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LEI N.° 13.709, DE 13.12.05 (D.O. 13.12.05). (Republicada por Incorreção em 16.12.05)
(Proj. Lei nº 6.778/05 – Executivo)

Altera a LEI N.º 11.035, DE 23 DE MAIO DE 1985, fixa o efetivo teto da Polícia Militar Do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 11.035, de 23 de maio de 1985, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 1º O efetivo teto da Polícia Militar do Ceará é fixado em 17.200 (dezessete mil e duzentos) policiais militares, com distribuição nos postos e graduações, conforme disposto nesta Lei.

§ 1º O preenchimento das vagas por promoção, criadas em decorrência desta Lei, será feito progressivamente na forma estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os cargos da Polícia Militar do Ceará, fixados em decorrência desta Lei, serão correspondentes aos constantes dos seus anexos I, II e III.

Art. 2º O efetivo de Praças Especiais é variável, sendo limitado ao:

I - número de vagas existentes para o posto de primeiro-tenente QOPM, no caso dos cadetes;

II - número de vagas existentes para a graduação de soldados-prontos, no caso de alunos-soldados.

Parágrafo único. Os Quadros de Organização e Distribuição Funcionais da Polícia Militar do Ceará, com base na fixação prevista nesta Lei, deverão ser apresentados pelo Comandante-Geral, no prazo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Lei, ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social para análise e, posteriormente, apreciação e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARA,, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.743, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

LEI N.º 15.743, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

Estabelece auxílio-alimentação para todo o efetivo do Serviço Ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido auxílio-alimentação no valor de R$ 247,07 (duzentos e quarenta e sete reais e sete centavos), a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, de forma linear.

Art. 2º Ficam ratificados os pagamentos de auxílio-alimentação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará efetivados nos exercícios financeiros de 2013 e 2014.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.905, de 31.05.99 (D.O. 04.06.99)

  

Extingue o Batalhão de Polícia de Trânsito e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º. Fica extinto o Batalhão de Polícia de Trânsito - BPTRAN ,ex- Batalhão de Trânsito e Tráfego, criado nos termos da Lei nº 9.414, de 29de outubro de 1970.

Art. 2º. O efetivo destacado para compor o Batalhão de Polícia de Trânsito será distribuído nas demais unidades da Polícia Militar do Ceará.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.414, de 29 de outubro de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 31 de maio de 1999.  

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 11.804, DE 15.04.91 (D.O. DE 15.04.91)

Modifica a letra "C" do Art. 12 da Lei nº 10.236, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A letra "C" do Art. 12 da Lei nº 10.236, de 15 de dezembro de 1978, que dispõe sobre Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

            C - ter, no máximo 50 (cinquenta) anos de idade, ou 30 (trinta) anos de serviços contados na forma da Lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI N.º 15.173, DE 22.06.12 (D.O. 25.06.12)

Dispõe sobre a Concessão de Auxílio Alimentação para os Militares do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o auxílio alimentação para todo o efetivo do serviço ativo das Corporações Militares Estaduais do Ceará, a ser custeado por conta do orçamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

Art. 2º O auxílio alimentação a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, de forma linear, será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

Parágrafo único. A concessão do auxílio alimentação se dará em pecúnia e terá caráter indenizatório e será inserido na folha de pagamento da respectiva Corporação.

Art. 3º O auxílio alimentação somente será concedido ao militar estadual que estiver no pleno exercício de suas atividades, ou quando devidamente designado para participação efetiva em programas, treinamentos, cursos, seminários ou outros eventos similares.

Art. 4º O militar estadual não fará jus ao auxílio alimentação de que trata esta Lei, quando se encontrar em uma das seguintes situações:

I - férias;

II - licença para tratar de interesse particular;

III - licença para tratar de saúde de dependente;

IV - licença para tratar de saúde própria;

V - licença especial;

VI - agregado aguardando reserva ou reforma;

VII - preso em flagrante delito ou em virtude de determinação judicial;

VIII - tiver iniciado o processo de demissão ou expulsão;

IX - tiver iniciado o processo de exoneração a pedido;

X - óbito;

XI - deserção.

Art. 5º O auxílio alimentação de que trata esta Lei:

I - não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração;

II - não será configurado como rendimento tributável, nem constitui base de incidência previdenciária ou pensão alimentícia.

Art. 6º Os contratos vigentes referentes à aquisição de tickets, vale alimentação, gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros, gás liquefeito de petróleo e a granel, cereais, frios, leite, pão, dentre outros do gênero deverão ser rescindidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, salvo aqueles que acarretarem ônus para o Tesouro Estadual, os quais deverão ser mantidos até o seu término.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

João Vasconcelos Sousa

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14.931, DE 02.06.11 (DO DE 07.06.11)

(Revogado pela Lei nº 15.797, de 25.05.15)

Altera dispositivos da lei nº 13.767, de 28 de abril de 2006 e da lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Anexos I e III a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.767, de 28 de abril de 2006, passam a vigorar conforme os quadros constantes nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Fica extinto o Quadro de Oficiais Complementares da Polícia Militar do Ceará -QOCPM, e as vagas dele remanescentes distribuídas entre os demais Quadros de Oficiais, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.

Art. 3º Fica extinto o Quadro de Oficiais Especialistas – QOE, passando os seus integrantes a compor o Quadro de Oficiais de Administração.

Parágrafo único. Os cargos dos oficiais integrantes do extinto QOE, indicado no caput deste artigo, serão automaticamente enquadrados no QOA, a partir da publicação desta Lei, de acordo com a devida colocação dentro do QOA unificado, ocupando vagas conforme a antiguidade, correlacionada com as datas de conclusão de seus cursos obrigatórios, médias obtidas e datas das últimas promoções.

Art. 4º A identificação do Capítulo IV e os artigos 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com seguinte redação:

“CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 19. O Quadro de Oficiais de Administração – QOA, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão constituídos de Primeiros-Tenentes e de Capitães, conforme as vagas existentes nos respectivos cargos e a legislação específica da respectiva Corporação.

Art. 20. O Quadro de Oficiais de Administração destina-se a prestar apoio as atividades da Corporação, mediante o desempenho de funções administrativas e operacionais.

Art. 21. Os Oficiais do QOA exercerão as funções privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas normas dos Quadros de Organização da respectiva Corporação, observando-se o disposto no artigo anterior.

Art. 22. Fica vedada a designação de Oficial integrante do QOA para as funções de Comando e Comando Adjunto de Unidades e Subunidades, Chefia e Direção.

Art. 23. Ressalvadas as restrições expressas nesta Lei, os Oficiais do QOA têm os mesmos direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídas aos Oficiais de igual posto dos demais Quadros.” (NR)

Art. 5º A identificação do Capítulo V e o art. 28 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

DO QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTAR BOMBEIRO MILITAR

Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM, é destinado ao desempenho de atividades bombeirísticas integrado por oficiais possuidores de curso de nível superior de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas de interesse da Corporação que, independente do posto, desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24, §4º, desta Lei.

§1º O Comandante-Geral, de conformidade com o número de vagas abertas no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas para profissionais de nível superior de graduação que comporão o Quadro Complementar.

§2º Aplica-se, no que for cabível, em face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes do QOCBM, o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães da Polícia Militar.

§3º O ingresso no QOCBM obedecerá ao disposto no art. 92 desta Lei.” (NR).

Art. 6º Para as promoções do segundo semestre de 2011 e as subsequentes, o quantitativo de cada posto ou graduação não poderá exceder aos percentuais indicados no parágrafo único, calculados sobre o efetivo total existente, respeitados, em todo caso, para cada quadro, os limites numéricos estabelecidos nos Anexos I, II e III, da Lei nº 13.767, de 28 de abril de 2006.

