Quaisquer modificações introduzidas nos currículos dos Cursos da Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças aplicam-se somente aos candidatos que ingressarem nos referidos Cursos após a promulgação desta lei.

Art. 35 - No interesse da Corporação, o afastamento de integrantes da Polícia Militar do Ceará para participarem de cursos e estágios em outras instituições de ensino será autorizado na forma de regulamentação específica.

Art. 36 - Os alunos, oriundos de outras Corporações, matriculados nos Cursos de Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, estão sujeitos às Leis, Regulamentos e Normas do Ensino da Polícia Militar do Ceará e ao Regimento da respectiva Unidade de Ensino.

Art. 37 - Esta lei se aplica a outros cursos que venham a ser criados no interesse do ensino da Polícia Militar do Ceará, a qual será regulamentada por decreto governamental no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua vigência.

Art. 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicado em Educação
InícioAnt1234PróximoFim
Página 4 de 4

QR Code

Mostrando itens por tag: POLÍCIA MILITAR - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500