Parágrafo único. São esses os percentuais referidos no caput deste artigo:

I - Coronel: 0,2%;

II - Tenente Coronel: 0,5%;

III - Major: 1%;

IV - Capitão: 2%;

V - 1º Tenente: 1%;

VI - Subtenente: 5%;

VII - 1º Sargento: 10%;

VIII - Cabo: 20%.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2011.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I DA LEI Nº _______, DE ____________DE ____________DE 2011

QUADRO DE OFICIAIS

POSTOS E QUADROS

CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORES

CÍRCULO DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS

SOMA

CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO 1º TENENTE
QOPM 1 20 59 151 218 505 953

QOSPM 2

MÉDICO 1 2 3 6 10 22
DENTISTA 1 2 3 6 6 18
FARMACÊUTICO 1 1 1 2 3 8
QOCPL 3 - 1 1 1 4 7
QOA 4 - - - 40 100 140
SOMA 23 65 159 273 628 1.148

(1) Quadro de Oficiais Combatentes. (2) Quadro de Oficiais de Saúde. (3) Quadro de Oficiais Capelães. (4) Quadro de Oficiais de Administração

ANEXO II DA LEI Nº _______, DE ____________DE ____________DE 2011

EFETIVOS-QUADROS

EFETIVOS EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - SUBTOTAIS PERCENTUAIS
OFICIAIS QOPM 953 83,01%
QOS 48 4,18%
QOCpl 7 0,61%
QOA 140 12,20%
SUBTOTAL 1 1.148 100,00%

PRAÇAS

(QPPM)

SUBTENENTES 665 4,05%
1º SARGENTOS 1.505 9,18%
CABOS 3.209 19,57%
SOLDADOS 11.024 67,20%
SUBTOTAL 2 16.403 100,00%
EFETIVO GLOBAL
OFICIAIS 1.148 6,54%
PRAÇAS 16.403 93,46%
TOTAL 17.551 100,00%

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.133, DE 28.03.12 (D.O.02.04.12)

LEI N.º 15.133, DE 28.03.12 (D.O.02.04.12)

Cria a gratificação de Policiamento Especializado - GPE para os militares estaduais em efetivo exercício funcional no Batalhão de Polícia de Choque - BPCHOQUE e no Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas - RAIO. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CERÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Policiamento Especializado - GPE, com valores estabelecidos no anexo único desta Lei.

Art. 2º Passa a integrar a Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Ceará o Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas – RAIO.

Art. 3º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei é devida aos policiais militares em efetivo exercício funcional no Batalhão de Polícia de Choque – BPCHOQUE, e no Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas - RAIO.

§1º Considera-se de efetivo exercício, para fins de concessão da gratificação prevista no art. 1º desta Lei, o período em que o militar encontrar-se em uma das seguintes situações:

I – licença para tratamento de saúde própria em virtude de acidente ou lesão sofrida em razão da execução do policiamento, até seu pronto restabelecimento, tudo comprovado por laudo da Coordenadoria da Perícia Médica Estadual;

II – licença maternidade;

III – licença paternidade;

IV – férias regulamentares.

§ 2º A Gratificação de Policiamento Especializado – GPE, não será considerada ou computada para fins de cálculo ou concessão de qualquer vantagem financeira e será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos militares estaduais.

Art. 4º Decreto regulamentará o Quadro de Organização e Distribuição do efetivo do BPCHOQUE e do RAIO, assim como as condições para a lotação e exercício nas referidas unidades.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de março de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURNÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº. 15.133, DE 28 DE MARÇO DE 2012.

POSTO/GRADUAÇÃO VALOR
TENENTE CORONEL R$ 3.957,53
MAJOR R$ 3.170,49
CAPITÃO R$ 2.765,75
TENENTE R$ 1.935,51
SUBTENENTE R$ 1.573,48
SARGENTO R$ 1.424,49
CABO R$ 1.100,22
SOLDADO R$ 1.047,36

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14.685, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)

Cria, no Sistema de Segurança Pública Estadual, o Batalhão de Policiamento Comunitário da Polícia Militar do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Batalhão de Policiamento Comunitário - BPCOM, integrante da estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará - PMCE, com sede na cidade de Fortaleza, responsável pela gestão do policiamento comunitário realizado pelo Programa Ronda do Quarteirão em todo o Estado do Ceará.

Parágrafo único. A atuação do Ronda do Quarteirão possuirá como premissa a realização de policiamento ostensivo de caráter prioritariamente preventivo, consistindo na aplicação da filosofia de polícia comunitária, de modo a proporcionar a atuação de forma direta de seus integrantes junto à comunidade onde atua, objetivando a preservação da ordem pública e a proteção da incolumidade de pessoas e do patrimônio.

Art. 2º O Batalhão de Policiamento Comunitário ficará subordinado diretamente ao Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, podendo a sua vinculação ser adaptada mediante Decreto.

Parágrafo único. A estruturação operacional do Batalhão de Policiamento Comunitário e a delimitação de sua área de abrangência será designada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará poderá, mediante instrução complementar, regular determinadas atividades e rotinas administrativas e operacionais do BPCOM, com a prévia aquiescência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS.

Art. 4º Ficam criados, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará, 45 (quarenta e cinco) Cargos de Direção e Assessoramento Superior com denominação e quantificação previstas no anexo I desta Lei.

§ 1º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior criados por esta Lei serão consolidados e distribuídos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta.

§ 2º Os Cargos constantes no anexo I da presente Lei serão ocupados mediante livre escolha por Ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº        DE            DE 2010.

Denominação Símbolo Quantidade
Coordenador Operacional DNS-2 1
Coordenador Operacional Adjunto DNS-3 1
Orientador de Célula DNS-3 4
Supervisor de Núcleo DAS-1 29
Assistente Técnico DAS-2 10
T O T A L 45

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 14.629, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).

 

Cria, no sistema de Segurança Pública Estadual, a Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, extingue unidades de ensino e instrução do referido sistema e dá outras providências.   

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS/CE, destinada a realizar, direta ou indiretamente mediante convênio ou contrato, a unificação e execução, com exclusividade, das atividades de ensino das instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado, a saber:

I - a Polícia Civil;

II - a Polícia Militar;

III - o Corpo de Bombeiros Militar;

IV - a Perícia Forense.

Parágrafo único. Atendendo as políticas governamentais, a AESP/CE poderá ministrar cursos para instituições nacionais ou estrangeiras.

Art. 2º A Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, terá por sede a cidade de Fortaleza e por finalidade promover a formação inicial, continuada, pós-graduação, pesquisa e extensão dos profissionais da segurança pública a que se refere o art. 1º, inclusive os da defesa civil estadual, com as seguintes incumbências, entre outras atribuições:

I - formar o pessoal por meio de cursos específicos, direta ou indiretamente, relacionados com a segurança pública e defesa social, inclusive curso de formação de praças e oficiais das organizações militares;

II - qualificar os recursos humanos das organizações vinculadas, de forma integrada e complementar, para propiciar a inovação técnica e científica e a manutenção ou aprimoramento dos aspectos funcionais e organizacionais positivos necessários ao desenvolvimento da segurança pública e defesa social do Estado;

III - promover ações de ensino, formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e extensão, focadas, principalmente, no desenvolvimento de competências dos profissionais de segurança pública e defesa social, por meio de ações de capacitação;

IV - elaborar planos, estudos e pesquisas, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, visando ao estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de segurança pública e defesa social do Estado;

V - promover a difusão de matéria doutrinária, legislação, jurisprudência e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas de segurança pública;

VI - assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social na elaboração e definição de políticas e ações do interesse da Pasta;

VII - propor, articular e implementar intercâmbio de conhecimentos com as organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, objetivando ao aperfeiçoamento e à especialização dos profissionais de segurança pública;

VIII - elaborar estudos de viabilidade e propor contratos, convênios e instrumentos afins com órgãos e entidades congêneres, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, tendo em vista o assessoramento, o planejamento e a execução de atividades de ensino, treinamento e desenvolvimento profissional ou as que ofereçam produtos e serviços de interesse da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará;

IX - assegurar o pluralismo de idéias através da plena liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento produzido;

X - aplicar-se ao estudo da realidade brasileira, no âmbito da segurança pública e colaborar no desenvolvimento do País e do Nordeste, em particular, articulando-se com os poderes públicos e a iniciativa privada;

XI - promover, direta e indiretamente, o levantamento de habilitações e informações do estado disciplinar dos servidores inscritos em processos seletivos da AESP/CE e das organizações vinculadas;

XII - assessorar o setor competente da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social nas atividades de investigação social dos candidatos de concursos públicos para o provimento de cargos das organizações vinculadas.

§ 1º A AESP/CE oferecerá cursos de extensão, pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com o objetivo de atender às demandas das instituições que integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado e da comunidade.

§ 2º A AESP/CE incluirá no seu planejamento anual o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, voltadas para a área de segurança pública e defesa social, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada a serem implantados, inclusive com a instalação de telecentros de acordo com a conveniência da Academia.

§ 3º A AESP/CE assessorará os órgãos vinculados no que se refere a parte de instrução prática, técnica e operacional, destinada a ambientar os profissionais da segurança pública e defesa social do Estado objetivando consolidar a aprendizagem, o desenvolvimento e habilidades, resguardando a doutrina e os preceitos técnicos e operacionais dos segmentos civis e militares.

§ 4º A AESP/CE poderá contar, de acordo com a necessidade de cobertura ou expansão técnico-educacional da Segurança Pública do Estado, com unidades avançadas de treinamento, em caráter regional, no Interior do Estado, e com unidade escolar avançada de treinamento especializado, na Capital ou Região Metropolitana de Fortaleza, para atender, excepcionalmente, ao contexto de natureza operacional da segurança pública que usa aeronaves de asas rotativas.

Art. 3º Nos projetos e programação dos cursos a serem oferecidos e ministrados pela AESP/CE, serão observados em seus conteúdos, além de outros princípios, a integração, abrangência, articulação, continuidade, universalidade, especificidade e ainda:

I - os direitos humanos e a cidadania, como referências ética e normativo-legais para a vida prática do cidadão, o respeito à pessoa e a compreensão entre os seres humanos, em face da justiça social;

II - as atividades formativas, como processos implementados pelo Poder Público em articulação com a sociedade civil, visando à formação e à capacitação continuada, humana e profissional das diferentes ações sociais envolvidas na execução das políticas públicas de segurança e defesa social;

III - a educação em segurança pública e defesa social, como um processo aberto, complexo e diversificado, que reflete, desafia e provoca transformações na concepção e execução das Políticas Públicas de Segurança e Defesa Social, contribuindo para a construção de paradigmas culturais e estruturais de formação da cidadania;

IV - os processos educativos de interação como espaços de encontro, de busca de motivações, de escuta das contribuições diferenciadas, sustentadas pela ética da tolerância e da argumentação, estimulando a capacidade reflexiva, a autonomia dos sujeitos e a elaboração de novos desafios voltados à construção democrática de saberes renovados, numa visão que ultrapassa a abordagem pedagógica tradicional de mera transmissão de conhecimentos;

V - a prática operacional de caráter policial (civil e militar), pericial, bombeirístico e de defesa civil, desenvolvida inclusive por meio de aplicação de cenários e simulações e com base da análise estratégica e planejamento operacional, como recurso didático para o desenvolvimento de habilidades relacionadas, direta e indiretamente, com o campo de atuação profissional objetivando maximizar a eficiência da segurança pública.

Parágrafo único. As ações formativas serão submetidas a processos de avaliação sistemática, realizados segundo os princípios previstos neste artigo e em regulamento, as quais deverão concretizar o compromisso com a qualidade, em consonância com os critérios de excelência.

Art. 4º A natureza do corpo docente da AESP/CE, bem como sua organização e vantagens financeiras, serão definidas em legislação própria.

Parágrafo único. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor, à data desta Lei, os sistemas de magistério relacionados com as atuais organizações de ensino existentes no âmbito da segurança pública do Estado.

Art. 5° A AESP/CE terá autonomia didático-científica, que consiste em:

I - definir seu Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI;

II - construir suas Diretrizes Gerais de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE;

III - definir o Regime Escolar - RE;

IV - criar, organizar e modificar ações de capacitação conforme o que for previsto no Plano Anual de Capacitação, fixando os respectivos currículos e atendendo a exigências econômicas, sociais e culturais, bem como, a Matriz Curricular Nacional para a formação em segurança pública estabelecida pelo Ministério da Justiça;

V - estabelecer as modalidades de cursos e ensino das diferentes ações de capacitação, bem como os programas de pesquisa e de extensão;

VI - assessorar sobre os critérios e normas de seleção do corpo discente, de curso de formação inicial e progressão funcional;

VII - criar critérios e normas de seleção do corpo discente das demais ações de capacitação;

VIII - selecionar corpo docente da AESP/CE;

IX - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

X - criar, expedir e arquivar documentos relativos ao processo de ensino;

XI - assessorar no planejamento e execução de concursos públicos para provimentos de cargos junto às vinculadas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, a própria Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – SEPLAG.

Art. 6º A AESP/CE será dirigida por um Diretor-Geral, como órgão executivo central, assessorado pelo Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – CONESP, como órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo da Academia, e tendo como seu substituto eventual o Coordenador-Geral de Ensino.

Art. 6º A AESP/CE será dirigida por um Diretor-Geral, assessorado pelo Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – CONESP, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo da Academia. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.809, de 10.07.15)

Art. 7º O Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará - CONESP, presidido pelo Diretor-Geral da AESP/CE, terá sua composição e funcionamento definidos em Regimento Interno próprio.

Art. 8º O Dirigente maior de cada organização vinculada encaminhará ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social a designação de um representante para atuar na Coordenadoria de Ensino e Instrução da AESP/CE, na área específica de atuação da sua instituição de origem, o qual terá assento no Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará - CONESP, como representante da vinculada.

Art. 8º O dirigente máximo de cada vinculada da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social indicará ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social um representante para compor o Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – CONESP/CE. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.809, de 10.07.15)

Art. 9º Os servidores da área da segurança pública e defesa social do Estado designados para atuarem nas áreas fim e meio da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, exercerão suas atribuições no regime horário da Academia.

§ 1º Os policiais civis e peritos forenses designados, na forma prevista no caput deste artigo permanecerão lotados em seus órgãos, com exercício na Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, durante o prazo de designação, sem prejuízo de sua remuneração, e na atividade designada, estarão no exercício de suas funções de natureza policial-civil ou pericial ou de interesse policial-civil ou pericial.

§ 2º Os policiais militares e bombeiros militares designados, na forma prevista no caput deste artigo permanecerão lotados em suas organizações, com exercício na Academia Estadual de Segurança Pública, durante o prazo de designação, sem prejuízo de sua remuneração, e, na atividade designada, estarão no exercício de suas funções de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar.

Art. 10. Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserido na estrutura da AESP/CE, o cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, de Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública.

Parágrafo único. O padrão remuneratório do cargo de direção e assessoramento superior do Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, é correspondente aos atribuídos aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e ao do Perito-Geral da PEFOCE, conforme indicado no anexo I desta Lei.

Art. 11. Ficam criados 41 (quarenta e um) cargos de Direção Nível Superior, sendo 10 (dez) do símbolo DNS-2 e 9 (nove) do símbolo DNS-3 e 22 (vinte e dois) cargos de Direção e Assessoramento Superior, do símbolo DAS-1, e constantes do anexo II desta Lei, os quais integrarão a estrutura organizacional  da AESP/CE.

Art. 12. Até 60 (sessenta) dias antes da inauguração da AESP/CE, em data a ser definida por meio de Decreto, serão desativadas e extintas as seguintes unidades de ensino e instrução do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará:

I - Academia de Polícia Civil Delegado Wanderley Girão Maia;

II - Academia de Polícia Militar General Edgard Facó;

III - Academia de Bombeiros Militar; e

IV - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar.

§ 1º Ficam também extintos, na mesma data de que trata o caput deste artigo, a Diretoria de Ensino da Polícia Militar do Ceará e o Conselho de Ensino a que se referem, respectivamente, os arts. 2º, 3º e seu parágrafo único, todos da Lei nº. 10.945, de 14 de novembro de 1984.

§ 2º Na mesma data de que trata o caput deste artigo, ficam excluídas:

I - da competência da Célula de Gestão e Formação de Pessoa de que trata o art. 28 da Lei nº 13.438, de 7 de janeiro de 2004, a parte relacionada diretamente com as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar que, por força do que estabelece o § 4º deste artigo, passam a ser gerenciadas diretamente pela AESP/CE;

II - da competência da Coordenadoria de Desenvolvimento, Capacitação e Gestão de Pessoas, órgão de execução programática integrante da estrutura organizacional da SSPDS, de que trata o Regulamento Geral aprovado pelo Decreto nº. 28.794, de 11 de julho de 2007, as competências relacionadas direta e indiretamente com funções de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, incluindo a parte de coordenação, planejamento e formulação de diretrizes e normas, estudos especiais e articulações e intercâmbios técnicos para troca de informações e viabilização de projetos de alguma forma ligados com o contexto de ensino;

§ 3º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, referidos no anexo III desta Lei, ficam a disposição do quadro geral de cargos em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, para lotação em seus órgãos por esta Lei.

§ 4º A partir da data a que se refere o caput deste artigo, todas as atividades de ensino e instrução do sistema estadual de segurança pública, indistintamente, serão planejadas, organizadas, executadas, coordenadas, supervisionadas e controladas, com exclusividade, pela AESP/CE.

§ 5º Os acervos, atribuições, dotações orçamentárias e materiais, inclusive didáticos e pedagógicos, das unidades de ensino e instrução desativadas, na data a que se refere o caput deste artigo, serão transferidos para a AESP/CE.

Art. 13. Em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, a legislação da Segurança Pública do Estado deverá ser adaptada a esta Lei considerando as peculiaridades das atividades institucionais da AESP, e em cumprimento ao art. 83, da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inclusive em relação às áreas de ensino da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, sempre levando-se em consideração a necessidade de integração organizacional.

Art. 14. A SSPDS, por meio da AESP/CE e com base na Matriz Curricular Nacional para a formação em segurança pública estabelecida pelo Ministério da Justiça, definirá no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da data da publicação desta Lei, a matriz curricular da segurança pública do Estado do Ceará, a qual será aprovada, mediante decreto.

Art. 15. As atividades-fim da AESP/CE terão como base de funcionamento o Plano Anual de Capacitação (PAC), que por sua vez será organizado de acordo com Levantamento de Necessidade de Capacitação (LNC) a ser coordenado pela própria AESP/CE dentro do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado. 

Parágrafo único. O Plano Anual de Capacitação deverá ser consolidado até a primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior. (Revogado pela Lei n.º 15.809, de 10.07.15)

Art. 16. A Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará-ASPEC/CE, dentro da premissa de que as organizações da segurança pública, principalmente as militares, pelas suas características, fundamenta-se nos princípios referentes a hierarquia, a disciplina e a ética, que são normas básicas que devem estar sempre presentes em todas as suas atividades, estabelecerá por meio de Regime Escolar, entre outros,  os valores profissionais, regras de comportamento, formas de tratamento, de precedência e de utilização das dependências da Academia pelos profissionais da segurança pública estadual, civis e militares, que terão subordinação funcional e regimentalmente acadêmica com a AESP/CE.

Art. 17. Caberá a AESP/CE elaborar e atualizar suas Diretrizes Gerais de Ensino, Pesquisa e Extensão, de caráter plurianual, a critério do Diretor-Geral, e submetê-las à aprovação do Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – CONESP/AESP/CE a que se refere o art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Continuarão em vigor, até uma nova definição por meio de Decreto decorrente de provocação da AESP/CE nos termos do caput deste artigo, as Diretrizes Gerais de Ensino a que se refere o Decreto nº 25.852, de 12 de abril de 2000.

Art. 18. A AESP/CE, pelas suas características de estabelecimento de ensino e instrução de segurança pública ancorado nos princípios da hierarquia e da disciplina, bases institucionais indispensáveis, notadamente no contexto das organizações militares do Estado, disporá de uma guarda  especialmente constituída, em sistema de rodízio periódico, pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º Para apoiar as atividades-fim da AESP/CE, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar terão em suas estruturas organizacionais, respectivamente, uma Delegacia Modelo, uma Companhia de Guarda e uma Seção de Bombeiros, que, além disso, poderão ter atuação regular na segurança pública.

§ 2º O efetivo do corpo de guarda da AESP/CE será oriundo da Companhia de Guarda da PMCE e da Seção de Bombeiros do CBMCE a que se refere o parágrafo primeiro.

§ 3º A segurança física, o controle de acesso e a prestação de continências regulamentares, entre outras atribuições próprias, bem como o sistema de revezamento de que trata o caput deste artigo, a organização e o funcionamento da guarda da AESP/CE serão disciplinados em parte específica do Regulamento-Geral da Academia com aprovação compartilhada com os Comandos-Gerais das Organizações Militares Estaduais.

Art. 19. Os recursos orçamentários da AESP/CE serão provenientes de dotações orçamentárias, atribuídas pelas Leis Orçamentárias Anuais e de outras fontes federal, municipais e internacionais, além de subvenção de entidades públicas ou privadas.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se, a partir da data definida no art. 13 desta Lei, as disposições em contrário, especialmente o subitem 5.2.1. item 5.2, do art. 4º e art. 29 da Lei nº. 13.438, de 7 de janeiro 2004, os arts. 2º, 3º e seu parágrafo único, 16, 17 e 18, caput, da Lei nº. 10.945, de 14 de novembro de 1984, e os Decretos nº. 4.407, de 18 de abril de 1961, nº. 11.685, de 29 de dezembro de 1975, e nº. 26.548, de 4 de abril de  2002.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10,  DA LEI Nº 14.629, DE 26.02.2010. 

DENOMINAÇÃO / SÍMBOLO A PARTIR DE .../.../2010
VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública 493,16 4.931,62 5.427,78

       ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 14.629, DE 26.02.2010

CARGOS CRIADOS - QUANTIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT.
Diretor-Geral 01
Secretário Executivo, Coordenador-Geral de Ensino, Coordenador-Geral de Administração e Finanças, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação Social e Assessor de Inteligência DNS-2 06
Orientador de Célula DNS-3 09 
Assessor Especial DNS-2 04
Supervisor de Núcleo DAS-1 22
Total - 41      

 CARGOS CRIADOS - VALORES

SÍMBOLO QUANTIDADE DE CARGOS

VALOR

R$

TOTAL

R$

DNS-2 10 2.142,58 21.425,80
DNS-3 09 1.499,80 13.498,20
DAS-1 22 1.049,84 23.096,48
Total 41 - 58.020,48

 ANEXO III A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 12 DA LEI Nº 14.629, DE 26.02.2010

 

SÍMBOLO QUANTIDADE DE CARGOS

VALOR

R$

TOTAL

R$

DAS-1 1 1.049,84 1.049,84
DAS-2 1 787,39 787,39
DAS-8 6 140,14  840,84
Total 8 - 2.678,07

 LEI Nº 11.167, DE 07.01.86 (D.O. DE 08.01.86)

 

Dispõe sobre a remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei regula os vencimentos, vantagens e indenizações, proventos e outros direitos dos policiais-militares da Polícia Militar do Ceará - PMCE.

Art. 2º - Para Os efeitos desta lei adotam-se as seguintes conceituações:

I - Comandante - É o título correspondente ao de Diretor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de Leis e Regulamentos, for responsável pela administração, instrução ou disciplina de uma Organização Policial-Militar;

II - Missão, Tarefa ou Atividade - É o dever emergente de uma ordem específica de Comando, Diretor ou Chefia;

III - Organização Policial-Militar - É a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa da Polícia Militar do Ceará;

IV - Corporação - É a denominação dada à Polícia Militar do Ceará;

V - Sede - É todo território do município ou dos municípios vizinhos, ligados por frequentes meios de transportes, dentro do qual se localizam as instalações da Organização Policial-Militar considerada;

VI - Serviço Ativo - É a situação do policial-militar capacitada legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo;

VII - Cargo, Função ou Comissão - É o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento, ato governamental ou de Comando Geral cometidas em caráter permanente ou não, ao policial-militar;

VIII - Encargo - É a missão ou atribuição acometida a um policial-militar.

TÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR DA ATIVA

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 3º - Vencimentos são o quantitativo, em dinheiro, devido ao policial-militar, em serviço ativo, compreendendo soldo, gratificações e indenizações.

CAPÍTULO II

DO SOLDO

Art. 4º - Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou graduação do policial-militar da ativa.

Parágrafo único - O soldo do policial-militar é irredutível, não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 5º - O direito do policial-militar ao soldo tem início na data de seu ingresso na Corporação, como oficial ou praça, de acordo com o seu grau hierárquico.

Parágrafo único - Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º - Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar ao soldo, quando:

I - de licença para tratar de interesses particulares;

II - estiver em efetivo exercício do cargo público civil, temporário e não eletivo, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, assegurado o direito de opção;

III - em estado de deserção.

Art. 7º - O direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for desligado do serviço ativo por:

I - exclusão, licenciamento ou demissão, perda do posto ou graduação;

II - transferência para reserva ou reforma;

III - óbito.

Art. 8º - O policial-militar considerado desaparecido ou extraviado, em caso de calamidade pública ou em desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o soldo pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão militar.

§ 1º - No caso previsto neste artigo, decorrido seis meses far-se-á habilitação dos herdeiros, na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.

§ 2º - Verificando-se o reaparecimento do policial-militar e apuradas as causas do seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jús e a pensão percebida pelos herdeiros.

Art. 9º - O policial-militar no desempenho do cargo, função ou comissão atribuídas ao posto de graduação superior ao seu, perceberá o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, se qualificado legalmente à promoção a esse posto ou graduação.

§ 1º - Para os efeitos no disposto neste artigo prevalecem os postos ou graduações, correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em lei, regulamentos internos, quadro de organização e distribuição de efetivos ou lotação, nesta ordem.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica as substituições:

I - por motivo de férias, até 30 dias;

II - por motivo de gala, nojo e outras dispensas, até 30 dias;

Art. 10 - O policial-militar continuará com direito ao soldo do seu posto em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I

Art. 11 - Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao policial-militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.

Art. 12 - O policial-militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jús às gratificações seguintes:

I - gratificação de tempo de serviço;

II - gratificação de risco de vida;

III - gratificação de interior.

Parágrafo único - Para efeito de benefício da mencionada gratificação de interior, deve ser considerada a área metropolitana de Fortaleza, afora a normalidade de sua aplicação em todo interior do Estado, no valor de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo.

Art. 13 - Suspende-se o pagamento das gratificações ao policial-militar, nos casos do art. 6º desta lei.

Art. 14 - O direito às gratificações cessa nos casos do art. 7º desta lei.

Art. 15 - O policial-militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa, em crime que lhe tenha sido imputado, terá às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, á disposição da Justiça.

Parágrafo único - do indulto, perdão ou livramento condicional, não decorre direito do policial-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta lei ou de legislação específica.

Art. 16 - Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos, desta lei.

Art. 17 - Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o caso previsto no art. 9º desta lei, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação superior, na forma alí prevista.

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 18 - A gratificação de tempo de serviço é devida ao policial-militar por quinqüênio de efetivo serviço prestado.

Art. 19 - Ao completar cada quinqüenio de efetivo serviço, o policial-militar perceberá a gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas cotas de 5% (cinco por cento) do respectivo soldo quantos forem os quinqüenios de efetivo serviço.

Parágrafo único - O direito à gratificação começa no dia seguinte àquele em que o policial-militar completar cada quinqüenio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim do Órgão de Pessoal ou da Organização Policial-Militar.

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE

Art. 20 - A gratificação de risco de vida e saúde é destinada ao ressarcimento dos policiais-militares (ou na inatividade) (EXPRESSÃO VETADA) pelo desgaste físico decorrente do exercício permanente de missões policiais perigosas e de atividades insalubres.

Parágrafo único - A gratificação de risco de vida e saúde tem o valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.

CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 21 - Indenizações são os quantitativos em dinheiro, devidos ao policial-militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício de cargo, função, encargo ou missão.

§ 1º - Às indenizações compreendem

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - transporte;

IV - moradia;

V - operacionalidade;

VI - representação;

VII - habilitação policial-militar;

VIII - função policial-militar.

§ 2º - Para fins de cálculos das indenizações previstas nos nºs II, IV, V, VII e VIII, tomar-se-á por base o valor do soldo que o policial-militar percebe, na forma do art. 17 desta lei.

SESSÃO II

DAS DIÁRIAS

Art. 22 - Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação, pousada e hospitalização e serão devidas ao policial-militar durante o período de afastamento de sua sede por motivo de serviço ou baixa hospitalar.

Art. 23 - Os valores das diárias por deslocamentos dentro ou fora do Estado, obedecerão ao escalonamento que se segue baseado no maior salário referência regional (Art. 2º da Lei Federal Nº 6.205/75)

________________________________________

                                                                                         DIÁRIAS

         CICLOS                                               NÍVEL                           FORA DO ESTADO   DENTRO DO ESTADO

_______________________________________________________________

I - Oficiais Superiores                          I                                 3,00                       1,50

II - Oficiais Intermediários                            II                                          2,00                 1,00

III - Oficiais Subalternos e Aspirantes             III                                           1,60                 0,80

IV - Subtenentes e Sargentos                  IV                                                0,90                   0,60

V - Cabos e Soldados                            V                                           0,70                 0,50

VI - Alunos do CFO                               VI                                          0,40                 0,30

VII - Alunos do CFS                            VII                                         0,30                 0,20

_______________________________________________________________

§ 1º - Compete à autoridade que fizer a designação, autorizar o adiantamento ao policial-militar do quantitativo estimado das diárias de deslocamento a que terá direito.

§ 2º - Não serão atribuídas diárias ao policial-militar:

I - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidos a alimentação ou a pousada, ou ambas.

II - durante o seu afastamento da OPM por menos de 8 (oito) horas consecutivas.

III - cumulativamente com ajuda-de-custo, exceto nos dias de viagem, por qualquer meio de transporte, quando a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo da passagem.

IV - quando as despesas de alimentação e alojamento foram asseguradas pela Polícia Militar.

Art. 24 - O policial-militar que receber diárias, quando em deslocamento ou em serviço fora da sede, indenizará a OPM, em que se alojar ou se alimentar.

Art. 25 - No caso de falecimento do policial-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente.

Art. 26 - A diária de hospitalização será equivalente à prevista no art. 23, calculada dentro do Estado, obedecendo os diversos níveis.

§ 1º - Para custeio da alimentação e tratamento médico do policial-militar, baixado ao HPM, serão sacadas tantas diárias de hospitalização quantas se fizerem necessárias, até que se verifique a alta.

§ 2º - Quando a baixa se der em hospital de outra organização, o policial-militar fará jús a diária de hospitalização a que alude este artigo, desde que autorizada pelo Comandante Geral.

§ 3º - Às diárias serão sacadas em favor do HPM, que indenizará ao hospital ou clínica onde o policial-militar estiver baixado.

SEÇÃO III

DA AJUDA-DE-CUSTO

Art. 27 - A ajuda-de-custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga ao policial-militar, quando, por interesse de serviço, for nomeado, designado, matriculado em Escola, Centro de Instrução, fora da sede de sua OPM.

Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga adiantadamente.

Art. 28 - O policial-militar terá direito a ajuda-de-custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importa na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente com seu afastamento da sede da OPM, onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policiais-militares, obedecidas as prescrições do art. 29 desta lei.

Art. 29 - A ajuda-de-custo devida ao policial-militar será igual:

I - a uma vez o valor do respectivo soldo, quando não possuir dependente;

II - duas vezes o valor do respectivo soldo, quando possuir dependentes, expressamente declarados.

Art. 30 - Não terá direito a ajuda-de-custo o policial-militar:

I - movimentado por interesse próprio ou da disciplina;

II - nomeado para o desempenho de cargo estranho à carreira policial-militar.

Parágrafo único - O policial-militar não terá direito a mais de uma ajuda-de-custo no mesmo exercício financeiro, ressalvados os casos de movimentação exigida por extrema necessidade do serviço.

Art. 31 - Restituirá a ajuda-de-custo o policial-militar que tenha recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:

I - desligado de Curso ou Escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do art. 28 desta lei;

II - integralmente, e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

III - pela metade do valor, mediante desconto mensal de uma décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.

§ 1º - Não se enquadra nas disposições do item II deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.

§ 2º - O policial-militar que estiver sujeito a desconto para restituição de ajuda-de-custo, ao adquirir direito a nova, liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito anterior.

Art. 32 - na concessão de ajuda-de-custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, estado civil e tabela em vigor, tomar-se-á por base a data do ajuste de contas.

Parágrafo único Se o policial-militar for promovido, sem que seja contada a antiguidade da data anterior a do pagamento da ajuda-de-custo, fará jús a diferença entre a que foi recebida e a que seria paga em virtude do novo posto ou graduação.

Art. 33 - A ajuda-de-custo não será restituída pelo policial-militar ou seus herdeiros, quando:

I - após ter seguido destino, for mandado regressar;

II - ocorrer o falecimento do policial-militar, mesmo antes de seguir destino.

SEÇÃO IV

DO TRANSPORTE

Art. 34 - O policial-militar, nas movimentações em objeto de serviço, terá direito a transporte, de domicílio a domicílio, por conta da Corporação, nele compreendidas a passagem e a transladação da respectiva bagagem.

§ 1º - Se as movimentações importarem na mudança de sede do policial-militar com dependentes, a estes se estendem os mesmos direitos deste artigo.

§ 2º - O policial-militar com dependentes amparados por este artigo terá direito ao transporte de um empregado doméstico.

§ 3º - Quando o transporte não for realizado por responsabilidade do Estado, o policial-militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes, que a este título fizer, mediante comprovação.

§ 4º - O policial-militar da ativa terá direito, ainda, a transporte por conta da Corporação quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede da Corporação nos seguintes casos:

I - deslocamento no interesse da Justiça ou da Disciplina;

II - concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, aperfeiçoamento ou de atualização de interesse da Corporação;

III - outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função policial-militar;

IV - baixa na Organização Hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente.

Art. 35 - para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas da família do policial-militar, os seus dependentes, na forma do disposto no art. 91 desta lei.

§ 1º - Os dependentes do policial-militar, com direito ao transporte, por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão usar o direito até nove meses após a movimentação do policial-militar, desde que tenha sido feita por este, sob a sua responsabilidade, a necessária declaração a autoridade competente, para requisitar o transporte.

§ 2º - Ocorrendo o falecimento do policial-militar da ativa, caberá à sua família o direito ao transporte, à conta dos cofres do Estado, para a localidade onde fixar residência no território cearense, desde que requeira, no prazo não superior a seis meses do óbito.

§ 3º - O policial-militar da ativa, transferido para a reserva remunerada ou reforma, terá direito ao transporte, para sí e dependentes, dentro do Estado, desde o local em que servira até o local onde vai fixar residência.

SEÇÃO V

DA MORADIA

Art. 36 - A indenização de moradia é devida ao policial-militar em atividade, nas seguintes bases:

I - com encargo de família, 25% (vinte e cinco por cento) do soldo;

II - sem encargo de família, 8% (oito por cento) do soldo;

Parágrafo único - Suspende-se temporariamente o direito do policial-militar à indenização de moradia enquanto encontrar-se em uma das situações previstas no art. 6º desta lei.

SEÇÃO VI

DA OPERACIONALIDADE

(*) Art. 37 - A indenização de operacionalidade tem por finalidade cobrir as despesas decorrentes de atividades policiais-militares, quando no policiamento ostensivo normal.

§ 1º - São considerados os serviços de policiamento para os efeitos deste artigo, os seguintes:

I - policiamento ostensivo, em todas as modalidades;

II - as atividades externas da 2ª Seção/EM;

III - os serviços de proteção contra incêndios e salvamento.

§ 2º - Os valores das diárias de operacionalidade são calculados sobre o soldo dos respectivos postos e graduações e corresponderão a 2% (dois por cento) para Oficiais, 2,5% (dois e meio por cento) para Subtenentes e Sargentos e 3% (três por cento) para Cabos e Soldados.

SEÇÃO VII

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 38 - A indenização de representação é devida ao policial-militar, para atender às despesas de compromissos de ordem pública ou profissional, resultantes do exercício da carreira policial-militar e será incorporada aos proventos dos policiais-militares ao passarem para a inatividade.

Parágrafo único - A representação do cargo de Comandante Geral será fixada pelo Chefe do Poder Executivo.

(*) Art. 39 - A indenização de representação de que trata o artigo anterior é calculada sobre o valor da representação percebida pelo Comandante Geral e será atribuída para cada posto ou graduação dos policiais-militares, de conformidade com os percentuais estabelecidos no Anexo I desta lei.

Art. 40 - O valor da indenização de representação dos Policiais-militares que já se encontram na inatividade remunerada é fixado de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I desta lei, observadas as exceções que, em níveis mais elevados, tenham sido estabelecidos em Lei.

SEÇÃO VIII

DA HABILITAÇÃO POLICIAL-MILITAR

Art. 41 - A indenização da habilitação policial-militar é atribuída ao policial-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação com os percentuais fixados:

1 - Curso Superior de Polícia..................................................................................                          80%

2 - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.....................................................>>>>>...............                           70%

3 - Cursos de Habilitação de Oficiais............................................................................. .                         70%

4 - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos......................................................................... ...                       70%

5 - Curso de Especialização de Oficiais e Sargentos .............................    55%

6 - Curso de Formação de Oficiais ............................................................ 50%

7 - Curso de Formação de Sargentos ...................................................... 40%

8 - Curso de Formação de Cabos ................................................... ..........35%

9 - Curso de Formação de Soldados ...................................................... 25%

§ 1º - Os Oficiais dos Quadros de Saúde, do Magistério Policial-Militar e de Capelães, farão jús à indenização de que tratam os ítens 1, 2 e 6 deste artigo nas condições seguintes:

- Coronel e Tenente-Coronel, equivalente ao Curso Superior de Polícia, desde que possua curso de pós-graduação a nível de mestrado ou doutoramento;

- Major e Capitão, equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, desde que possua curso de especialização ou residência inerente a sua atividade funcional, com duração igual ou superior a seis meses;

- Oficiais Subalternos, equivalente ao Curso de Formação de Oficiais, desde que possua curso de graduação de sua especialidade.

§ 2º - Os Oficiais que não atenderem aos requisitos do parágrafo anterior poderão fazer os cursos de natureza policial-militar nele referidos, de acordo com a legislação vigente, para habilitarem-se à vantagem prevista no caput deste artigo.

SEÇÃO IX

DA FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR

Art. 42 - Esta indenização é devida ao policial-militar pelo efetivo exercício de suas funções, no valor de 80% (oitenta por cento) do respectivo soldo.

Art. 43 - Suspende-se o pagamento de indenização de função policial-militar, nos seguintes casos:

I - no cumprimento de pena decorrente de sentença transitada em julgados;

II - em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, por conta própria;

III - em licença por período superior a seis meses para tratamento de saúde de dependente;

IV - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;

V - quando afastado das funções, por incompatibilidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos vigentes;

VI - no período de ausência não justificada;

VII - quando não classificados ou nomeado para o exercício de função que lhe seja inerente.

Parágrafo único - VETADO.

CAPÍTULO V

OUTROS DIREITOS

SEÇÃO I

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 44 - Salário Família é o auxílio em dinheiro pago ao policial-militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.

Parágrafo único - O Salário Família é devido ao policial-militar no valor e nas condições previstas na legislação específica do Estado do Ceará.

Art. 45 - O Salário Família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.

SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 46 - O Estado proporcionará ao policial-militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar.

Art. 47 - A internação do policial-militar em hospital ou clínicas especializadas nacionais ou estrangeiras, estranhas aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizada nos seguintes casos:

I - quando não houver organização hospitalar da Corporação;

II - em casos de urgência quando a organização hospitalar da Corporação não possa atender;

III - quando a organização hospitalar da Corporação não dispuser de clínica especializada necessária.

Art. 48 - A assistência médico-hospitalar ao policial da ativa ou da inatividade remunerada será prestada pelas organizações de saúde de Corporação dentro das limitações dos recursos próprios colocados à disposição das mesmas.

Parágrafo único - Em casos excepcionais devidamente comprovados, observar-se-á o que prescrevem os ítens II e III, do artigo 47 desta lei.

Art. 49 - A Corporação prestará assistência médico-hospitalar, através dos serviços especializados, aos dependentes dos policiais-militares.

§ 1º - Os recursos para a assistência de que trata este artigo provirão de verbas consignadas para a Corporação no orçamento do Estado e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Os policiais-militares contribuirão mensalmente, com 5% (cinco por cento) de seu soldo, para a constituição do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Ceará.

§ 3º - Para efeito da aplicação deste artigo, são considerados dependentes os definidos nesta lei.

§ 4º - Poderão ainda constituir recursos para o Fundo de Saúde de que trata o § 2ºdeste artigo, legados, auxílios de diárias de hospitalização e contribuições, destaques orçamentários e outras receitas.

Art. 50 - A aplicação do disposto neste Capítulo será regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 51 - Auxílio Funeral é o quantitativo concedido para as despesas com o sepultamento do policial-militar, correspondente a três vezes o valor do soldo do policial-militar, falecido, não podendo ser inferior à três vezes o valor do soldo do Cabo.

Parágrafo único - O policial-militar perceberá 50% (cinquenta por cento) do benefício previsto neste artigo, no caso de falecimento de seu dependente.

Art. 52 - Ocorrendo o falecimento do policial-militar, ou seu dependente as seguintes providências devem ser observadas para a concessão de Auxílio Funeral:

I - antes de realizado o sepultamento, o pagamento do Auxílio Funeral será feito a quem de direito pela OPM, independente de qualquer formalidade, exceto a de apresentação de atestado de óbito;

II - após o sepultamento do policial-militar, ou de seu dependente, não se tendo verificado o caso do item anterior deste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso das despesas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe em seguida reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no artigo 51 desta lei;

III - decorrido o prazo do item II, sem a reclamação do Auxílio Funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial-militar será ele pago aos herdeiros habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente.

Art. 53 - Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá a Corporação custear diretamente o sepultamento do policial-militar.

Parágrafo único - Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago para o Auxílio Funeral.

Art. 54 - Cabe a Corporação a transladação do corpo do policial-militar para a sua localidade de origem, quando por motivos devidamente justificáveis solicitado pela família.

SEÇÃO IV

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 55 - Tem direito a alimentação por conta do Estado;

I - o policial-militar quando à serviço, em campanha, manobra ou exercício;

II - os alunos do Curso de Formação de Oficiais, Sargentos, Cabos e Soldados;

III - o voluntário encostado na Corporação, para efeito de inclusão.

Parágrafo único - Poderá o Estado estender o direito de que trata este artigo aos civis que prestam serviços nas OPMs.

Art. 56 - Em princípio toda OPM deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.

Parágrafo único - Se a OPM não possuir rancho, o policial-militar quando em serviço de duração continuando de 24 horas, fará jús à etapa de alimentação, desde que outra organização, nas proximidades do local de serviço, não possa oferecer alimentação por conta do Estado.

Art. 57 - A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração na região ou localidade considerada.

Art. 58 - A aplicação deste capítulo será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará.

SEÇÃO V

DO FARDAMENTO

Art. 59 - Os Alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e de Praças e os Cabos e Soldados do serviço ativo PMCE terão seu fardamento custeado pelo Estado.

§ 1º - Para o custeio referido no caput deste artigo, será repassada à PMCE, mensalmente, a quantia igual a 20% (vinte por cento) da soma dos soldos dos Cabos, Soldados e Alunos dos Cursos de Formação, do serviço ativo, que constituirá um fundo para aquele fim.

§ 2º - O controle, a gestão e a aplicação do fundo referido no parágrafo anterior serão regulados pelo Comandante Geral.

Art. 60 - O policial-militar, ao ser declarado Aspirante-a-Oficial, ao ser nomeado Oficial ou ao ser promovido a 3º Sargento, fará jús a um auxílio para aquisição de uniformes, no valor de duas vezes o soldo de seu posto ou graduação.

Art. 61 - Ao Oficial, Subtenente ou Sargento, quando promovido será concedido um adiantamento correspondente ao valor de dois soldos do novo posto ou graduação, para aquisição de uniformes desde que tenham requerido ao Comandante Geral.

§ 1º - A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal, em 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 2º - O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial-militar permanecer mais de quatro anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do que tenha anteriormente recebido.

Art. 62 - O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido na OPM ou em viagem a serviço, perceberá auxílio correspondente a duas vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.

Parágrafo único - O pagamento do auxílio previsto neste artigo far-se-á mediante ordem do Comandante Geral da PMCE, após sindicância promovida pelo Comandante do Policial-Militar a requerimento do interessado, em que se comprove a ocorrência do sinistro ou se justifiquem os fatos que deram causa à perda do uniforme.

SEÇÃO VI

INCENTIVO À CULTURA PROFISSIONAL

Art. 63 - O policial-militar da ativa ou da inatividade remunerada que publicar livro de sua autoria de interesse profissional visando à melhoria do serviço ou da instrução, tem direito à três meses de soldo como prêmio na ocasião da primeira edição da obra.

Parágrafo único - O pagamento do prêmio far-se-á à conta da dotação do soldo.

TÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA ATIVA EM SERVIÇO

NO ESTRANGEIRO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 64 - Considera-se em serviço no estrangeiro o policial-militar em atividade fora do País como:

I - estagiário ou aluno de curso no estrangeiro;

II - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza policial-militar, técnico-profissional e/ou desportivas;

III - encarregado de missões ou participantes de viagens de estudo e/ou de instrução.

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

Art. 65 - O policial-militar, em missão no exterior, perceberá os vencimentos, indenizações e demais direitos previstos em lei, observadas as prescrições deste título.

Art. 66 - Observadas as disposições dos artigos 64 e 65 desta lei, o policial-militar em serviço no estrangeiro fará jús também, mensalmente a uma complementação da indenização de representação, compatível com o valor da moeda do País em que está em missão.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA AJUDA-DE-CUSTO

Art. 67 - Para custeio de despesas de viagem, mudanças e instalações, terá direito o policial-militar designado para missão no exterior, com mudança de sede, a uma Ajuda-de-Custo, correspondente a três soldos.

Parágrafo único - Toda missão superior a quarenta e cinco dias considera-se para efeito desta Seção, como importando em mudança de sede.

TÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS

Art. 68 - O policial-militar na inatividade remunerada satisfeitas as condições estabelecidas neste Título, faz jús:

I - aos proventos;

II - ao adicional de inatividade.

Parágrafo único - VETADO.

CAPÍTULO II

DOS PROVENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 69 - Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial-militar percebe na inatividade remunerada constituído pelas seguintes parcelas:

I - soldo ou cota de soldo;

II - gratificações e indenizações incorporáveis.

Parágrafo único - Todas as vezes que forem alteradas as tabelas de soldo, gratificações e indenizações dos policiais-militares da ativa, sê-lo-ão, por igual, as dos inativos.

Art. 70 - Os proventos são devidos ao policial-militar na inatividade remunerada, quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de:

I - transferência para reserva remunerada;

II - reforma.

Art. 71 - Cessa o direito do policial-militar, à percepção dos proventos, da data:

I - do óbito;

II - em que houver perdido o posto, patente ou graduação.

SEÇÃO II

DO SOLDO E DAS COTAS DO SOLDO

Art. 72 - O soldo constitui a parte básica dos proventos a que faz jús o policial-militar na inatividade, sendo seu valor igual ao estabelecido para o policial-militar da ativa, do mesmo posto ou graduação.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em cotas de soldo, correspondente cada uma a um trigésimo do seu valor.

Art. 73 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar tem direito a tantas cotas do soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de trinta anos.

Parágrafo único - Para efeito de contagem destas cotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como um ano.

(*)Art. 74 - O policial-militar, quando transferido para a inatividade após 30 (trinta) anos de serviço, terá seus proventos calculados com base no soldo do posto ou graduação imediatamente superior.

Parágrafo único - VETADO.

(*) Art. 75 - São considerados gratificações e indenizações incorporáveis:

I - gratificação de tempo de serviço;

II - indenização de habilitação policial-militar;

III - indenização de representação;

IV - VETADO -

V - VETADO.

Parágrafo único - A base do cálculo para o pagamento das gratificações e indenizações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das cotas de soldo, a que o policial-militar fizer jús na inatividade.

SEÇÃO IV

DOS INCAPACITADOS

Art. 76 - O policial-militar inativado por incapacidade física ou psíquica, terá seus proventos e gratificações e indenizações incorporáveis referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor, desde que sua reforma se dê por um dos seguintes motivos:

I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou por enfermidade Contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;

II - acidente em serviço;

III - doença adquirida em atividade, tendo relação de causa e efeito com o serviço;

IV - por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o policial-militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.

Parágrafo único - Não se aplica as disposições do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no item IV, a não ser que fique comprovada, por junta médica da PMCE, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções enquanto esteve no serviço ativo.

Art. 77 - O Policial-militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item IV do art. 76, perceberá seus proventos referidos às cotas de soldos nos limites impostos pelo artigo 73 desta lei.

Parágrafo único - O policial-militar de que trata este artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto de graduação da ativa atingido na inativade para fins de remuneração.

CAPÍTULO III

INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE

Art. 78 - A Indenização Adicional de Inatividade dos policiais-militares é calculada sobre os respectivos proventos em função do tempo de serviço prestado, nas seguintes condições:

I - 50% (cinquenta por cento) quando o tempo de serviço computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos;

II - 40% (quarenta por cento) quando o tempo de serviço computado for inferior a 30 (trinta) anos.

CAPÍTULO IV

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Art. 79 - Não estão compreendidos nas disposições do art. 73 desta lei os policiais-militares reformados ex-ofício em virtude de um dos motivos constantes do art. 76 deste diploma.

Art. 80 - Aos policiais-militares que passaram à inatividade voluntariamente, com menos de 30 (trinta) anos de serviço, sob o amparo da lei que lhes assegurava, nestas circunstâncias, proventos calculados com base no soldo integral, não se aplica o disposto no art. 73 desta lei.

TÍTULO VII

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I

DOS DESCONTOS

Art. 81 - Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste título, pode o policial-militar sofrer em seus vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições da Lei ou Regulamento.

Art. 82 - Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial-militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais denominadas bases para desconto:

I - o soldo do posto ou graduação acrescido das gratificações e indenizações incorporáveis;

II - proventos para os policiais-militares na inatividade remunerada.

Art. 83 - os descontos em folha são classificados em:

I - contribuição para:

a) pensão policial-militar;

b) Fazenda Estadual, quando fixados em lei.

II - indenizações para:

a) a Fazenda Estadual, decorrente de dívida;

b) para com as Organizações Militares ou Hospitalares existentes, decorrentes de dívida.

III - consignação para:

a) beneficiária, assistência social, pecúlio ou pensão e mensalidade de institutos oficiais ou associações de classe;

b) pessoas da família do consignante durante sua ausência do Estado por mais de trinta dias;

c) manutenção da família, em cumprimento de sentença judicial;

d) a família do policial-militar legalmente constituída, quando este deixar de alimentá-la, imposta por autoridade competente, até decisão judiciária a respeito;

e) saldar compromissos com terceiros, quando isso for obrigado disciplinarmente por autoridade competente.

Art. 84 - Os descontos em folha descritos no artigo anterior serão obrigatórios e autorizados, especificados nos parágrafos seguintes:

§ 1º - São obrigatórios:

I - os descontos constantes dos itens I e II do art. 83 desta lei;

II - os descontos mencionados nas letras "b", "c" e "d" do item III do mesmo artigo.

§ 2º - São autorizados os demais descontos, aos quais não poderão exceder a 40% dos vencimentos.

CAPÍTULO III

DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS

Art. 85 - Podem ser consignantes:

I - os policiais-militares da ativa e da inatividade remunerada;

II - os servidores civis da Corporação;

III - as viúvas ou herdeiros de policial-militar.

Art. 86 - Podem ser consignatários:

I - organizações oficiais;

II - organizações privadas assim consideradas em lei;

III - associações de classe policial-militar especificadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo;

IV - Particulares:

a) pessoas da família do consignante;

b) terceiros a que se reporta o item III, letra "e" do artigo 83 desta lei:

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES

Art. 87 - Para os descontos em folha a que se refere este título são estabelecidos os seguintes limites relativos às bases para desconto defenidas no art. 82 desta lei;

I - quando determinados por Lei ou Regulamento, quantia estipulada nesses atos;

II - indenização de dívidas para com a Fazenda Estadual originadas de crimes contra o Patrimônio ou a Administração Militar até 40% (quarenta por cento);

III - indenizações de dívidas para com a Fazenda Estadual, nos demais casos, até 30% (trinta por cento);

IV - indenizações de dívidas para com as OPMs, de acordo com os respectivos regulamentos;

V - pensões alimentícias, de acordo com a sentença judicial;

VI - amortização de compromissos com terceiros quando a isso for obrigado disciplinarmente, a juízo da autoridade competente;

VII - no caso da alínea "a", do item III do art. 83, até 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - Na imposição do desconto a que se refere a alínea "d", do item III do art. 83, a autoridade competente levará em conta a totalidade de remuneração do transgressor e as necessidades de sua família.

Art. 88 - Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) dos vencimentos a que fizer jús.

Art. 89 - Os descontos obrigatórios tem prioridade sobre os descontos autorizados.

Art. 90 - São competentes para autorizar descontos o Comandante Geral e os Comandantes da OPM.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DOS DEPENDENTES

Art. 91 - São considerados dependentes do pessoal da Corporação para os efeitos desta lei:

I - cônjuge;

II - filhos menores de 21 anos ou inválidos;

III - filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV - filho estudante, menos de 24 anos, desde que não receba remuneração;

V - mãe viúva, desde que não perceba remuneração;

VI - enteados, adotados e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

VII - pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovados mediante justificação judicial.

§ 1º - Continuarão compreendidas nas disposições deste artigo a viúva do policial-militar ou assemelhado, enquanto permanecer neste artigo, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva e este seja contribuinte do Fundo de Saúde da PMCE.

§ 2º - São ainda considerados dependentes do policial-militar ou assemelhado para fins deste artigo, desde que vivam às expensas sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na OPM competente;

I - filha, enteada e tutelada, viúva, separada e divorciada, desde que não recebam remuneração;

II - mãe solteira, madrasta, sogra, viúva, bem como as separadas ou divorciadas que, em quaisquer dessas situações não recebam remuneração;

III - avós e pais, quando inválidos.

Art. 92 - Os Oficiais Professores do Magistério Policial-Militar terão os mesmos vencimentos e outros direitos concedidos aos Oficiais da ativa do mesmo posto.

Art. 93 - O policial-militar que tiver dado combate com sua Unidade à Revolução Comunista de 1935, nas condições estabelecidas pela Lei Federal nº 1.267, de 09 de dezembro de 1950, ou que prestou, no último conflito mundial, serviço no Teatro de Operações de Itália, ou Zona de Guerra definida e delimitada pelo Decreto Federal nº 10.490 - A-Secreto, de 25 de novembro de 1942, nos termos da Lei Federal nº 288, de 08 de junho de 1948, alterado pelas Leis Federais nºs 616, de 02 de fevereiro de 1949 é 1.156, de 12 de julho de 1950, aplicar-se-á ao passar a inatividade remunerada o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º - Os proventos dos policiais-militares amparados pelas Leis referidas neste artigo serão relativos ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das mesmas Leis.

§ 2º - O Oficial, se ocupante do último posto da hierarquia militar, terá o cálculo dos proventos referidos ao soldo do seu próprio posto, aumentado:

I - de 10% (dez por cento) se beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo;

II - de 20% (vinte por cento) se amparado por mais de duas referidas Leis.

§ 3º - O direito assegurado neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, ao que caberia ao policial-militar, se fosse promovido até dois graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação os demais direitos previstos em lei que assegure proventos de grau hierárquicos superior.

TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 94 - O Pessoal já beneficiado com promoção instituída por Lei Estadual e nos limites nesta especificados, não fará jús aos benefícios de que trata o artigo 93 desta lei.

Parágrafo único - Também fará jús a esse benefício o policial-militar que, por qualquer motivo, tenha sido promovido quando de sua passagem para à inatividade.

Art. 95 - Os policiais-militares, quando matriculados em curso de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização, terá assegurado a percepção dos vencimentos e vantagens dos seus respectivos postos e graduações, durante o período dos referidos cursos.

Art. 96 - A remuneração dos policiais-militares da inatividade será revista segundo os critérios estabelecidos nesta lei através de apostilamento nos respectivos atos de inatividade.

(*)Art. 97 - O policial-militar, no encargo de condutor de veículo auto-motor da Corporação, fará jús a uma compensação remuneratícia mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo soldo.

Art. 98 - O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical (Anexo II), que é parte integrante desta lei.

Art. 99 - Os policiais-militares, pelo exercício da atividade de Instrutor ou Monitor em Cursos de Formação e Aperfeiçoamento, de Oficial e Praça, farão jús a uma vantagem pecuniária mensal da forma seguinte:

I - Oficiais - 20% (vinte por cento) do soldo do Coronel PM;

II - Graduados - 20% (vinte por cento) do soldo do Subtenente.

Art. 100 - Os instrutores e monitores perceberão o correspondente a 2% (dois por cento) do soldo do Coronel ou subtenente respectivamente, por hora-aula efetivamente ministrada.

Art. 101 - Os oficiais inativos poderão ser designados para exercer função de instrutor, percebendo as mesmas vantagens atribuídas aos Oficiais da ativa.

Art. 102 - As aulas ministradas por professores visitantes, por proposta da Diretoria de Ensino, são ressarcidas à base de 8% (oito por cento) do soldo do posto de Coronel PM por hora-aula.

Art. 103 - As gratificações de função, categoria I e II, e o Adicional de Inatividade mencionados na Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas por legislação posterior, são consideradas extintas e passam a denominar-se Indenização de Habilitação Policial Militar, Indenização de Função Policial Militar e Indenização Adicional de Inatividade, respectivamente.

Art. 104 - O art. 4º da Lei nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - A contribuição mensal para a pensão do Policial-militar será a 04 (quatro) dias de soldo do posto ou graduação do policial-militar a 02 (dois) dias do vencimento básico aos contribuintes civis já inscritos".

Art. 105 - O art. 1º da Lei nº 10.634, de 15 de abril de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1978, aplica-se aos policiais-militares para fins de inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e da indenização adicional de inatividade."

Art. 106 - As Diretorias Executivas das entidades sociais e recreativas que congregam o pessoal da PMCE são obrigadas, a, bimestralmente, prestar contas ao Comandante Geral das quantias que lhes sejam repassadas por intermédio da PMCE, sob pena de suspensão dos referidos repasses, que serão retidos até o cumprimento da obrigação instituída neste artigo.

Parágrafo único - As prestações de contas a que alude o caput deste artigo serão publicadas, em resumo, no boletim do Comando Geral, para conhecimento dos interessados.

Art. 107 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar do Ceará, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 108 - VETADO.

Art. 109 - Esta Lei entrará em vigência em 1º de fevereiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

Firmo Fernandes de Castro

Publicado em Defesa Social
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